Acórdão nº 03B1581 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução05 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista 1. "A" - intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, acção, com processo ordinário, contra B, pedindo o seguinte: a) Deve ser declarado anulado o contrato de compra e venda celebrado entre Autora e Ré, em Novembro de 1994, em que esta vendeu àquela, o automóvel de marca Mercedes Benz, modelo 190 - D matricula PI-...; b) Deve a R. ser condenada a pagar à autora uma indemnização de 3.500.000$00, acrescida dos juros vincendos à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento desta quantia, a título de danos não patrimoniais causados à imagem da Autora, junto do comprador do mencionado veículo, e dos potenciais clientes em geral, pelo erro em que laborou a A. sobre as qualidades do mencionado veículo, determinante para a celebração do contrato cuja a anulação pediu. c) Deve a R ser condenada a pagar à autora, uma indemnização no valor de 833.582$00, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento daquela quantia, devida a título de danos patrimoniais, resultantes para a Autora da acção que correu termos no 1º Juízo do Circulo de Braga, sob o nº 98/95, e do arrolamento apenso, quantias consubstanciadas nas despesas judiciais e extrajudiciais que a Autora teve com tais processos. d) Deve ainda a Ré, ser condenada a pagar uma indemnização à Autora, a título de danos patrimoniais, consubstanciados nas despesas judiciais, taxas e custas com o presente pleito - e extrajudiciais, honorários e despesas do mandatário judicial que esta tiver com o presente processo de anulação, as quais, não sendo de momento determináveis, devem ser liquidados em execução de sentença. A Autora fundamenta os pedidos em erro sobre as qualidades do veículo vendido e prejuízos daí consequentes, por virtude do erro em que foi induzida pela declarante/ré. 2. Esta contestou, defendendo a improcedência da acção e requereu a intervenção provocada de C, invocando eventual direito de regresso contra esta, em caso de perda da causa. 3. Admitido o chamamento e citada a chamada, veio esta contestar, defendendo a improcedência da acção no que a ela diz respeito. 4. Proferiu-se, por fim, a sentença, que, que no que agora importa considerar, julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) Declarou anulado o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e Ré, em Novembro de 1994, em que esta vendeu àquela o veículo automóvel de marca "Mercedes Benz", modelo 190 - D, matricula PI-... . b) Condenou a Ré a pagar à Autora uma indemnização no valor de 3.500.000$00 (17.457,93 euros), acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, desde a citação, até ao efectivo e integral pagamento desta quantia, a título de danos não patrimoniais causados à imagem da A., junto do comprador do mencionado veículo e dos potenciais clientes em geral, pelo erro em que laborou a Autora sobre as qualidades do mencionado veículo, determinantes para a celebração do contrato cuja anulação se requereu e deferiu; c) Condenou a Ré A pagar à Autora uma indemnização de 833.582$00 (4.157,89 euros), acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, desde a citação, até ao efectivo e integral pagamento daquela quantia, devida a título de danos patrimoniais, resultantes para a Autora, das despesas que suportou com a acção que correu termos no 1º juízo do Circulo de Braga, sob o nº 98/95, e com a providencia cautelar do arrolamento correspondente. 5. Apelou a Ré. E a Relação decidiu assim: Declarou anulado o questionado contrato de compra e venda do "MERCEDES". Condenou a Ré a pagar à Autora uma indemnização a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais causados à imagem da Autora, junto do comprador do mencionado veiculo e dos potenciais clientes em geral, pelo erro em que laborou a autora sobre a qualidade desse veiculo, determinante para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
8 temas prácticos
8 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT