Acórdão nº 03B2365 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução18 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B, C e D, instauraram acção de despejo contra o Estado Português, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento e, em consequência, que o réu seja condenado a despejar o arrendado descrito nos arts. 1º e 2º da petição inicial, entregando-o aos autores, livre e desembaraçado de pessoas e coisas, e ainda a pagar aos autores, em partes iguais, 2.798.671$00 e as rendas vincendas até ao despejo. Alegam para tanto que são senhorios do réu, arrendatário de um andar, sito no Porto, e que este não tem pago as rendas devidas e utiliza o locado para fim diferente do autorizado no contrato de arrendamento. Contestou o réu, alegando que tem depositado as rendas por discordar da actualização das mesmas, tal como os autores a fizeram, e estes se terem recusado a recebê-las no montante que o réu considera resultar da aplicação dos coeficientes de actualização. Por erro dos serviços do réu, existe uma diferença de 165.988$00 entre o montante depositado e o que efectivamente deveria ser pago. Mas o réu, em 6/10/99, depositou definitivamente aquela quantia acrescida de 50% de indemnização. Assim, caducou o direito à resolução do contrato com esse fundamento. Acrescenta que sempre usou o arrendado para o fim previsto no arrendamento. Conclui pela improcedência da acção. Os autores replicaram. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveu o réu do pedido. Os autores apelaram, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 21 de Janeiro de 2003, dando provimento ao recurso, revogado a sentença recorrida, decretado a resolução do contrato de arrendamento em causa e condenado o réu a pagar aos autores a quantia de 2.798.671$00 correspondente às rendas vencidas e não pagas e as rendas vincendas até efectivo despejo. O réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim, a sua alegação do recurso: 1ª Segundo a matéria de facto provada, o prédio foi adquirido pelos senhorios, já arrendado ao Estado; os senhorios e o arrendatário Estado entraram em divergência quanto ao montante da renda, em consequência da actualização anual da renda; o locatário pretendeu efectuar sempre o pagamento da renda que entendia ser legalmente devida, e, recusando o senhorio o seu recebimento, depositou o que, a seu ver, era o montante da renda, na CGD, em depósitos que obedecem ao estatuído nos arts. 22º e segs. do RAU; finalmente, o inquilino depositou na CGD e à ordem do tribunal, no prazo da contestação da acção de despejo, a diferença entre as quantias que anteriormente tinha pago a título de rendas e as que o senhorio reclamava serem-lhe devidas, acrescida da indemnização de 50% sobre a mesma diferença, com retenção na fonte do IRS. 2ª Os procedimentos legais aplicáveis em situações em que o senhorio e o arrendatário não chegam a acordo quanto ao montante da nova renda, resultante da actualização anual, acham-se previstos nos arts. 35º e 36º, do RAU. 3ª Como é sabido, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 114/98, in DR, I-A, de 13 de Março de 1998, declarou a inconstitucionalidade do nº 1 do art. 36º do RAU, na versão anterior à introduzida pelo DL 329-B/2000, de 22/12, com força obrigatória geral. 4ª A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 36º, nº 1, do RAU, na versão anterior à introduzida pelo DL 329-B/2000, de 22/12, produz efeitos desde a entrada em vigor da norma e determina a repristinação das normas que ela haja revogado - art. 282º, nº 1 da CRP. 5ª Assim, parece que até Dezembro de 2000, a declaração de inconstitucionalidade do art. 36º, nº 1, do RAU, veio repristinar o estatuído quanto a esta matéria na Lei nº 46/85, de 20/9, que, nos arts. 6º e 11º, prevê, respectivamente, a actualização anual da renda na vigência do contrato e a correcção extraordinária das rendas, não estabelecendo como proceder quando o locador e o inquilino não chegam a acordo sobre o montante da renda actualizada. 6ª Neste contexto, de indefinição legal quanto ao que o inquilino deve fazer se não concordar com a nova renda, resultante da actualização, é de ponderar que, se o inquilino nada fizer no sentido da solução do litígio que ele e o senhorio mantêm e o senhorio recusar receber a renda que o inquilino entende ser devida, não é tão incontroverso para reconhecidos estudiosos desta matéria...

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