Acórdão nº 03B3002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Lda propôs acção de condenação contra B, pedindo que:

  1. Seja reconhecido um crédito da autora sobre o réu na quantia de 46.500.000$00, correspondente ao valor de cinco fracções autónomas que se encontram registadas a favor do réu ou de terceiros nos casos em que este as vendeu e recebeu o respectivo preço e que, em consequência, seja o réu condenado a pagar à autora tal quantia (este pedido resultou de alteração feita na réplica); b) Seja reconhecida a quantia de 31.910.000$00 como crédito do réu sobre a autora, referente ás quantias mutuadas por aquele a esta, deduzidas da quantia de 3.625.000$00 de que o réu já se encontra reembolsado; c) O crédito do réu se extinga por compensação com o crédito da autora, na parte correspondente; d) O réu seja condenado a pagar à autora a quantia de 14.590.000$00 referente ao crédito desta sobre aquele, não extinto por compensação, acrescida de juros de mora, à taxa de 10%, desde a citação até integral e efectivo pagamento; e) Seja reconhecida a extinção da procuração identificada no art. 24° da petição inicial, lavrada por instrumento notarial de 10/10/97 no Cartório Notarial de Portimão e arquivada sob o n° 91 a fls. 176 do maço de documentos respeitantes a 1997 do referido Cartório Notarial, por ter cessado a relação jurídica que lhe serviu de base; f) Seja reconhecida a justa causa de revogação daquela procuração, sendo a mesma considerada revogada.

    Alega para tanto que, atravessando dificuldades financeiras, tratou de conseguir empréstimos junto de terceiros, tendo-lhe o réu emprestado diversas quantias no montante global de 35.535.000$00.

    Para garantia desse empréstimo e para evitar que as suas fracções autónomas fossem penhoradas, registou a favor do réu o direito de propriedade sobre várias fracções, tendo, para o efeito, celebrado um contrato promessa de compra e venda simulado com o réu e entregue a este, a seu pedido, procurações irrevogáveis, facultando-lhe a transferência a seu favor da propriedade das fracções.

    Em consequência de tais negócios resultou um crédito do réu sobre a autora e um crédito da autora sobre o réu, sendo o daquela de montante superior, atento o valor comercial das fracções cuja aquisição foi registada a favor deste.

    Devendo, assim, operar-se a compensação dos créditos, condenando-se o réu a pagar o remanescente à autora.

    Contestou o réu, alegando que existe contradição entre o pedido e a causa de pedir, sendo inepta a petição inicial, pelo que deve ser absolvido da instância.

    Alega, por impugnação, que celebrou validamente um contrato promessa com a autora, tendo por objecto a promessa de compra por ele e de venda por esta, de dez fracções autónomas, tendo-lhe, para o efeito, a autora entregue uma procuração irrevogável, concedendo-lhe poderes para fazer negócio consigo mesmo.

    Acrescenta que celebrou escrituras de compra e venda, apenas relativas a quatro dessas fracções, apesar de ter pago o preço de nove fracções, razão porque tem um crédito de 31.910.000$00 sobre a autora.

    Conclui, pedindo a sua absolvição do pedido e, em reconvenção, a condenação da autora a pagar-lhe o valor do seu crédito.

    Houve réplica e tréplica.

    No saneador foi julgada improcedente a excepção de nulidade invocada pelo réu e admitida a reconvenção.

    Condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento.

    Foi proferida sentença onde, declarando-se nulo o contrato de mútuo celebrado entre a autora e o réu, se determinou a restituição de tudo o que tenha sido prestado reciprocamente pelas partes no âmbito de tal contrato, nos termos do art. 289°, n° 1 do Cód. Civil.

    E julgaram-se improcedentes tanto a acção como a reconvenção, absolvendo-se, respectivamente, o réu e a autora dos pedidos contra eles formulados.

    O réu apelou, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2003, julgado improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

    O réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação: 1- A resposta dada no ponto n° 5 da base instrutória deverá ser tida como não escrita na parte em que considera que o recorrente "emprestou" determinada quantia, porquanto está desde logo a qualificar o negócio realizado entre as partes, respondendo, assim, a uma questão de direito, o que, nos termos, do n° 4 do art. 646° do C.P.C., é inadmissível.

    2- No caso sub judice, para se poder considerar que existiu entre as partes um contrato de mútuo, ainda que nulo por falta de forma, é sempre necessário previamente declarar que o contrato promessa de fls. 34 e as efectivas compras e vendas de fracções autónomas que dele decorreram são, para todos os efeitos, contratos simulados.

    3- Se nenhuma das partes pretendia na verdade comprar ou vender qualquer fracção mas sim realizar um contrato de mútuo, este terá que ser considerado como o contrato dissimulado, o que implica a existência de um contrato simulado que será o contrato promessa de compra e venda de fls. 34.

    4- Todavia não se encontra provado nos presentes autos que tenha existido por parte de recorrente e recorrida qualquer intuito de enganar terceiros ao concluírem o contrato de fls. 34 dos presentes autos, pelo que, nos termos do art. 2400 do Cód. Civil, falta assim um pressuposto legal para que se possa qualificar o negócio celebrado entre recorrente e recorrido como simulado, devendo então o contrato promessa mencionado na alínea B) da matéria assente, junto a fls. 34 dos autos, ter-se como válido e eficaz para todos os efeitos, uma vez que não é passível de ser considerado inválido.

    5- Ainda que se entendesse que o contrato promessa junto a fls. 34 é simulado e consequentemente nulo, o que, pelo atrás exposto, não é possível, de qualquer forma nunca tal nulidade se transmitiria...

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