Acórdão nº 03B2244 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução25 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 8 de Maio de 1996, contra B Distribuição de Produtos Têxteis Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe, a título de indemnização, 10 226 638$ por inobservância do pré-aviso de denúncia de um contrato de agência e 7 000 000$ a título de indemnização de clientela, e juros à taxa legal. A ré afirmou ter respeitado o prazo de pré-aviso, não ter a autora sofrido prejuízos, e pediu a condenação da autora por litigância de má fé em indemnização, e a última, na réplica, expressou ser nula a cláusula relativa à fixação do prazo. Realizado o julgamento foi proferida sentença, no dia 16 de Fevereiro de 2001, condenatória da ré a pagar à autora 1 562 093$56, juros desde a data do trânsito em julgado da sentença, e da autora, por litigância de má fé, na multa de 4 unidades de conta e em indemnização fixada. Apelou a autora e a Relação absolveu-a da condenação por litigância de má fé e condenou a ré a pagar-lhe 1 822 442$ de indemnização por incumprimento do prazo de pré-aviso na denúncia do contrato. Interpôs a autora recurso de revista, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - errou-se na interpretação e aplicação do artigo 236º, n.º 1, do Código Civil, porque um destinatário normal da carta entenderia que a recorrida pretendia fazer cessar de imediato o contrato de agência; - deve considerar-se a total falta de pré-aviso na denúncia do contrato; - foi erroneamente interpretado e aplicado o artigo 29º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, e, consequentemente, deveria ter sido fixada a indemnização por falta de pré-aviso em € 13 635,46; - foi errada a resposta do colectivo ao quesito 17º, devendo ter-se por não provado, por constarem do processo elementos, o relatório pericial, implicante dessa solução, impondo-se que a Relação tivesse aplicado o artigo 712º do Código de Processo Civil; - foi errada a aplicação do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, bem como a interpretação e aplicação do artigo 33º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho; - devia ter-se reconhecido à recorrente o direito de receber da recorrida uma indemnização de clientela no valor de € 37 409,84 e respectivos juros moratórios; - o disposto no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, deve ser tido em conta na decisão da causa; - a parte da resposta ao quesito 23º que corresponde a mercadorias deve ter-se por não escrita por corresponder a uma questão de direito - uma mera conclusão que deveria ter sido extraída da invocação de outros factos; - deve, como tal, condenar-se a recorrida por incumprimento contratual e respectivos juros moratórios pedidos; - foi erroneamente interpretado e aplicado o artigo 805º do Código Civil, devendo considerar-se a recorrida em mora, quanto à obrigação de indemnizar por falta de pré-aviso, desde a citação. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - a denúncia do contrato foi efectuada com a antecedência de 30 dias, pelo que só assiste à recorrente o direito a ser indemnizada pelo tempo em falta de dois meses; - tendo a recorrente optado por ser indemnizada nos termos do artigo 29º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 178/86, a indemnização corresponde à remuneração média mensal auferida no decurso do ano antecedente ao da denúncia do contrato, entre 30 de Junho de 1994 e 30 de Junho de 1995; - a recorrente não demonstrou os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33º do Decreto-Lei n.º 178/86 relativos à indemnização de clientela; - a recorrente recebeu da recorrida, no início do contrato, uma carteira de clientes, não demonstrou ter angariado novos clientes para a recorrida ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente, pelo que a primeira não tem direito a qualquer compensação; - as vendas da responsabilidade da recorrente não acompanharam a evolução das vendas em termos globais; - o relatório pericial não tem força probatória insusceptível de ser destruída pelo depoimento das testemunhas ouvidas na audiência, e a resposta ao quesito 17º não pode ser alterada, por não constarem do processo todos elementos em que a 1ª instância fundou a sua convicção, pelo que a Relação não a podia alterar; - não ocorre o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33º que consiste em a outra parte beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; - o benefício auferido pela recorrida não é relevante porque para isso contribuiu em grande medida a sua própria actividade; - a recorrida não violou qualquer dever contratual, nomeadamente o de aviso consagrado no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 178/86 que a constituísse no dever de indemnizar por ter promovido contratos de que só tenha cumprido parte; - os juros só são devidos desde a sentença, por a obrigação ser ilíquida, porque a carta de 15 de Abril de 1996 não constitui interpelação para efeitos de constituição em mora, por não liquidar a obrigação da recorrida. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: 1. A autora e a ré declararam, no dia 1 de Janeiro de 1992, a primeira promover por conta da segunda os produtos do comércio desta, mediante retribuição de seis por cento sobre o valor das vendas efectuadas, valor facturado aos clientes, comissão que em 1993 foi alterada para sete por cento. 2. Na cláusula 8ª do declarado sob 1 expressa-se poder o contrato ser rescindido por qualquer das partes, mediante comunicação com a antecedência mínima de 30 dias e por escrito. 3. Na cláusula 9ª do mencionado contrato expressa-se, por seu turno, que o presente contrato é celebrado a pedido da 2ª outorgante por lhe interessar exercer a actividade com a liberdade dela decorrente. 4. No âmbito do ajustado, a autora desenvolveu as actividades de promoção e negociação dos contratos de compra e venda de colecções de peças de vestuário para criança, petit patapon, entre a ré e os comerciantes retalhistas de artigos de pronto a vestir na zona correspondente ao distrito de Lisboa, Alentejo e Algarve, e desenvolveu a sua actividade com autonomia, sem receber quaisquer ordens ou instruções sobre o modo de actuar. 5. A autora visitava os clientes e angariava novos clientes, recebendo notas de encomenda que eram enviadas à ré, vendedora, desta recebendo periodicamente informações sobre o número de clientes por si visitados e o volume de encomendas negociadas, bem como o valor das comissões a que tinha direito. 6. Desses contratos, apenas foram concluídos pela ré os que perfizeram um volume de facturação de 263 298 100$, por a mesma só ter enviado aos clientes - revendedores - mercadorias com o referido valor de venda. 7. A autora apenas recebia comissões pelos contratos efectivamente concluídos e só recebeu comissões no valor de 18 460 869$. 8. A autora recebeu da ré, desde Maio de 1994 até ao fim da vigência do contrato, comissões no valor de 10 934 655$. 9. Durante o ano de 1994 e os meses de Janeiro a Maio de 1995, a autora promoveu contratos, recebendo dos clientes notas de encomenda que, depois, foram enviadas à ré, no valor total de 348 584 277$ ( 405 854 359$50 com IVA). 10. Desde o início da prestação dos serviços, o número de encomendas negociadas entre a autora e os clientes teve um crescimento contínuo entre 1992 e 1994, 92 513 675$, 164 310 828$ e 267 413 943$, tudo sem IVA e, em 1995, o seu valor atingiu 81 170 334$, mas abarcando unicamente a colecção Primavera/Verão. 11. Foram 102 os clientes atendidos pela autora para...

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