Acórdão nº 03B294 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: IO Dr. A, advogado, com escritório no Porto, intentou em 4 de Janeiro de 1999, na actual 4.ª Vara Cível desta cidade, contra B, acção ordinária de honorários tendente à condenação desta a pagar-lhe o saldo da conta de despesas e honorários forenses pelo patrocínio da ré como requerida no procedimento cautelar n.º 876/98, do 4.º Juízo Cível da comarca do Porto, no valor de 2 770 190$00, acrescido de juros de mora «vencidos e vincendos» a partir daquela data. Alega neste sentido, como bases do saldo, por um lado, haver debitado à ré a título de honorários a quantia de 3 000 000$00, mais IVA a 17% no valor de 510 000$00, e despesas quantificadas em 10 190$00 (3 520 190$00). Por outro lado, ter dela recebido a título de provisões 750 000$00 (3 520 190$00-750 000$00 = 2 770 190$00). Contestou a ré alegando, em síntese, que pagara ao autor os honorários previamente acordados e fixados por duas vezes num total, precisamente, de 750 000$00, considerando em todo o caso imoderado o montante de honorários por aquele pretendido. Veio a ser proferida sentença final em 18 de Maio de 2001, que, aderindo a laudo da Ordem dos Advogados adrede emitido, fixou os honorários em apreço no quantitativo global de 1 700 000$00. Todavia, atendendo ao facto de a ré ter já entregue a soma de 750 000$00, considerou-a devedora tão-somente de 950 000$00, termos em que a acção procedeu parcialmente, com a condenação daquela a solver ao autor esta importância acrescida de juros à taxa legal desde a citação. Apelaram ambas as partes, sustentando as suas posições quanto aos montantes dos honorários, mas a Relação do Porto julgou improcedente a apelação da ré, e parcialmente procedente a do autor, condenando aquela representada pelo seu advogado como litigante de má fé na multa de 5 UC e na indemnização a arbitrar ao autor conforme o disposto no artigo 457.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e confirmando a sentença quanto ao mais, inclusive no tocante ao questionado montante dos honorários. Do acórdão a propósito proferido, em 27 de Maio de 2002, traz a ré a presente revista, fluindo da respectiva alegação e suas conclusões, à luz dos fundamentos da decisão em apreço, que o objecto do recurso compreende: a questão da correcta quantificação do montante dos honorários devidos; e o acerto da condenação por litigância de má fé. O autor recorrido suscita, é certo, na contra-alegação a questão prévia da inadmissibilidade da revista, mas sobre ela se debruçou já o despacho liminar, pronunciando-se pela sua admissibilidade com fundamentos que, data venia, se perfilham e dão como reproduzidos.II1. A Relação considerou assentes os seguintes factos, dados já como provados na 1.ª instância: 1.1. A ré outorgou procuração ao advogado autor para a representar no processo n.º 876/98, tendo este, no desempenho profissional dessa representação, praticado aí tudo quanto emerge das diversas peças processuais por ele subscritas e havendo recebido no seu escritório do Porto todas as respectivas notificações referentes ao mesmo processo; 1.2. O autor, por carta de 27 de Novembro de 1998, enviou-lhe, e a ré recebeu, a sua conta relativa ao referido processo, discriminando despesas no quantitativo de 10 190$00...

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