Acórdão nº 03B3002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Lda propôs acção de condenação contra B, pedindo que:
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Seja reconhecido um crédito da autora sobre o réu na quantia de 46.500.000$00, correspondente ao valor de cinco fracções autónomas que se encontram registadas a favor do réu ou de terceiros nos casos em que este as vendeu e recebeu o respectivo preço e que, em consequência, seja o réu condenado a pagar à autora tal quantia (este pedido resultou de alteração feita na réplica); b) Seja reconhecida a quantia de 31.910.000$00 como crédito do réu sobre a autora, referente ás quantias mutuadas por aquele a esta, deduzidas da quantia de 3.625.000$00 de que o réu já se encontra reembolsado; c) O crédito do réu se extinga por compensação com o crédito da autora, na parte correspondente; d) O réu seja condenado a pagar à autora a quantia de 14.590.000$00 referente ao crédito desta sobre aquele, não extinto por compensação, acrescida de juros de mora, à taxa de 10%, desde a citação até integral e efectivo pagamento; e) Seja reconhecida a extinção da procuração identificada no art. 24° da petição inicial, lavrada por instrumento notarial de 10/10/97 no Cartório Notarial de Portimão e arquivada sob o n° 91 a fls. 176 do maço de documentos respeitantes a 1997 do referido Cartório Notarial, por ter cessado a relação jurídica que lhe serviu de base; f) Seja reconhecida a justa causa de revogação daquela procuração, sendo a mesma considerada revogada.
Alega para tanto que, atravessando dificuldades financeiras, tratou de conseguir empréstimos junto de terceiros, tendo-lhe o réu emprestado diversas quantias no montante global de 35.535.000$00.
Para garantia desse empréstimo e para evitar que as suas fracções autónomas fossem penhoradas, registou a favor do réu o direito de propriedade sobre várias fracções, tendo, para o efeito, celebrado um contrato promessa de compra e venda simulado com o réu e entregue a este, a seu pedido, procurações irrevogáveis, facultando-lhe a transferência a seu favor da propriedade das fracções.
Em consequência de tais negócios resultou um crédito do réu sobre a autora e um crédito da autora sobre o réu, sendo o daquela de montante superior, atento o valor comercial das fracções cuja aquisição foi registada a favor deste.
Devendo, assim, operar-se a compensação dos créditos, condenando-se o réu a pagar o remanescente à autora.
Contestou o réu, alegando que existe contradição entre o pedido e a causa de pedir, sendo inepta a petição inicial, pelo que deve ser absolvido da instância.
Alega, por impugnação, que celebrou validamente um contrato promessa com a autora, tendo por objecto a promessa de compra por ele e de venda por esta, de dez fracções autónomas, tendo-lhe, para o efeito, a autora entregue uma procuração irrevogável, concedendo-lhe poderes para fazer negócio consigo mesmo.
Acrescenta que celebrou escrituras de compra e venda, apenas relativas a quatro dessas fracções, apesar de ter pago o preço de nove fracções, razão porque tem um crédito de 31.910.000$00 sobre a autora.
Conclui, pedindo a sua absolvição do pedido e, em reconvenção, a condenação da autora a pagar-lhe o valor do seu crédito.
Houve réplica e tréplica.
No saneador foi julgada improcedente a excepção de nulidade invocada pelo réu e admitida a reconvenção.
Condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, declarando-se nulo o contrato de mútuo celebrado entre a autora e o réu, se determinou a restituição de tudo o que tenha sido prestado reciprocamente pelas partes no âmbito de tal contrato, nos termos do art. 289°, n° 1 do Cód. Civil.
E julgaram-se improcedentes tanto a acção como a reconvenção, absolvendo-se, respectivamente, o réu e a autora dos pedidos contra eles formulados.
O réu apelou, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2003, julgado improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
O réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação: 1- A resposta dada no ponto n° 5 da base instrutória deverá ser tida como não escrita na parte em que considera que o recorrente "emprestou" determinada quantia, porquanto está desde logo a qualificar o negócio realizado entre as partes, respondendo, assim, a uma questão de direito, o que, nos termos, do n° 4 do art. 646° do C.P.C., é inadmissível.
2- No caso sub judice, para se poder considerar que existiu entre as partes um contrato de mútuo, ainda que nulo por falta de forma, é sempre necessário previamente declarar que o contrato promessa de fls. 34 e as efectivas compras e vendas de fracções autónomas que dele decorreram são, para todos os efeitos, contratos simulados.
3- Se nenhuma das partes pretendia na verdade comprar ou vender qualquer fracção mas sim realizar um contrato de mútuo, este terá que ser considerado como o contrato dissimulado, o que implica a existência de um contrato simulado que será o contrato promessa de compra e venda de fls. 34.
4- Todavia não se encontra provado nos presentes autos que tenha existido por parte de recorrente e recorrida qualquer intuito de enganar terceiros ao concluírem o contrato de fls. 34 dos presentes autos, pelo que, nos termos do art. 2400 do Cód. Civil, falta assim um pressuposto legal para que se possa qualificar o negócio celebrado entre recorrente e recorrido como simulado, devendo então o contrato promessa mencionado na alínea B) da matéria assente, junto a fls. 34 dos autos, ter-se como válido e eficaz para todos os efeitos, uma vez que não é passível de ser considerado inválido.
5- Ainda que se entendesse que o contrato promessa junto a fls. 34 é simulado e consequentemente nulo, o que, pelo atrás exposto, não é possível, de qualquer forma nunca tal nulidade se transmitiria...
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Acórdão nº 140/08.8TBMDR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
...de «frutos civis» a que aludem os arts. 1270º e 1271º [assim, nomeadamente, Acs. do STJ de 18/09/2003, supra citado, de 20/11/2003, proc. 03B3002 e de 05/06/2001, proc, 01A809, ambos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 03/11/2005, proc. 0533004 e de 21/12/2000, proc.......
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Acórdão nº 140/08.8TBMDR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2009
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