Acórdão nº 03B2003 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", casado, residente em Mem Martins, instaurou no tribunal da comarca de Sintra, em 8 de Setembro de 1997, contra B e marido C, também residentes em Mem Martins, acção ordinária formulando, com alteração introduzida na réplica, o pedido principal de execução específica de contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal - celebrado por escrito de 19 de Outubro de 1997 entre ele e a ré, com quem fora casado, tendo o divórcio por mútuo consentimento sido decretado por sentença transitada, de 30 de Maio de 1988 -, na parte em que se estipulara a adjudicação ao demandante de fracção autónoma do prédio aí identificado, mediante contrapartidas pecuniárias por ele entretanto satisfeitas.
Subsidiariamente, pede a condenação solidária dos réus no pagamento da cláusula penal de 1.200 contos, prevista no contrato para o incumprimento, com juros legais a contar da citação, e bem assim a devolução de 900 contos que entregou aos demandados nos termos do contrato, acrescidos dos juros à taxa legal vencidos, no montante de 175.500$00, e vincendos até integral pagamento.
Contestaram os réus, excepcionando além do mais a nulidade do contrato--promessa, celebrado que fora na constância do anterior matrimónio do autor e da ré, por violação do princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento estatuído no artigo 1714.º do Código Civil, a inadmissibilidade da execução específica que as partes quiseram excluir estipulando justamente a cláusula penal (artigo 830.º, n.º 2), e em todo o caso o incumprimento do contrato imputável ao autor.
A acção improcedeu no saneador, declarando-se nulo e de nenhum efeito o contrato-promessa sub iudicio com o fundamento indicado, condenando-se «o autor e a ré a restituírem reciprocamente aos bens comuns todos os bens objecto daquele contrato-promessa» e ainda «ambas as partes a restituírem reciprocamente tudo aquilo que tiverem recebido a título de tornas».
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O autor interpôs apelação sustentando a validade do contrato-promessa, celebrado para produzir efeitos após a dissolução do casamento, e, recebido o recurso naquela espécie, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo, requereu nas conclusões da alegação a submissão directa a este Supremo Tribunal, uma vez que no mesmo se discute apenas matéria de direito, verificando-se os demais requisitos delineados no n.º 1 do artigo 725.º do Código de Processo Civil.
O recurso veio efectivamente a ser admitido per saltum na 1.ª instância, omitindo--se, porém, qualquer alusão explícita à sua espécie e feito. E daí que o mesmo tenha sido distribuído neste Supremo como apelação, por lapso manifesto, corrigido no despacho liminar ao abrigo da segunda parte do n.º 4 do artigo 223.º Com efeito, bem recebido inicialmente como apelação, uma vez deferido o requerimento per saltum o recurso é necessariamente processado como revista, salvo quanto ao efeito e regime de subida, a que se aplicam os preceitos referentes à apelação (n.º 6 do artigo 725.º), com alteração do despacho anterior na parte respectiva (1) .
O recurso foi, por conseguinte, admitido como revista - corrigindo-se a distribuição da espécie, nos termos aludidos -, com o efeito suspensivo oportunamente fixado, sem prejuízo da questão do seu objecto, nos termos subsequentemente referidos.
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O recorrente sintetizou a alegação nas conclusões que se reproduzem: 3.1. «Tendo em vista o acima exposto, é perfeitamente válido o contrato-promessa de partilha que consta dos autos, celebrado na vigência do casamento entre o autor e a ré para produzir efeitos após o divórcio; 3.2. «Tendo o autor no mencionado contrato assumido e cumprido todas as obrigações acordadas perante a ré conforme se deu aliás como provado na decisão ‘sub judice', não tendo a ré por outro lado cumprido a sua correspectiva obrigação, deverá por isso proferir-se decisão que supra a falta da declaração negocial em falta conforme consta do pedido principal na acção, alterado em sede de'réplica'; 3.3. «Tendo em vista os factos provados, e considerando que estamos em presença de um contrato validamente celebrado, nada legalmente impede a execução...
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