Acórdão nº 03B1747 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da Revista1. No Tribunal Judicial de Paredes de Coura, nos autos de inventário nº. 57/94, procedeu-se à conferência de interessados que acordaram na constituição de um imóvel relacionado, em regime de propriedade horizontal, compreendendo dez fracções, com acesso próprio. Ouvidos os interessados quanto à forma da partilha, foi ordenada a notificação da cabeça-de-casal para, no prazo de oito dias, juntar a documentação comprovativa de que se encontravam satisfeitas as condições previstas nos artigos 78º-8, do Código de Notariado e 214º, do Código da Contribuição Predial. 2. É relevante, embora em traços largos, fazer um curto reporte histórico da situação, como método de melhor poder ajudar à compreensão e solvência do caso. A cabeça-de-casal agravou daquele despacho de notificação, tendo o mesmo sido confirmado pela Relação, na parte que interessa. Inconformada, a cabeça-de-casal recorreu para o S.T.J., no qual foi entendido não conhecer do recurso e ordenou a baixa do processo à 1ª instância para aí prosseguir os seus termos. 3. Na 1ª instância, foi ordenada a elaboração do mapa de partilha, com o esclarecimento de que, quando o processo se encontrasse em fase de homologação, teria de aguardar a junção aos autos de certidão camarária relativa à constituição da propriedade horizontal. Elaborado o mapa, foi o mesmo posto em reclamação. 4. Posteriormente, foi ordenada a notificação dos interessados para juntarem aos autos a certidão camarária em causa nos autos, sem prejuízo no artº. 51º, nº. 2, al. b), do Código das Custas Judiciais. 5. Os interessados vieram, então, requerer que fosse reconhecido o deferimento tácito autorizante do pedido da certidão remetido pela requerente em 13.10.99 ou, se assim não fosse entendido, se solicitasse à Câmara Municipal para informar se as fracções identificadas no mesmo pedido de certidão constituem unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída para uma parte comum do prédio ou para a via pública. 6. Solicitada pela 1ª Instância àquela entidade informação sobre o estado do processo da certidão requerida e que a mesma informasse se o silêncio seria entendido como deferimento, a Comissão Instaladora do Município de Odivelas, em satisfação do solicitado, remeteu um parecer técnico sugerindo a recusa do pedido de constituição de propriedade horizontal. 7. Convidada a pronunciar-se, a cabeça-de-casal veio requerer que, face à resposta daquela entidade, se considerasse satisfeita a condição exigida para a homologação da partilha. 8. Na 1ª instância, porém, foi entendido que não foi dado cumprimento ao despacho que determinava a junção do documento a que se refere o artº. 74º, alínea b), do Código do Notariado e ordenado que os autos aguardassem o seu cumprimento, sem prejuízo do disposto no artº. 51º, nº. 2, alínea b), do CCJ.. Interposto recurso desta decisão, veio a Relação, revogando o despacho anteriormente proferido, concluir que o Tribunal dispõe já de elementos para apreciação em definitivo a questão da propriedade horizontal, não se justificando sobrestar na decisão de homologar ou não, o mapa da partilha. 9. Em face da decisão do Tribunal da Relação, a 1ª instância procedeu a nova conferência, tendo os interessados mantido o propósito em dividir o prédio, que constitui a verba nº. 7ª da relação de bens, em propriedade horizontal. 10. Por despacho de fls. 275. 276, de 07.2.95, o Tribunal "a quo", fundamentando-se no Ac. da Relação do Porto, na sequência do recurso interposto nos autos a fls. 51, e de acordo com o documento junto aos autos a fls. 226, e em conformidade com o despacho proferido a fls. 233 e 234 dos autos, já transitado em julgado, não homologou o mapa de partilha. 11. Inconformados com a decisão, dela recorreu a cabeça de casal, A. A Relação de Guimarães confirmou a sentença. 12. Daí a revista. II Conclusões da revistaVamos expor, por mera precaução processual, as conclusões da revista, apesar da prolixidade e extensão com que se apresentam, espelhando bem a dificuldade de demonstração da tese do recurso e as próprias fragilidades com que se debate. É um ponto de partida metodológico. Caso julgado formal 1. Se é certo que só a sentença final é título constitutivo da propriedade horizontal, ela não só culmina o processo, que condensa e é vinculada pelos despachos judiciais que, nesse processo, a antecedem - artº. 672º do C PC. De facto, aquele não é um despacho de mero expediente ou de poder discricionário - artºs. 156º, nº 4 e 679º do CPC. No caso em apreço, o despacho de 07.02.1995, decidiu definitivamente, sem ressalva de qualquer condição suspensiva, a forma da descrição dos bens e a divisão de um deles em 10 fracções, para facilitar a adjudicação e composição por acordo, tudo matéria contida na competência do Juiz, ao qual cabe apreciar as reclamações sobre a relação de bens (artºs. 1340º a 1346º do CPC, na redacção, então em vigor, e 1348º a 1351º, na actual), bem como lhe cabe apreciar os pedidos de adjudicação de partes específicas dos bens divisíveis (artº. 1.364º do CPC, na redacção então em vigor, e 1.348º a 1.351º na actual). Aliás, essas questões tinham enquadramento genérico na previsão do artº 1.352º, 4-b) na redacção então em vigor, e 1.353º, 4-b) da actual, como questões cuja resolução possa influir na partilha. Obviamente, que o despacho de 07.02.1995, ao decidir sobre "Questões cuja resolução influenciava a partilha", não foi despacho de mero expediente; E, por outro lado, porque, antes de deferir a divisão em propriedade horizontal, sem ressalva de qualquer condição suspensiva, o Juiz apreciou a subsunção do pedido ao disposto no artº. 1.417º do C.Civil, expressamente invocado pelas partes, também exerceu um poder vinculado pelo prescrito naquele dispositivo legal e pela configuração legal do instituto (da propriedade horizontal) em que aquele artigo se insere, não um poder discricionário. 2ª As razões pelas quais os despachos do Juiz na conferência de interessados do processo de inventário constituem caso julgado...

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