Acórdão nº 03B1827 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista1. "A" propôs acção declarativa, com processo ordinário, contra "B, S.A.", - pedindo a condenação da Ré, no pagamento de 380.212.429$00, correspondentes aos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, bem como juros moratórios, à taxa legal, vencidos a partir da citação da Ré, com fundamento no facto de a Ré ter injustificadamente decidido não lhe atribuir um posto de venda "C", conforme haviam combinado. 2. A acção foi julgada improcedente, salvo na parte em que se condenou a Ré a restituir à A. a quantia de 3.000.000$00 que esta havia entregue, para abertura da conta destinada a caucionar a sua candidatura à abertura daquele ponto de venda da ré. (Fls. 463 verso). A Relação concedeu parcial provimento ao recurso da autora, condenando a ré a pagar-lhe 5.818.539$00 (em euros), considerando corresponder a esse valor, a estimativa do danos patrimoniais em despesas de deslocação (318.539$00), restituição o valor caucionado, e condenou-a ainda, (na parte que releva da razão da revista), ao pagamento da quantia de danos não patrimoniais (12.470 euros - 2.500.000$00, a título de danos não patrimoniais sofridos pela autora, com juros sobre o total do valor dos danos fixado (€ 29.023,00, - 5.818.539$00), desde a citação, à taxa legal, até integral pagamento. (Fls. 537). 3. A ré pede revista. II Objecto da revistaA ré discorda, no essencial, do montante atrás mencionado, relativo à condenação por danos não patrimoniais, considerando não haver lugar à sua condenação, a esse título. Apresenta as seguintes conclusões: 1. A decisão que condena a recorrente a pagar à recorrida o montante de EUR 12.470,00 a titulo danos morais não está correcta, porque: 2. A matéria de facto assente e provada, não permite concluir de que foi em razão da hostilidade existente entre a própria e alguns aderentes do grupo promovido e gerido pela recorrente, que esta rompeu com as relações pré-contratuais; competia o ónus dessa prova. 3. Ao estabelecer um nexo de causalidade entre a invocada hostilidade e a ruptura das negociações pré-contratuais, o acórdão recorrido viola o Artº. 334º, nº. 1, do C.Civil, bem assim os Artºs. 653º, nº. 2, e 659º, nº. 3, do C.P.Civil; 4. É no âmbito da esperança da recorrida, e não no campo da protecção da confiança, que se enquadra a conduta da recorrente, objectivada na ruptura das negociações pré-contratuais, porquanto do que se tratava era de uma candidatura da recorrida à atribuição de um direito pela recorrente - o direito a assinar um contrato de uso de insígnia; 5. A recorrente não violou qualquer um dos deveres de boa fé a que estava obrigada, nas suas relações pré-contratuais com a recorrida, porquanto, e desde logo, esta bem sabia e conhecia a precaridade e o carácter eventual que legitimavam a sua esperança de vir a ser titular do direito de celebrar um novo contrato de uso de insígnia com a recorrente. 6. O comportamento da recorrente não é subsumível à previsão normativa do Artº. 227º, do Código Civil, o qual constituiu assim uma norma substantiva violada pelo acórdão de que se recorre. 7. Viola ainda, e também, o Artº. 236º do C.Civil, ao não fazer uma correcta interpretação da declaração pré-negocial das partes aqui litigantes. 8. O acórdão recorrido condenou a recorrente a pagar à recorrida o montante de EUR 12.470,00 como compensação pela "grande decepção" da recorrida, que, todavia, não provou factos que permitam avaliar a gravidade dos danos morais efectivamente por si sofridos. 9. Tal circunstância, só por si, não é suficiente para obrigar a recorrente a pagar uma indemnização a titulo de danos morais, porquanto nada mais se provou sobre a gravidade, consequências e efeitos dessa "decepção" sofrida pela recorrida. 10. Ao arbitrar a indemnização...
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