Acórdão nº 03B2518 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso aos autos de procedimento cautelar de arresto que, pelo 15º Juízo Cível de Lisboa A requereu contra B, nos quais foi decretado arresto sobre o prédio urbano sito na Rua de S. Pedro da Caparica, n.º ...., da freguesia da Trafaria, concelho de Almada, veio C deduzir embargos de terceiro, com vista a obter o levantamento do decretado arresto. Alega, fundamentalmente, ser proprietário do mencionado prédio, por o haver adquirido, por escritura pública de compra e venda de 06.01.98, ao arrestado B e mulher, livre de quaisquer ónus ou encargos, tendo passado a utilizá-lo e a habitá-lo desde a data da outorga da escritura, sendo que, nessa data, o arresto não se achava registado. Tendo requerido, em 08.05.98, o registo do prédio a seu favor, apenas em 29.07.99 veio a ter conhecimento do arresto e do respectivo registo, efectuado em 03.04.98 - arresto que ofende o seu direito de propriedade e a posse que vem exercendo sobre o dito prédio. Recebidos os embargos e notificados os embargados (arrestante e arrestado), contestou o requerente do arresto, sustentando ser nulo, por simulado, o negócio jurídico translativo da propriedade, invocado pelo embargante, e acrescentando que este não tomou posse do prédio nem nele reside com carácter de permanência. Além disso, não registou a aquisição antes de ter sido registado o arresto, pelo que aquela é ineficaz em relação a este. Concluiu pela improcedência dos embargos. Replicou o embargante, no tocante à matéria de excepção alegada na contestação. Efectuada a audiência preliminar, na qual foi lavrado o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto com interesse para a boa decisão da causa, seguiu o processo a sua subsequente tramitação; e, efectuada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual a Ex.ma Juíza julgou improcedentes os embargos. O embargante interpôs, da sentença, o pertinente recurso de apelação. E com êxito, pois a Relação de Lisboa, em acórdão adrede proferido, declarou nula a sentença recorrida e julgou procedentes os embargos de terceiro, ordenando o levantamento do decretado arresto. Desta vez foi o apelado - o arrestante/embargado A - quem, inconformado, reagiu contra a decisão, trazendo a este Supremo Tribunal o presente recurso, de revista. Nas alegações de recurso, o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª - Tendo o arresto sido decretado e registado anteriormente ao registo da aquisição do direito de propriedade, é o primeiro oponível ao segundo; 2ª - Qualquer outra solução postergaria os princípios da certeza e da segurança do comércio jurídico adjacentes ao registo predial e que a esse devem continuar a presidir; 3ª - O acto de compra e venda é gratuito; 4ª - O recorrido não habita no imóvel. Posteriormente, após notificação para o fazer, o recorrente indicou como norma violada o art. 5º/1 do Cód. Reg. Predial. O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do...

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