Acórdão nº 03B1627 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUIS FONSECA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A-Gabinete de Urbanismo, Arquitectura e Engenharia, Lda" demanda ... -Energia SGPS, S.A., no Tribunal de Comércio de Lisboa, pedindo que seja considerado ilícito, por violação do princípio da novidade, o uso da sigla ... na denominação social da ré com a consequente proibição do uso de tal sigla pela ré, devendo também anular-se o correspondente registo na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa ou, caso assim se não entenda, a título subsidiário que seja considerado ilícito o uso da sigla .... na denominação social da ré, por violação do consignado no art. 55º do DL nº 129/98, por manifesta nulidade, dada a inexistência do certificado de admissibilidade de denominação social no acto de constituição da ré. Contestou a ré, excepcionando a incompetência absoluta do tribunal, entendendo que o Supremo Tribunal Administrativo é o competente. Replicou a autora, pronunciando-se pela improcedência desta excepção. No saneador o Tribunal de Comércio julgou-se incompetente, em razão da matéria, absolvendo a ré da instância. A autora agravou deste despacho, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de Janeiro de 2003, dando provimento ao agravo, revogado a decisão recorrida. A ré agravou deste acórdão para este Tribunal, concluindo assim a sua alegação do recurso: 1- Deve o acórdão recorrido ser revogado, mantendo-se o despacho de que este foi interposto, por violação dos artigos 89º, alínea g) e 97º, al. a) da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, em conjugação com o art. 9º do Código de Registo Comercial. Contra alegou a agravada, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito -cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. A questão suscitada neste recurso é a de saber se o tribunal de comércio é incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, sendo as varas cíveis as competentes. No acórdão recorrido entendeu-se ser competente o tribunal de comércio, nestes termos: « Em caso de uso ilegal de uma firma ou denominação, aos respectivos interessados é conferido, designadamente, o direito de exigir a sua proibição (art. 62º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo art.º 1º do DL nº 129/98, de 13 de Março). A firma da sociedade constitui um dos elementos do contrato de sociedade comercial, como decorre do disposto na al. c) do art. 9º do...
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