Acórdão nº 03B1897 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na acção de despejo que, com fundamento em não pagamento da renda, obras e sublocação não autorizadas, A e mulher B moveram a "C, Lda.", e em que esta, em reconvenção, e para a hipótese de procedência do pedido dos autores, pediu indemnização por benfeitorias, a Relação do Porto, em parcial revogação do decidido em 1ª. instância (onde fora concedido o despejo e reconhecido à ré o direito de indemnização por benfeitorias), absolveu ré e autores destes pedidos, mas manteve a condenação da ré a pagar as rendas em falta; considerou a Relação que o pedido de despejo foi exercido com abuso, e, por isso, ilegitimamente, e que a improcedência dele arrastava a improcedência do pedido reconvencional. Os autores pedem revista, que fundamentam assim: . não pode ser considerado legítimo o uso do direito de exigir o pagamento das rendas não pagas, e, ao mesmo tempo, ilegítimo o de pedir o despejo com fundamento nessa falta de pagamento; . também não pode ser julgado abusivo o pedido de despejo com fundamento na sublocação não autorizada; . não tendo sido questionada a matéria de facto que interfere com o pedido de despejo, não poderia a Relação tê-la modificado, como modificou, para lhe acrescentar que o subarrendamento ocorreu após o mencionado acordo celebrado entre as partes e finalização das obras; . o abuso de direito com que a Relação justificou a improcedência do pedido de despejo é questão nova, sobre a qual aquele tribunal deveria ter proporcionado o contraditório das partes. 2. Os factos dados como provados no acórdão sob recurso são os seguintes: . os autores são proprietários de um prédio urbano composto de uma casa de dois andares para habitação e indústria, com terrenos anexos, destinando-se o primeiro (equivalente a rés-do-chão) a indústria de padaria e a habitação e o 2º. andar exclusivamente a habitação, sito no lugar do Outeiro, freguesia de Arrifana, comarca de Santa Maria da Feira, omisso no registo predial e inscrito na Repartição de Finanças sob o artigo matricial urbano nº. 480º da freguesia de Arrifana; . os autores são igualmente donos e legítimos proprietários de um outro prédio urbano composto de rés-do-chão e primeiro andar, sito no referido lugar de Outeiro, omisso no registo predial e inscrito na matriz sob o artigo nº. 913 da mesma freguesia de Arrifana; . há muitos anos que os autores deram de arrendamento estes prédios a D; . há cerca de dez anos, que este D trespassou o estabelecimento de padaria que funcionava nos locais arrendados e transmitiu a sua posição na...

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