Acórdão nº 03B2593 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B intentaram a presente acção de despejo, sob a forma ordinária, contra C e marido D - entretanto falecido, sendo seus sucessores habilitados, além da co-ré E, F, G, H, I e J - , pedindo a resolução do contrato de arrendamento urbano que celebraram, em 16/10/78, com o falecido réu, e ainda a condenação de todos os réus: a) a pagarem aos autores as quantias de 25.260.480$00 e 350.840$00, sendo esta por cada mês a correr até ao despejo, com juros de mora desde a citação até ao respectivo pagamento; b) quando não assim, ou subsidiariamente, a restituírem aos autores aquela quantia de 350.840$00 por cada mês dos últimos 36 - o que soma 16.630.240$00 - e ainda por cada um a correr até ao despejo e em ambos os casos acrescidos dos juros legais a contar desde o final de cada um desses meses até ao pagamento, sendo os já vencidos de 2.748.168$00, tudo com base no enriquecimento sem causa, ou a contar da citação se vier a entender-se que apenas desde aí são devidos; c) a pagarem a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença com vista a indemnizar os autores pelos danos indicados nos artigos 45º a 50º da p.i.; d) a demolirem as divisões mencionadas nos artigos 51º a 56º da p.i. e a reporem o locado no estado anterior à feitura das mesmas. Para tanto e em síntese alegam que: - por escrito particular de 16/10/78 deram de arrendamento ao réu pelo prazo de um ano, com início em 1/11/78, renovável por igual período, mediante a renda mensal de 4.500$00, entretanto actualizada para 61.800$00, o prédio urbano e seu quintal sito na rua ..., no Funchal com destino a escritórios e habitação; - porém, os réus nunca utilizaram o locado quer para instalação de escritórios, quer para nele dormirem, comerem, ou passarem os seus tempos livres; - os 10 quartos que tem o prédio são ocupados sem o consentimento dos autores por outras pessoas que pagam aos réus uma renda que totaliza a quantia média mensal de 425.000$00; - a utilização que está a ser dada ao prédio provoca-lhe um desgaste 10 ou 15 vezes superior ao que teria se estivesse a ser usado para o fim convencionado; - e tanto assim é que, quando foi arrendado, o prédio estava impecável e agora encontra-se sujo, com portas, janelas, tapassóis e soalhos partidos e com tectos e paredes divisórias a caírem; - para além disso, os réus construíram sobre o quintal duas ou três divisões com várias janelas e um janelão para o exterior, fazendo assim desaparecer o quintal, tudo sem consentimento escrito dos autores. Os réus contestaram e reconvieram, pedindo, para a hipótese de a acção vir a proceder, a condenação dos autores no pagamento da quantia de 33.150.000$00, sendo 10.150.000$00 a título de danos morais e materiais e 23.000.000$00 a título de indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis, realizadas para assegurar o uso normal do locado. Houve réplica e tréplica, sendo que, naquela, os autores ampliaram a causa de pedir por forma a abranger a alegação dos réus de que instalaram e têm a funcionar no locado uma residencial. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, decretou a resolução do contrato de arrendamento com os fundamentos previstos nas als. d) e g) do nº. 1 do artigo 64º do RAU e condenou: - os réus no despejo imediato do prédio locado (com excepção da loja arrendada à sociedade "L, Lda.") e a entregá-lo aos autores no estado anterior à feitura das obras de transformação em 11 pequenos apartamentos, constituídos por um quarto de dormir, casa de banho e «kitchenete»; - os autores no pagamento aos réus de uma indemnização por benfeitorias necessárias e úteis, a liquidar em execução de sentença, tendo em conta os parâmetros definidos no texto desta. Apelaram ambas as partes e a Relação de Lisboa, concedendo parcial provimento ao recurso dos autores, revogou a sentença na parte em que os condenou a indemnizar os réus pelas benfeitorias, confirmando-a quanto ao demais. Pedem agora os autores revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes e textuais conclusões: 1. A resolução do arrendamento tem eficácia retroactiva reportada ao tempo da violação do contrato e o que corresponde a dizer que daí em diante até ao despejo efectivo não assiste aos réus razão alguma não só para deter o locado como também para continuarem a cobrar as aludidas sub-rendas e integrá-las no seu património, pelo que a procedência da pedida indemnização se impõe graças aos princípios gerais e do abuso de direito consignados entre outros nos artigos 483º, 562º, 798º, 1.271º e 334º, todos do C.C. 2. Consequentemente, pagando como inquilino a renda mensal de 61.800$00 e recebendo por sublocação 561.000$00, ele não só não tem esse direito como está a ofender os dos autores, senhorios proprietários, e se o tivesse estaria a abusar do mesmo por receber uma sub-renda de 486.840$00, seja cerca de 40 vezes superior à renda acrescida de 20% no lugar dos devidos 12.360$00 e o que deveria originar a correspondente indemnização nos termos gerais ou e então do abuso de direito e naturalmente e no mínimo a coincidir com aqueles 486.840$00 por mês, seja a diferença existente aqueles dois valores (61.800+12.360=74.160) (561-74.160=486.840$00). 3. Porém, como na p.i. apenas foram pedidos 350.840$00 por cada mês desde os 6 anos anteriores e dali até à entrega efectiva do locado, é nesta medida que se deve verificar a real indemnização das duas primeiras conclusões e que...

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