Acórdão nº 03B2741 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", residente em Esmoriz, concelho de Ovar, instaurou no tribunal da comarca de Santa Maria da Feira, em 13 de Novembro 1998, contra B e esposa, C, residentes na freguesia de Cortegaça, concelho de Ovar, acção ordinária pedindo em primeiro lugar a declaração de que, por simulação, o preço real e efectivamente pago da compra e venda do terreno com 2.230 m2 identificado na petição foi de 11.000 contos e não o de 2.600 contos convencionado com os réus vendedores na escritura.
Pede, por outro lado, a declaração do seu direito à redução proporcional daquele preço, nos termos do n. 2 do artigo 888 do Código Civil, uma vez que o terreno entregue tinha afinal a área de 1.759m2 - uma diferença para menos de 471m2 relativamente à área acordada -, com a consequente condenação dos demandados a pagarem-lhe o montante de 1.773.318$00, ou, em alternativa, o quantitativo a liquidar em função da área efectiva a apurar mediante prova pericial, acrescendo em qualquer dos casos juros legais a contar da citação.
Contestaram os réus no sentido da improcedência da acção, excepcionando nomeadamente a caducidade prevista no artigo 890 no tocante ao direito de redução do preço - aliás relegada no saneador para a sentença -, e aduzindo ainda a inexistência desse direito.
O processo seguiu os trâmites legais, vindo a ser proferida sentença final, em 21 de Dezembro de 2001, que julgou improcedente a excepção de caducidade, e parcialmente procedente a acção quanto à simulação do preço em prejuízo da Fazenda Nacional (1)., improcedendo quanto ao mais.
Apelou o autor sem sucesso, tendo a Relação do Porto negado provimento a todo o acervo de questões suscitadas na alegação da apelação - a saber, nulidades processuais e da sentença, impugnação da decisão de facto, indeferimento de reclamações do autor à selecção da matéria de facto, deferimento de congénere reclamação dos réus em sede de audiência de julgamento, além da improcedência dos pedidos formulados -, confirmando a sentença.
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Do acórdão neste sentido proferido, em 17 de Janeiro de 2003, interpõe o autor a presente revista, sintetizando a respectiva alegação nas conclusões que se transcrevem: 2.1. «O douto acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente o disposto no n.° 2 do artigo 508-B do Código de Processo Civil; 2.2. «Com efeito, a reclamação contra a base instrutória apresentada pelos recorridos em sede de audiência (que conduziu à ampliação da base instrutória) foi extemporânea, já que apresentada depois da inquirição de testemunhas indicadas pelo recorrente por carta precatória remetida para a comarca da sua residência (o ‘início da audiência final' a que se reporta, aquele preceito legal); 2.3. «Por outro lado, o douto acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente aos factos o disposto nos artigos 888, n.º 2, e 342, n.s 1 e 2, do Código Civil; 2.4. «Com efeito, não só os pressupostos de facto do disposto no artigo 888 do Código Civil (que não pressupõe o erro quanto ao objecto do negócio, mas antes que o mesmo haja sido inteiramente entregue), cujo ónus da prova competia ao recorrente, foram provados, como o ónus da prova de que o recorrente sempre soube qual a exacta e verdadeira área do terreno competia aos recorridos e estes não lograram provar tal facto impeditivo ou extintivo do direito invocado pelo recorrente; 2.5. «Salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido confunde indevidamente erro sobre o objecto do negócio, que aqui não está em causa, uma vez que o recorrente comprou aquilo que pretendia comprar, com a mera divergência (para além do limite legal de tolerância, 5%) entre a área declarada e área efectiva desse mesmo terreno, aquilo que aqui está em causa, sendo certo que não foi demonstrado que ambas as partes tivessem tido consciência dessa divergência desde o momento em que entabularam negociações; muito pelo contrário.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, anulado o douto acórdão recorrido e julgados procedentes os pedidos formulados pelo Recorrente sob os items II, III e IV da parte conclusiva da sua p.i., assim se fazendo inteira Justiça.
Os réus contra-alegam, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.
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E o objecto da revista, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão sub iudicio, resume-se às seguintes questões: a) a alegada violação do n. 2 do artigo 508-A do...
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