Acórdão nº 03B1627 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUIS FONSECA
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A-Gabinete de Urbanismo, Arquitectura e Engenharia, Lda" demanda ... -Energia SGPS, S.A., no Tribunal de Comércio de Lisboa, pedindo que seja considerado ilícito, por violação do princípio da novidade, o uso da sigla ... na denominação social da ré com a consequente proibição do uso de tal sigla pela ré, devendo também anular-se o correspondente registo na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa ou, caso assim se não entenda, a título subsidiário que seja considerado ilícito o uso da sigla .... na denominação social da ré, por violação do consignado no art. 55º do DL nº 129/98, por manifesta nulidade, dada a inexistência do certificado de admissibilidade de denominação social no acto de constituição da ré. Contestou a ré, excepcionando a incompetência absoluta do tribunal, entendendo que o Supremo Tribunal Administrativo é o competente. Replicou a autora, pronunciando-se pela improcedência desta excepção. No saneador o Tribunal de Comércio julgou-se incompetente, em razão da matéria, absolvendo a ré da instância. A autora agravou deste despacho, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de Janeiro de 2003, dando provimento ao agravo, revogado a decisão recorrida. A ré agravou deste acórdão para este Tribunal, concluindo assim a sua alegação do recurso: 1- Deve o acórdão recorrido ser revogado, mantendo-se o despacho de que este foi interposto, por violação dos artigos 89º, alínea g) e 97º, al. a) da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, em conjugação com o art. 9º do Código de Registo Comercial. Contra alegou a agravada, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito -cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. A questão suscitada neste recurso é a de saber se o tribunal de comércio é incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, sendo as varas cíveis as competentes. No acórdão recorrido entendeu-se ser competente o tribunal de comércio, nestes termos: « Em caso de uso ilegal de uma firma ou denominação, aos respectivos interessados é conferido, designadamente, o direito de exigir a sua proibição (art. 62º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo art.º 1º do DL nº 129/98, de 13 de Março). A firma da sociedade constitui um dos elementos do contrato de sociedade comercial, como decorre do disposto na al. c) do art. 9º do...

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