Acórdão nº 03B1581 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 05 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista 1. "A" - intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, acção, com processo ordinário, contra B, pedindo o seguinte: a) Deve ser declarado anulado o contrato de compra e venda celebrado entre Autora e Ré, em Novembro de 1994, em que esta vendeu àquela, o automóvel de marca Mercedes Benz, modelo 190 - D matricula PI-...; b) Deve a R. ser condenada a pagar à autora uma indemnização de 3.500.000$00, acrescida dos juros vincendos à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento desta quantia, a título de danos não patrimoniais causados à imagem da Autora, junto do comprador do mencionado veículo, e dos potenciais clientes em geral, pelo erro em que laborou a A. sobre as qualidades do mencionado veículo, determinante para a celebração do contrato cuja a anulação pediu. c) Deve a R ser condenada a pagar à autora, uma indemnização no valor de 833.582$00, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento daquela quantia, devida a título de danos patrimoniais, resultantes para a Autora da acção que correu termos no 1º Juízo do Circulo de Braga, sob o nº 98/95, e do arrolamento apenso, quantias consubstanciadas nas despesas judiciais e extrajudiciais que a Autora teve com tais processos. d) Deve ainda a Ré, ser condenada a pagar uma indemnização à Autora, a título de danos patrimoniais, consubstanciados nas despesas judiciais, taxas e custas com o presente pleito - e extrajudiciais, honorários e despesas do mandatário judicial que esta tiver com o presente processo de anulação, as quais, não sendo de momento determináveis, devem ser liquidados em execução de sentença. A Autora fundamenta os pedidos em erro sobre as qualidades do veículo vendido e prejuízos daí consequentes, por virtude do erro em que foi induzida pela declarante/ré. 2. Esta contestou, defendendo a improcedência da acção e requereu a intervenção provocada de C, invocando eventual direito de regresso contra esta, em caso de perda da causa. 3. Admitido o chamamento e citada a chamada, veio esta contestar, defendendo a improcedência da acção no que a ela diz respeito. 4. Proferiu-se, por fim, a sentença, que, que no que agora importa considerar, julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) Declarou anulado o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e Ré, em Novembro de 1994, em que esta vendeu àquela o veículo automóvel de marca "Mercedes Benz", modelo 190 - D, matricula PI-... . b) Condenou a Ré a pagar à Autora uma indemnização no valor de 3.500.000$00 (17.457,93 euros), acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, desde a citação, até ao efectivo e integral pagamento desta quantia, a título de danos não patrimoniais causados à imagem da A., junto do comprador do mencionado veículo e dos potenciais clientes em geral, pelo erro em que laborou a Autora sobre as qualidades do mencionado veículo, determinantes para a celebração do contrato cuja anulação se requereu e deferiu; c) Condenou a Ré A pagar à Autora uma indemnização de 833.582$00 (4.157,89 euros), acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, desde a citação, até ao efectivo e integral pagamento daquela quantia, devida a título de danos patrimoniais, resultantes para a Autora, das despesas que suportou com a acção que correu termos no 1º juízo do Circulo de Braga, sob o nº 98/95, e com a providencia cautelar do arrolamento correspondente. 5. Apelou a Ré. E a Relação decidiu assim: Declarou anulado o questionado contrato de compra e venda do "MERCEDES". Condenou a Ré a pagar à Autora uma indemnização a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais causados à imagem da Autora, junto do comprador do mencionado veiculo e dos potenciais clientes em geral, pelo erro em que laborou a autora sobre a qualidade desse veiculo, determinante para a...
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