Acórdão nº 03B1856 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução25 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em processo de expropriação por utilidade pública, foi interposto recurso da decisão de arbitragem, perante o 3º Juízo Cível da comarca do Porto. Este julgou-se incompetente em razão da matéria, ordenando a remessa do processo às Varas Cíveis da mesma comarca. Também aí, o Senhor Juiz - o da 6ª Vara, à qual o processo foi distribuído - se declarou incompetente. Os recorrentes/expropriados agravaram deste despacho; mas sem êxito, já que a Relação do Porto confirmou a decisão da Vara, no sentido da sua incompetência, em razão da matéria. 2. É deste acórdão que voltam a agravar os expropriados para o Supremo Tribunal de Justiça - recurso julgado admissível com fundamento em oposição de dois acórdãos da Relação do Porto, sobre a mesma questão de direito. (Texto mandado juntar, com nota de trânsito, fls. 169; e artigo 754º-2, do Código de Processo Civil). 3. Como já decorre do exposto, a questão a decidir é a de saber se, para o processamento e conhecimento do recurso da arbitragem em processo de expropriação por utilidade pública, são competentes os Juízos Cíveis, ou antes, as Varas Cíveis, quando o valor da causa exceda o valor da alçada da Relação, não tendo sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, pela parte recorrente, no acto de interposição do recurso (1). 4. O conflito aberto tem a sua fonte com a entrada em vigor do novo Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº. 168/99, de 18 de Setembro (2). Até essa altura, cremos, era pacífica a aceitação da competência dos tribunais de estrutura singular, para esta espécie de processos, perante a redacção do artigo 56º do anterior Código das Expropriações (Decreto-Lei nº.438/91, de 9 de Novembro; e 56º, 73º e 74º, do Código de 76) que correspondem ao vigente artigo 58º. 5. O problema surge, efectivamente, a partir do que dispõe este artigo 58º do Código de Expropriações de 1999: «No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577º do Código de Processo Civil». (Sublinhámos os dois aspecto que relevam especificamente da questão). A previsão da intervenção do tribunal colectivo, a requerimento do recorrente da decisão arbitral, não tem precedente nos Códigos de 76 e de 91, constituindo uma inovação que está, como se disse, na base do conflito que agora se levanta. A inovação não encontra qualquer explicação nos trabalhos parlamentares que conduziram à aprovação da Proposta de Lei nº. 252/VII que aprovou o Código (3). É também a primeira vez que o Supremo Tribunal de Justiça se debruça sobre a matéria em questão. 6. Observemos a melhor maneira de a resolver. Comecemos por salientar o que dispõem os artigos 97º, 99º e 106º, da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), a propósito da competência das varas cíveis, dos juízos cíveis e do tribunal colectivo: Nos termos do artigo 97º, nº. 1, al. a): «Compete às varas cíveis ... a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo». Aos juízos cíveis compete, por seu turno, segundo o artigo 99º: «Preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível». Ao tribunal colectivo compete, por sua vez, conforme indica o aludido artigo 106º: «Julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada ...». 7. O recurso da arbitragem expropriativa por utilidade pública, não corresponde a uma categoria pura de "acções declarativas", como as define o artigo 4º-2, do Código de Processo Civil. Mas pode caber ainda nesse conceito, quando se trata de abrir a via judicial comum, para permitir jurisdicionalizar a actuação administrativa dos árbitros na fixação do valor do bem expropriado, possibilitando a qualquer das partes - o...

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