Acórdão nº 03B2741 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", residente em Esmoriz, concelho de Ovar, instaurou no tribunal da comarca de Santa Maria da Feira, em 13 de Novembro 1998, contra B e esposa, C, residentes na freguesia de Cortegaça, concelho de Ovar, acção ordinária pedindo em primeiro lugar a declaração de que, por simulação, o preço real e efectivamente pago da compra e venda do terreno com 2.230 m2 identificado na petição foi de 11.000 contos e não o de 2.600 contos convencionado com os réus vendedores na escritura.

Pede, por outro lado, a declaração do seu direito à redução proporcional daquele preço, nos termos do n. 2 do artigo 888 do Código Civil, uma vez que o terreno entregue tinha afinal a área de 1.759m2 - uma diferença para menos de 471m2 relativamente à área acordada -, com a consequente condenação dos demandados a pagarem-lhe o montante de 1.773.318$00, ou, em alternativa, o quantitativo a liquidar em função da área efectiva a apurar mediante prova pericial, acrescendo em qualquer dos casos juros legais a contar da citação.

Contestaram os réus no sentido da improcedência da acção, excepcionando nomeadamente a caducidade prevista no artigo 890 no tocante ao direito de redução do preço - aliás relegada no saneador para a sentença -, e aduzindo ainda a inexistência desse direito.

O processo seguiu os trâmites legais, vindo a ser proferida sentença final, em 21 de Dezembro de 2001, que julgou improcedente a excepção de caducidade, e parcialmente procedente a acção quanto à simulação do preço em prejuízo da Fazenda Nacional (1)., improcedendo quanto ao mais.

Apelou o autor sem sucesso, tendo a Relação do Porto negado provimento a todo o acervo de questões suscitadas na alegação da apelação - a saber, nulidades processuais e da sentença, impugnação da decisão de facto, indeferimento de reclamações do autor à selecção da matéria de facto, deferimento de congénere reclamação dos réus em sede de audiência de julgamento, além da improcedência dos pedidos formulados -, confirmando a sentença.

  1. Do acórdão neste sentido proferido, em 17 de Janeiro de 2003, interpõe o autor a presente revista, sintetizando a respectiva alegação nas conclusões que se transcrevem: 2.1. «O douto acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente o disposto no n.° 2 do artigo 508-B do Código de Processo Civil; 2.2. «Com efeito, a reclamação contra a base instrutória apresentada pelos recorridos em sede de audiência (que conduziu à ampliação da base instrutória) foi extemporânea, já que apresentada depois da inquirição de testemunhas indicadas pelo recorrente por carta precatória remetida para a comarca da sua residência (o ‘início da audiência final' a que se reporta, aquele preceito legal); 2.3. «Por outro lado, o douto acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente aos factos o disposto nos artigos 888, n.º 2, e 342, n.s 1 e 2, do Código Civil; 2.4. «Com efeito, não só os pressupostos de facto do disposto no artigo 888 do Código Civil (que não pressupõe o erro quanto ao objecto do negócio, mas antes que o mesmo haja sido inteiramente entregue), cujo ónus da prova competia ao recorrente, foram provados, como o ónus da prova de que o recorrente sempre soube qual a exacta e verdadeira área do terreno competia aos recorridos e estes não lograram provar tal facto impeditivo ou extintivo do direito invocado pelo recorrente; 2.5. «Salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido confunde indevidamente erro sobre o objecto do negócio, que aqui não está em causa, uma vez que o recorrente comprou aquilo que pretendia comprar, com a mera divergência (para além do limite legal de tolerância, 5%) entre a área declarada e área efectiva desse mesmo terreno, aquilo que aqui está em causa, sendo certo que não foi demonstrado que ambas as partes tivessem tido consciência dessa divergência desde o momento em que entabularam negociações; muito pelo contrário.

    Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, anulado o douto acórdão recorrido e julgados procedentes os pedidos formulados pelo Recorrente sob os items II, III e IV da parte conclusiva da sua p.i., assim se fazendo inteira Justiça.

    Os réus contra-alegam, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.

  2. E o objecto da revista, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão sub iudicio, resume-se às seguintes questões: a) a alegada violação do n. 2 do artigo 508-A do...

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