Acórdão nº 03B2593 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B intentaram a presente acção de despejo, sob a forma ordinária, contra C e marido D - entretanto falecido, sendo seus sucessores habilitados, além da co-ré E, F, G, H, I e J - , pedindo a resolução do contrato de arrendamento urbano que celebraram, em 16/10/78, com o falecido réu, e ainda a condenação de todos os réus: a) a pagarem aos autores as quantias de 25.260.480$00 e 350.840$00, sendo esta por cada mês a correr até ao despejo, com juros de mora desde a citação até ao respectivo pagamento; b) quando não assim, ou subsidiariamente, a restituírem aos autores aquela quantia de 350.840$00 por cada mês dos últimos 36 - o que soma 16.630.240$00 - e ainda por cada um a correr até ao despejo e em ambos os casos acrescidos dos juros legais a contar desde o final de cada um desses meses até ao pagamento, sendo os já vencidos de 2.748.168$00, tudo com base no enriquecimento sem causa, ou a contar da citação se vier a entender-se que apenas desde aí são devidos; c) a pagarem a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença com vista a indemnizar os autores pelos danos indicados nos artigos 45º a 50º da p.i.; d) a demolirem as divisões mencionadas nos artigos 51º a 56º da p.i. e a reporem o locado no estado anterior à feitura das mesmas. Para tanto e em síntese alegam que: - por escrito particular de 16/10/78 deram de arrendamento ao réu pelo prazo de um ano, com início em 1/11/78, renovável por igual período, mediante a renda mensal de 4.500$00, entretanto actualizada para 61.800$00, o prédio urbano e seu quintal sito na rua ..., no Funchal com destino a escritórios e habitação; - porém, os réus nunca utilizaram o locado quer para instalação de escritórios, quer para nele dormirem, comerem, ou passarem os seus tempos livres; - os 10 quartos que tem o prédio são ocupados sem o consentimento dos autores por outras pessoas que pagam aos réus uma renda que totaliza a quantia média mensal de 425.000$00; - a utilização que está a ser dada ao prédio provoca-lhe um desgaste 10 ou 15 vezes superior ao que teria se estivesse a ser usado para o fim convencionado; - e tanto assim é que, quando foi arrendado, o prédio estava impecável e agora encontra-se sujo, com portas, janelas, tapassóis e soalhos partidos e com tectos e paredes divisórias a caírem; - para além disso, os réus construíram sobre o quintal duas ou três divisões com várias janelas e um janelão para o exterior, fazendo assim desaparecer o quintal, tudo sem consentimento escrito dos autores. Os réus contestaram e reconvieram, pedindo, para a hipótese de a acção vir a proceder, a condenação dos autores no pagamento da quantia de 33.150.000$00, sendo 10.150.000$00 a título de danos morais e materiais e 23.000.000$00 a título de indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis, realizadas para assegurar o uso normal do locado. Houve réplica e tréplica, sendo que, naquela, os autores ampliaram a causa de pedir por forma a abranger a alegação dos réus de que instalaram e têm a funcionar no locado uma residencial. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, decretou a resolução do contrato de arrendamento com os fundamentos previstos nas als. d) e g) do nº. 1 do artigo 64º do RAU e condenou: - os réus no despejo imediato do prédio locado (com excepção da loja arrendada à sociedade "L, Lda.") e a entregá-lo aos autores no estado anterior à feitura das obras de transformação em 11 pequenos apartamentos, constituídos por um quarto de dormir, casa de banho e «kitchenete»; - os autores no pagamento aos réus de uma indemnização por benfeitorias necessárias e úteis, a liquidar em execução de sentença, tendo em conta os parâmetros definidos no texto desta. Apelaram ambas as partes e a Relação de Lisboa, concedendo parcial provimento ao recurso dos autores, revogou a sentença na parte em que os condenou a indemnizar os réus pelas benfeitorias, confirmando-a quanto ao demais. Pedem agora os autores revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes e textuais conclusões: 1. A resolução do arrendamento tem eficácia retroactiva reportada ao tempo da violação do contrato e o que corresponde a dizer que daí em diante até ao despejo efectivo não assiste aos réus razão alguma não só para deter o locado como também para continuarem a cobrar as aludidas sub-rendas e integrá-las no seu património, pelo que a procedência da pedida indemnização se impõe graças aos princípios gerais e do abuso de direito consignados entre outros nos artigos 483º, 562º, 798º, 1.271º e 334º, todos do C.C. 2. Consequentemente, pagando como inquilino a renda mensal de 61.800$00 e recebendo por sublocação 561.000$00, ele não só não tem esse direito como está a ofender os dos autores, senhorios proprietários, e se o tivesse estaria a abusar do mesmo por receber uma sub-renda de 486.840$00, seja cerca de 40 vezes superior à renda acrescida de 20% no lugar dos devidos 12.360$00 e o que deveria originar a correspondente indemnização nos termos gerais ou e então do abuso de direito e naturalmente e no mínimo a coincidir com aqueles 486.840$00 por mês, seja a diferença existente aqueles dois valores (61.800+12.360=74.160) (561-74.160=486.840$00). 3. Porém, como na p.i. apenas foram pedidos 350.840$00 por cada mês desde os 6 anos anteriores e dali até à entrega efectiva do locado, é nesta medida que se deve verificar a real indemnização das duas primeiras conclusões e que...
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Acórdão nº 5986/14.5T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2017
...E NORA, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, a págs. 245. [9] Trata-se do acórdão do STJ de 30.10.2013, no proc. nº 03B2593, acessível em [10] Neste sentido, vide JOSÉ LEBRE DE FREITAS / A. MONTALVÃO MACHADO / RUI PINTO, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2......
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