Acórdão nº 03B2365 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2003
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B, C e D, instauraram acção de despejo contra o Estado Português, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento e, em consequência, que o réu seja condenado a despejar o arrendado descrito nos arts. 1º e 2º da petição inicial, entregando-o aos autores, livre e desembaraçado de pessoas e coisas, e ainda a pagar aos autores, em partes iguais, 2.798.671$00 e as rendas vincendas até ao despejo. Alegam para tanto que são senhorios do réu, arrendatário de um andar, sito no Porto, e que este não tem pago as rendas devidas e utiliza o locado para fim diferente do autorizado no contrato de arrendamento. Contestou o réu, alegando que tem depositado as rendas por discordar da actualização das mesmas, tal como os autores a fizeram, e estes se terem recusado a recebê-las no montante que o réu considera resultar da aplicação dos coeficientes de actualização. Por erro dos serviços do réu, existe uma diferença de 165.988$00 entre o montante depositado e o que efectivamente deveria ser pago. Mas o réu, em 6/10/99, depositou definitivamente aquela quantia acrescida de 50% de indemnização. Assim, caducou o direito à resolução do contrato com esse fundamento. Acrescenta que sempre usou o arrendado para o fim previsto no arrendamento. Conclui pela improcedência da acção. Os autores replicaram. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveu o réu do pedido. Os autores apelaram, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 21 de Janeiro de 2003, dando provimento ao recurso, revogado a sentença recorrida, decretado a resolução do contrato de arrendamento em causa e condenado o réu a pagar aos autores a quantia de 2.798.671$00 correspondente às rendas vencidas e não pagas e as rendas vincendas até efectivo despejo. O réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim, a sua alegação do recurso: 1ª Segundo a matéria de facto provada, o prédio foi adquirido pelos senhorios, já arrendado ao Estado; os senhorios e o arrendatário Estado entraram em divergência quanto ao montante da renda, em consequência da actualização anual da renda; o locatário pretendeu efectuar sempre o pagamento da renda que entendia ser legalmente devida, e, recusando o senhorio o seu recebimento, depositou o que, a seu ver, era o montante da renda, na CGD, em depósitos que obedecem ao estatuído nos arts. 22º e segs. do RAU; finalmente, o inquilino depositou na CGD e à ordem do tribunal, no prazo da contestação da acção de despejo, a diferença entre as quantias que anteriormente tinha pago a título de rendas e as que o senhorio reclamava serem-lhe devidas, acrescida da indemnização de 50% sobre a mesma diferença, com retenção na fonte do IRS. 2ª Os procedimentos legais aplicáveis em situações em que o senhorio e o arrendatário não chegam a acordo quanto ao montante da nova renda, resultante da actualização anual, acham-se previstos nos arts. 35º e 36º, do RAU. 3ª Como é sabido, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 114/98, in DR, I-A, de 13 de Março de 1998, declarou a inconstitucionalidade do nº 1 do art. 36º do RAU, na versão anterior à introduzida pelo DL 329-B/2000, de 22/12, com força obrigatória geral. 4ª A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 36º, nº 1, do RAU, na versão anterior à introduzida pelo DL 329-B/2000, de 22/12, produz efeitos desde a entrada em vigor da norma e determina a repristinação das normas que ela haja revogado - art. 282º, nº 1 da CRP. 5ª Assim, parece que até Dezembro de 2000, a declaração de inconstitucionalidade do art. 36º, nº 1, do RAU, veio repristinar o estatuído quanto a esta matéria na Lei nº 46/85, de 20/9, que, nos arts. 6º e 11º, prevê, respectivamente, a actualização anual da renda na vigência do contrato e a correcção extraordinária das rendas, não estabelecendo como proceder quando o locador e o inquilino não chegam a acordo sobre o montante da renda actualizada. 6ª Neste contexto, de indefinição legal quanto ao que o inquilino deve fazer se não concordar com a nova renda, resultante da actualização, é de ponderar que, se o inquilino nada fizer no sentido da solução do litígio que ele e o senhorio mantêm e o senhorio recusar receber a renda que o inquilino entende ser devida, não é tão incontroverso para reconhecidos estudiosos desta matéria...
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