Acórdão nº 03B2003 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", casado, residente em Mem Martins, instaurou no tribunal da comarca de Sintra, em 8 de Setembro de 1997, contra B e marido C, também residentes em Mem Martins, acção ordinária formulando, com alteração introduzida na réplica, o pedido principal de execução específica de contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal - celebrado por escrito de 19 de Outubro de 1997 entre ele e a ré, com quem fora casado, tendo o divórcio por mútuo consentimento sido decretado por sentença transitada, de 30 de Maio de 1988 -, na parte em que se estipulara a adjudicação ao demandante de fracção autónoma do prédio aí identificado, mediante contrapartidas pecuniárias por ele entretanto satisfeitas.

Subsidiariamente, pede a condenação solidária dos réus no pagamento da cláusula penal de 1.200 contos, prevista no contrato para o incumprimento, com juros legais a contar da citação, e bem assim a devolução de 900 contos que entregou aos demandados nos termos do contrato, acrescidos dos juros à taxa legal vencidos, no montante de 175.500$00, e vincendos até integral pagamento.

Contestaram os réus, excepcionando além do mais a nulidade do contrato--promessa, celebrado que fora na constância do anterior matrimónio do autor e da ré, por violação do princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento estatuído no artigo 1714.º do Código Civil, a inadmissibilidade da execução específica que as partes quiseram excluir estipulando justamente a cláusula penal (artigo 830.º, n.º 2), e em todo o caso o incumprimento do contrato imputável ao autor.

A acção improcedeu no saneador, declarando-se nulo e de nenhum efeito o contrato-promessa sub iudicio com o fundamento indicado, condenando-se «o autor e a ré a restituírem reciprocamente aos bens comuns todos os bens objecto daquele contrato-promessa» e ainda «ambas as partes a restituírem reciprocamente tudo aquilo que tiverem recebido a título de tornas».

  1. O autor interpôs apelação sustentando a validade do contrato-promessa, celebrado para produzir efeitos após a dissolução do casamento, e, recebido o recurso naquela espécie, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo, requereu nas conclusões da alegação a submissão directa a este Supremo Tribunal, uma vez que no mesmo se discute apenas matéria de direito, verificando-se os demais requisitos delineados no n.º 1 do artigo 725.º do Código de Processo Civil.

    O recurso veio efectivamente a ser admitido per saltum na 1.ª instância, omitindo--se, porém, qualquer alusão explícita à sua espécie e feito. E daí que o mesmo tenha sido distribuído neste Supremo como apelação, por lapso manifesto, corrigido no despacho liminar ao abrigo da segunda parte do n.º 4 do artigo 223.º Com efeito, bem recebido inicialmente como apelação, uma vez deferido o requerimento per saltum o recurso é necessariamente processado como revista, salvo quanto ao efeito e regime de subida, a que se aplicam os preceitos referentes à apelação (n.º 6 do artigo 725.º), com alteração do despacho anterior na parte respectiva (1) .

    O recurso foi, por conseguinte, admitido como revista - corrigindo-se a distribuição da espécie, nos termos aludidos -, com o efeito suspensivo oportunamente fixado, sem prejuízo da questão do seu objecto, nos termos subsequentemente referidos.

  2. O recorrente sintetizou a alegação nas conclusões que se reproduzem: 3.1. «Tendo em vista o acima exposto, é perfeitamente válido o contrato-promessa de partilha que consta dos autos, celebrado na vigência do casamento entre o autor e a ré para produzir efeitos após o divórcio; 3.2. «Tendo o autor no mencionado contrato assumido e cumprido todas as obrigações acordadas perante a ré conforme se deu aliás como provado na decisão ‘sub judice', não tendo a ré por outro lado cumprido a sua correspectiva obrigação, deverá por isso proferir-se decisão que supra a falta da declaração negocial em falta conforme consta do pedido principal na acção, alterado em sede de'réplica'; 3.3. «Tendo em vista os factos provados, e considerando que estamos em presença de um contrato validamente celebrado, nada legalmente impede a execução...

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