Acórdão nº 03B2244 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 8 de Maio de 1996, contra B Distribuição de Produtos Têxteis Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe, a título de indemnização, 10 226 638$ por inobservância do pré-aviso de denúncia de um contrato de agência e 7 000 000$ a título de indemnização de clientela, e juros à taxa legal. A ré afirmou ter respeitado o prazo de pré-aviso, não ter a autora sofrido prejuízos, e pediu a condenação da autora por litigância de má fé em indemnização, e a última, na réplica, expressou ser nula a cláusula relativa à fixação do prazo. Realizado o julgamento foi proferida sentença, no dia 16 de Fevereiro de 2001, condenatória da ré a pagar à autora 1 562 093$56, juros desde a data do trânsito em julgado da sentença, e da autora, por litigância de má fé, na multa de 4 unidades de conta e em indemnização fixada. Apelou a autora e a Relação absolveu-a da condenação por litigância de má fé e condenou a ré a pagar-lhe 1 822 442$ de indemnização por incumprimento do prazo de pré-aviso na denúncia do contrato. Interpôs a autora recurso de revista, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - errou-se na interpretação e aplicação do artigo 236º, n.º 1, do Código Civil, porque um destinatário normal da carta entenderia que a recorrida pretendia fazer cessar de imediato o contrato de agência; - deve considerar-se a total falta de pré-aviso na denúncia do contrato; - foi erroneamente interpretado e aplicado o artigo 29º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, e, consequentemente, deveria ter sido fixada a indemnização por falta de pré-aviso em € 13 635,46; - foi errada a resposta do colectivo ao quesito 17º, devendo ter-se por não provado, por constarem do processo elementos, o relatório pericial, implicante dessa solução, impondo-se que a Relação tivesse aplicado o artigo 712º do Código de Processo Civil; - foi errada a aplicação do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, bem como a interpretação e aplicação do artigo 33º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho; - devia ter-se reconhecido à recorrente o direito de receber da recorrida uma indemnização de clientela no valor de € 37 409,84 e respectivos juros moratórios; - o disposto no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, deve ser tido em conta na decisão da causa; - a parte da resposta ao quesito 23º que corresponde a mercadorias deve ter-se por não escrita por corresponder a uma questão de direito - uma mera conclusão que deveria ter sido extraída da invocação de outros factos; - deve, como tal, condenar-se a recorrida por incumprimento contratual e respectivos juros moratórios pedidos; - foi erroneamente interpretado e aplicado o artigo 805º do Código Civil, devendo considerar-se a recorrida em mora, quanto à obrigação de indemnizar por falta de pré-aviso, desde a citação. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - a denúncia do contrato foi efectuada com a antecedência de 30 dias, pelo que só assiste à recorrente o direito a ser indemnizada pelo tempo em falta de dois meses; - tendo a recorrente optado por ser indemnizada nos termos do artigo 29º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 178/86, a indemnização corresponde à remuneração média mensal auferida no decurso do ano antecedente ao da denúncia do contrato, entre 30 de Junho de 1994 e 30 de Junho de 1995; - a recorrente não demonstrou os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33º do Decreto-Lei n.º 178/86 relativos à indemnização de clientela; - a recorrente recebeu da recorrida, no início do contrato, uma carteira de clientes, não demonstrou ter angariado novos clientes para a recorrida ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente, pelo que a primeira não tem direito a qualquer compensação; - as vendas da responsabilidade da recorrente não acompanharam a evolução das vendas em termos globais; - o relatório pericial não tem força probatória insusceptível de ser destruída pelo depoimento das testemunhas ouvidas na audiência, e a resposta ao quesito 17º não pode ser alterada, por não constarem do processo todos elementos em que a 1ª instância fundou a sua convicção, pelo que a Relação não a podia alterar; - não ocorre o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33º que consiste em a outra parte beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; - o benefício auferido pela recorrida não é relevante porque para isso contribuiu em grande medida a sua própria actividade; - a recorrida não violou qualquer dever contratual, nomeadamente o de aviso consagrado no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 178/86 que a constituísse no dever de indemnizar por ter promovido contratos de que só tenha cumprido parte; - os juros só são devidos desde a sentença, por a obrigação ser ilíquida, porque a carta de 15 de Abril de 1996 não constitui interpelação para efeitos de constituição em mora, por não liquidar a obrigação da recorrida. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: 1. A autora e a ré declararam, no dia 1 de Janeiro de 1992, a primeira promover por conta da segunda os produtos do comércio desta, mediante retribuição de seis por cento sobre o valor das vendas efectuadas, valor facturado aos clientes, comissão que em 1993 foi alterada para sete por cento. 2. Na cláusula 8ª do declarado sob 1 expressa-se poder o contrato ser rescindido por qualquer das partes, mediante comunicação com a antecedência mínima de 30 dias e por escrito. 3. Na cláusula 9ª do mencionado contrato expressa-se, por seu turno, que o presente contrato é celebrado a pedido da 2ª outorgante por lhe interessar exercer a actividade com a liberdade dela decorrente. 4. No âmbito do ajustado, a autora desenvolveu as actividades de promoção e negociação dos contratos de compra e venda de colecções de peças de vestuário para criança, petit patapon, entre a ré e os comerciantes retalhistas de artigos de pronto a vestir na zona correspondente ao distrito de Lisboa, Alentejo e Algarve, e desenvolveu a sua actividade com autonomia, sem receber quaisquer ordens ou instruções sobre o modo de actuar. 5. A autora visitava os clientes e angariava novos clientes, recebendo notas de encomenda que eram enviadas à ré, vendedora, desta recebendo periodicamente informações sobre o número de clientes por si visitados e o volume de encomendas negociadas, bem como o valor das comissões a que tinha direito. 6. Desses contratos, apenas foram concluídos pela ré os que perfizeram um volume de facturação de 263 298 100$, por a mesma só ter enviado aos clientes - revendedores - mercadorias com o referido valor de venda. 7. A autora apenas recebia comissões pelos contratos efectivamente concluídos e só recebeu comissões no valor de 18 460 869$. 8. A autora recebeu da ré, desde Maio de 1994 até ao fim da vigência do contrato, comissões no valor de 10 934 655$. 9. Durante o ano de 1994 e os meses de Janeiro a Maio de 1995, a autora promoveu contratos, recebendo dos clientes notas de encomenda que, depois, foram enviadas à ré, no valor total de 348 584 277$ ( 405 854 359$50 com IVA). 10. Desde o início da prestação dos serviços, o número de encomendas negociadas entre a autora e os clientes teve um crescimento contínuo entre 1992 e 1994, 92 513 675$, 164 310 828$ e 267 413 943$, tudo sem IVA e, em 1995, o seu valor atingiu 81 170 334$, mas abarcando unicamente a colecção Primavera/Verão. 11. Foram 102 os clientes atendidos pela autora para...
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