Acórdão nº 03B2518 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso aos autos de procedimento cautelar de arresto que, pelo 15º Juízo Cível de Lisboa A requereu contra B, nos quais foi decretado arresto sobre o prédio urbano sito na Rua de S. Pedro da Caparica, n.º ...., da freguesia da Trafaria, concelho de Almada, veio C deduzir embargos de terceiro, com vista a obter o levantamento do decretado arresto. Alega, fundamentalmente, ser proprietário do mencionado prédio, por o haver adquirido, por escritura pública de compra e venda de 06.01.98, ao arrestado B e mulher, livre de quaisquer ónus ou encargos, tendo passado a utilizá-lo e a habitá-lo desde a data da outorga da escritura, sendo que, nessa data, o arresto não se achava registado. Tendo requerido, em 08.05.98, o registo do prédio a seu favor, apenas em 29.07.99 veio a ter conhecimento do arresto e do respectivo registo, efectuado em 03.04.98 - arresto que ofende o seu direito de propriedade e a posse que vem exercendo sobre o dito prédio. Recebidos os embargos e notificados os embargados (arrestante e arrestado), contestou o requerente do arresto, sustentando ser nulo, por simulado, o negócio jurídico translativo da propriedade, invocado pelo embargante, e acrescentando que este não tomou posse do prédio nem nele reside com carácter de permanência. Além disso, não registou a aquisição antes de ter sido registado o arresto, pelo que aquela é ineficaz em relação a este. Concluiu pela improcedência dos embargos. Replicou o embargante, no tocante à matéria de excepção alegada na contestação. Efectuada a audiência preliminar, na qual foi lavrado o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto com interesse para a boa decisão da causa, seguiu o processo a sua subsequente tramitação; e, efectuada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual a Ex.ma Juíza julgou improcedentes os embargos. O embargante interpôs, da sentença, o pertinente recurso de apelação. E com êxito, pois a Relação de Lisboa, em acórdão adrede proferido, declarou nula a sentença recorrida e julgou procedentes os embargos de terceiro, ordenando o levantamento do decretado arresto. Desta vez foi o apelado - o arrestante/embargado A - quem, inconformado, reagiu contra a decisão, trazendo a este Supremo Tribunal o presente recurso, de revista. Nas alegações de recurso, o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª - Tendo o arresto sido decretado e registado anteriormente ao registo da aquisição do direito de propriedade, é o primeiro oponível ao segundo; 2ª - Qualquer outra solução postergaria os princípios da certeza e da segurança do comércio jurídico adjacentes ao registo predial e que a esse devem continuar a presidir; 3ª - O acto de compra e venda é gratuito; 4ª - O recorrido não habita no imóvel. Posteriormente, após notificação para o fazer, o recorrente indicou como norma violada o art. 5º/1 do Cód. Reg. Predial. O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do...
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