Acórdão nº 03B1966 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e MULHER e B, recorrentes nos autos em epígrafe, tendo sido notificados do acórdão deste Supremo Tribunal datado de 23-9-03, (fls. 162 a 170 dos autos) vieram, ao abrigo do disposto nos artºs. 732º, 716º e 666º a 670º do CPC, expor e requerer, por forma abreviada, o seguinte: - nas suas alegações, haviam posto em evidência que o acórdão (recorrido) proferido pela Relação estava em oposição com, pelo menos, dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, quanto à mesma questão de direito - saber se uma assinatura de firma acarreta um vício de forma da livrança, que por sua vez torna nula esta em relação aos avalistas, pelo que importava fazer intervir o Plenário das Secções Cíveis, ao abrigo do artº. 732º-A e 732º-B do CPC; - com efeito, nessas suas alegações, os recorrentes afirmaram que têm outros processos idênticos, pendentes em diversos Tribunais, em que se coloca a mesma questão de direito, e, por isso, na parte final deduziram incidente de intervenção do Plenário das Secções Cíveis, alegando contradição total entre os acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal de Justiça nos Processos 86.319, in BMJ nº. 447, pág. 515 e 4415/01 -1ª Sec por um lado, e o Ac. proferido no Proc. 448/02 - 7ª Sec, in CJSTJ, ano X, Tomo I, pág. 147/148 por outro, sobre a mesma questão fundamental de direito; - porém, não foi notificado aos recorrentes qualquer despacho sobre tal incidente, e, por isso, seria de concluir que antes da prolação do douto acórdão não houve despacho sobre tal incidente, nem o processo foi presente ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, conforme impõe o artº. 732º-A do CPC; - por outro lado, no acórdão em apreço de 23-9-03, não há qualquer referência a tal incidente; - no entanto ... por força do disposto no artº. 726º, «ex-vi» do artº. 700º, nº. 1, al. f), do CPC, sempre estaria o Tribunal obrigado a pronunciar-se sobre tal incidente processual ou, então, a Secretaria tinha o dever de apresentar o processo ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; - assim não tendo acontecido, verifica-se uma nulidade processual que acarreta a anulação de todo o processo após as alegações e vistos referidos no artº. 726º, com referências aos artºs 700º e ss do CPC, nulidade essa que se invoca ao abrigo do disposto nos artºs. 201º, 20º, 204º, 205º, 732º, 716º e 666º a 670º do CPC; - nada se dizendo ou fazendo, praticou-se uma nulidade processual (artº...

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