Acórdão nº 03B2236 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução02 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, S.A." vem pedir revista do acórdão da Relação de Lisboa confirmativo da sentença que julgou improcedente o recurso que a ora recorrente interpusera do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), proferido em 28/11/98 e publicado no Boletim da Propriedade Industrial em 31/3/99, o qual concedeu protecção em Portugal ao registo da marca internacional nº. 682.858 «...», pertencente à ora recorrida "B, A.G." A recorrente conclui a sua alegação assim: 1. A marca internacional nº. 682.858 «...» constitui imitação dos registos de marca nacional anteriores nº. 117.449 «...», nº. 117.450 «...», nº. 117.451 «...», nº. 117.452 «...», nº. 130.038 «...», nº. 130.039 «...», nº. 130.040 «...», nº. 130.041 «...» da recorrente, pois verificam-se os três requisitos cumulativos da figura jurídica da imitação (artigo 193º do CPI). 2. Os registos da marca nacional «...» são prioritários face ao pedido de protecção em Portugal da marca internacional nº. 682.858 «...». 3. Os produtos a que se destinam as marcas são idênticos ou manifestamente afins, como aliás reconhece o próprio acórdão recorrido. 4. As expressões em confronto apresentam semelhanças gráficas e fonéticas óbvias que induzem o consumidor médio em erro ou confusão fácil, ou permitem uma associação com marca anteriormente registada, só lhe sendo possível uma distinção após exame atento ou mesmo confronto. 5. Tal foi aliás o entendimento do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), ao recusar o pedido de registo de marca comunitária nº. 629641 «...» para todos os produtos da Classe 32 e para inúmeros produtos das Classes 29ª e 30ª. 6. Deve apreciar-se o confronto entre as marcas em causa do ponto de vista do consumidor médio, pois é esse que a lei visa proteger, de acordo com a doutrina e a jurisprudência correntes e constante. 7. Verifica-se um grave risco de associação entre as duas marcas em confronto, pois o consumidor facilmente pensará que os produtos sob o sinal «...» estarão relacionados com os produtos «...», tendo em especial atenção que se tratam de produtos de consumo massificado, aos quais o consumidor dedica menos atenção na aquisição. 8. Esta associação poderá ser prejudicial para a recorrente, que verá o seus produtos associados a outra entidade que poderá não manter os padrões de qualidade e garantia que a recorrente pratica há mais de 50 anos. 9. Verificados todos os requisitos cumulativos da figura jurídica da imitação deve aplicar-se a cominação prevista na lei, ou seja, a recusa do pedido de registo da marca internacional nº. 682.858 (artigo 189º, nº. 1, al. m) do CPI). 10. A marca «...» goza de notoriedade em Portugal, tal como defende o douto acórdão recorrido. 11. Dada a semelhança entre as expressões em confronto, a comercialização de produtos com a marca «...» é susceptível de constituir acto de concorrência desleal, o que nos termos do artigo 25º, nº. 1, al. d) e artigo 260º, al. a) do CPI, determina a recusa de protecção em Portugal à referida marca. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e junta Parecer do Professor Carlos Olavo. A recorrida contra-alegou, propugnando a confirmação do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. O acórdão sob recurso fixou os seguintes factos provados: 1º- A recorrente é titular dos registos de marca nacional «...» nº. 11.450, «...» nº. 117.451, «...» nº. 130.038, «...» nº. 130.039, «...» nº. 130.039, «...» nº. 130.041, que se destinam a produtos das 30ª, 31ª e 32ª da Classificação Internacional; 2º- A marca internacional nº. 682.858 «...» destina-se a produtos idênticos das mesmas Classes 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e ainda da Classe 33ª; 3º- "A, S.A." veio, ao abrigo do disposto no artigo 2º do DL 16/95, de 24/1 e nos artigos 38º e sgs. do Código da Propriedade Industrial (CPI), interpor recurso do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), proferido em 28/11/98 e publicado no Boletim da Propriedade Industrial em 31/3/99, que concedeu protecção em Portugal ao registo de marca internacional nº. 682.858 «...», pertencente à sociedade alemã "B, A.G."; 4º- A marca questionada é composta pela expressão «...» e foi depositada na Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Industrial em 9/10/97, destinando-se a produtos das classes 29ª a 33ª; 5º- Por sua vez, a recorrente é titular dos seguintes registos de marcas nacionais: - nº. 117.449 «...», concedida em 12/6/53 e relativa a produtos da classe 29ª; - nº. 117.450 «...», concedida em 12/6/53 e relativa a produtos da classe 30ª; - nº. 117.451 «...», concedida...

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