Acórdão nº 03B1856 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em processo de expropriação por utilidade pública, foi interposto recurso da decisão de arbitragem, perante o 3º Juízo Cível da comarca do Porto. Este julgou-se incompetente em razão da matéria, ordenando a remessa do processo às Varas Cíveis da mesma comarca. Também aí, o Senhor Juiz - o da 6ª Vara, à qual o processo foi distribuído - se declarou incompetente. Os recorrentes/expropriados agravaram deste despacho; mas sem êxito, já que a Relação do Porto confirmou a decisão da Vara, no sentido da sua incompetência, em razão da matéria. 2. É deste acórdão que voltam a agravar os expropriados para o Supremo Tribunal de Justiça - recurso julgado admissível com fundamento em oposição de dois acórdãos da Relação do Porto, sobre a mesma questão de direito. (Texto mandado juntar, com nota de trânsito, fls. 169; e artigo 754º-2, do Código de Processo Civil). 3. Como já decorre do exposto, a questão a decidir é a de saber se, para o processamento e conhecimento do recurso da arbitragem em processo de expropriação por utilidade pública, são competentes os Juízos Cíveis, ou antes, as Varas Cíveis, quando o valor da causa exceda o valor da alçada da Relação, não tendo sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, pela parte recorrente, no acto de interposição do recurso (1). 4. O conflito aberto tem a sua fonte com a entrada em vigor do novo Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº. 168/99, de 18 de Setembro (2). Até essa altura, cremos, era pacífica a aceitação da competência dos tribunais de estrutura singular, para esta espécie de processos, perante a redacção do artigo 56º do anterior Código das Expropriações (Decreto-Lei nº.438/91, de 9 de Novembro; e 56º, 73º e 74º, do Código de 76) que correspondem ao vigente artigo 58º. 5. O problema surge, efectivamente, a partir do que dispõe este artigo 58º do Código de Expropriações de 1999: «No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577º do Código de Processo Civil». (Sublinhámos os dois aspecto que relevam especificamente da questão). A previsão da intervenção do tribunal colectivo, a requerimento do recorrente da decisão arbitral, não tem precedente nos Códigos de 76 e de 91, constituindo uma inovação que está, como se disse, na base do conflito que agora se levanta. A inovação não encontra qualquer explicação nos trabalhos parlamentares que conduziram à aprovação da Proposta de Lei nº. 252/VII que aprovou o Código (3). É também a primeira vez que o Supremo Tribunal de Justiça se debruça sobre a matéria em questão. 6. Observemos a melhor maneira de a resolver. Comecemos por salientar o que dispõem os artigos 97º, 99º e 106º, da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), a propósito da competência das varas cíveis, dos juízos cíveis e do tribunal colectivo: Nos termos do artigo 97º, nº. 1, al. a): «Compete às varas cíveis ... a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo». Aos juízos cíveis compete, por seu turno, segundo o artigo 99º: «Preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível». Ao tribunal colectivo compete, por sua vez, conforme indica o aludido artigo 106º: «Julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada ...». 7. O recurso da arbitragem expropriativa por utilidade pública, não corresponde a uma categoria pura de "acções declarativas", como as define o artigo 4º-2, do Código de Processo Civil. Mas pode caber ainda nesse conceito, quando se trata de abrir a via judicial comum, para permitir jurisdicionalizar a actuação administrativa dos árbitros na fixação do valor do bem expropriado, possibilitando a qualquer das partes - o...
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