Acórdão nº 03B2506 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O "Banco A" (entretanto substituído pela "....., SA") instaurou, no 5º Juízo Cível do Tribunal do Porto, acção executiva, com processo ordinário, contra "B e C, Sociedade de Advogados", Dr. D e Dr. E e mulher F, para deles haver o pagamento coercivo da quantia de 19.087.299$99, acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa anual de 10%, calculados sobre o montante de 18.000.000$00, bem como o respectivo imposto de selo de 4% previsto na TGIS, incidente sobre esses juros, até efectivo pagamento

Os executados, embora separadamente, deduziram embargos em oposição à execução, concluindo pela respectiva procedência, alegando, em suma, que: - as entregas efectuadas pelos embargantes liquidaram integralmente ou pelo menos parcialmente a divida da sociedade executada; - o embargado preencheu a livrança em discussão nos presentes autos calculando juros a taxas ilegais, considerando diversas verbas que não tinha direito a considerar como despesas de gestão e comissões de imobilização e sempre com imposto de selo exageradamente calculado

Notificado o embargado, contestou este os embargos sustentando, em síntese, que os montantes entregues não se destinaram a pagar a quantia da livrança dada à execução, antes foram destinadas a regularizar a conta de depósitos à ordem de que a sociedade executada é titular na sua Agência de ... e são relativas a pagamento de cheques, juros da referida conta, de reformas de letras, pagamentos de prestações do cartão classic e juros da conta corrente vencidos até ao dia 1 de Julho de 1997

Pugnando pela improcedência dos embargos, peticionou a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé

Exarados despachos saneadores, condensados e instruídos os autos (com rectificação do alegado na petição de embargos e a correspondente alteração da base instrutória), realizaram-se audiências de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, após, a ser proferidas sentenças que julgaram improcedentes ambos os embargos de executado deduzidos

Apelaram os embargantes, com êxito, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 9 de Dezembro de 2002, conhecendo conjuntamente dos recursos interpostos, revogou as sentenças recorridas, para julgar procedentes os embargos que cada um dos apelantes deduziu contra a execução que lhes moveu o apelado

Interpôs, desta feita, a exequente recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão impugnado, de forma a manterem-se as decisões da 1ª instância

Não foram apresentadas contra-alegações

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. O recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A livrança dos autos foi subscrita em branco e avalizada pelos recorridos, tendo ficado acordado no pacto de preenchimento que a recorrente ficava autorizada a preenchê-la pelo valor máximo de 18.000.000$00

  1. Os recorridos fundamentaram os seus embargos no preenchimento abusivo da livrança, não tendo, no entanto, conseguido fazer prova de qualquer facto nesse sentido

  2. O preenchimento abusivo da livrança constitui facto impeditivo do direito da recorrente cuja prova compete aos embargantes o que significa que se essa prova não for feita os embargos têm de ser julgados improcedentes

  3. Nunca os recorridos suscitaram nos seus articulados a questão da indeterminabilidade da sua obrigação de avalistas perante o pacto de preenchimento da livrança que assinaram

  4. Deste modo a matéria relativa à nulidade por indeterminabilidade do objecto da garantia não se baseou nos factos alegados, nem nas provas produzidas perante o tribunal de 1ª instância, tratando-se antes de um novo pedido sobre o qual o Tribunal da Relação não podia pronunciar-se

  5. Sem prescindir, o pacto de preenchimento da livrança em branco que ficou a caucionar o empréstimo não configura qualquer fiança pelo que a questão da indeterminabilidade não se põe relativamente a uma fiança, que não existe, mas em relação ao conteúdo da obrigação dos avalistas

  6. O aval só é nulo quando é concedido quanto a uma quantia indeterminada ou que, pelo menos, não seja determinável em face do título

  7. Ao darem o aval a uma livrança em branco os recorridos vincularam-se ao acordo de preenchimento celebrado entre o recorrente e a subscritora da livrança, onde ficou estipulado que o limite máximo garantido pela livrança era de 18.000.000$00 que foi o valor pelo qual a mesma foi preenchida

  8. O problema da determinabilidade das obrigações só se põe relativamente às obrigações futuras e não aos débitos já constituídos à data da fiança, como é o caso dos autos, na medida em que na data em que foi dado o aval já o crédito em conta corrente tinha sido concedido

  9. O acórdão recorrido violou por erro de aplicação e de interpretação o disposto nos arts. 10°, 30°, 31° e 77° da LULL, e nos arts. 280°, 400° e 342°, n° 2, do C. Civil

Mostra-se assente a seguinte matéria fáctica: i) - "A, SA" intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que corre termos na comarca do Porto e em que figuram como executados "B e C, Sociedade de Advogados", Dr. D e Dr. E, casado com Dra. F; ii) - o título executivo que serve de fundamento à referida execução é a livrança junta com o requerimento inicial da execução de onde consta, no lugar destinado à assinatura da subscritora, "B e C, Sociedade de Advogados", e no verso o escrito, bom para aval à subscritora, seguido das assinaturas dos embargantes; iii) - entre a Sociedade de Advogados executada e o Banco foi aceite um compromisso de concessão/benefício de crédito em conta corrente até ao limite de 15.000.000$00, com a finalidade de apoio à tesouraria, pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovado por iguais períodos (sem que tenha ocorrido entretanto denúncia por qualquer das partes), com aviso prévio de 5 dias, e mediante pedido escrito da Sociedade, indicando o montante a utilizar, para crédito da conta DO 3353.210.53117 (mínimos de 1 000 000$00), ficando o saldo devedor da conta corrente sujeito a uma taxa nominal de juro igual à taxa Prime Rate do A em vigor no 1º dia útil imediatamente anterior ao início do período de contagem, acrescido do Spread de 2,5 pontos percentuais, juros estes contados e pagos mensal e postecipadamente; mas o saldo devedor da conta-corrente deveria estar integralmente reembolsado pela Sociedade no último dia do prazo convencionado para o contrato ou, perante rescisão, no dia indicado para o termo do mesmo; iv) - ora, as responsabilidades emergentes do referido contrato ficaram garantidas (também) por livrança-caução subscrita a favor do A pela Sociedade de Advogados e avalizada pelos Drs. D, E e F, com o montante e vencimento em branco, que foi remetida ao A, em 02/12/94; v) - foi...

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