Acórdão nº 03B1827 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista1. "A" propôs acção declarativa, com processo ordinário, contra "B, S.A.", - pedindo a condenação da Ré, no pagamento de 380.212.429$00, correspondentes aos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, bem como juros moratórios, à taxa legal, vencidos a partir da citação da Ré, com fundamento no facto de a Ré ter injustificadamente decidido não lhe atribuir um posto de venda "C", conforme haviam combinado. 2. A acção foi julgada improcedente, salvo na parte em que se condenou a Ré a restituir à A. a quantia de 3.000.000$00 que esta havia entregue, para abertura da conta destinada a caucionar a sua candidatura à abertura daquele ponto de venda da ré. (Fls. 463 verso). A Relação concedeu parcial provimento ao recurso da autora, condenando a ré a pagar-lhe 5.818.539$00 (em euros), considerando corresponder a esse valor, a estimativa do danos patrimoniais em despesas de deslocação (318.539$00), restituição o valor caucionado, e condenou-a ainda, (na parte que releva da razão da revista), ao pagamento da quantia de danos não patrimoniais (12.470 euros - 2.500.000$00, a título de danos não patrimoniais sofridos pela autora, com juros sobre o total do valor dos danos fixado (€ 29.023,00, - 5.818.539$00), desde a citação, à taxa legal, até integral pagamento. (Fls. 537). 3. A ré pede revista. II Objecto da revistaA ré discorda, no essencial, do montante atrás mencionado, relativo à condenação por danos não patrimoniais, considerando não haver lugar à sua condenação, a esse título. Apresenta as seguintes conclusões: 1. A decisão que condena a recorrente a pagar à recorrida o montante de EUR 12.470,00 a titulo danos morais não está correcta, porque: 2. A matéria de facto assente e provada, não permite concluir de que foi em razão da hostilidade existente entre a própria e alguns aderentes do grupo promovido e gerido pela recorrente, que esta rompeu com as relações pré-contratuais; competia o ónus dessa prova. 3. Ao estabelecer um nexo de causalidade entre a invocada hostilidade e a ruptura das negociações pré-contratuais, o acórdão recorrido viola o Artº. 334º, nº. 1, do C.Civil, bem assim os Artºs. 653º, nº. 2, e 659º, nº. 3, do C.P.Civil; 4. É no âmbito da esperança da recorrida, e não no campo da protecção da confiança, que se enquadra a conduta da recorrente, objectivada na ruptura das negociações pré-contratuais, porquanto do que se tratava era de uma candidatura da recorrida à atribuição de um direito pela recorrente - o direito a assinar um contrato de uso de insígnia; 5. A recorrente não violou qualquer um dos deveres de boa fé a que estava obrigada, nas suas relações pré-contratuais com a recorrida, porquanto, e desde logo, esta bem sabia e conhecia a precaridade e o carácter eventual que legitimavam a sua esperança de vir a ser titular do direito de celebrar um novo contrato de uso de insígnia com a recorrente. 6. O comportamento da recorrente não é subsumível à previsão normativa do Artº. 227º, do Código Civil, o qual constituiu assim uma norma substantiva violada pelo acórdão de que se recorre. 7. Viola ainda, e também, o Artº. 236º do C.Civil, ao não fazer uma correcta interpretação da declaração pré-negocial das partes aqui litigantes. 8. O acórdão recorrido condenou a recorrente a pagar à recorrida o montante de EUR 12.470,00 como compensação pela "grande decepção" da recorrida, que, todavia, não provou factos que permitam avaliar a gravidade dos danos morais efectivamente por si sofridos. 9. Tal circunstância, só por si, não é suficiente para obrigar a recorrente a pagar uma indemnização a titulo de danos morais, porquanto nada mais se provou sobre a gravidade, consequências e efeitos dessa "decepção" sofrida pela recorrida. 10. Ao arbitrar a indemnização...

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