Acórdão nº 03B3014 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. A e filhos pediram, contra B e marido C, e outros, a condenação dos réus a reconhecer o direito de propriedade exclusivo, que invocam, sobre a casa de dois andares, sita no ...., freguesia de Penamacor, e inscrita no artº714, da correspondente matriz. Os réus alegaram a qualidade de comproprietários sobre metade indivisa do prédio, e, nesse qualidade, reivindicaram-no com êxito, nas instâncias. Os autores pedem, agora, revista, fundamentando em que, apesar de não provado o animus possidendi, beneficiam, mesmo assim, da presunção consagrada no nº 2, do artº1252º, CC (1), que não foi ilidida, e com base na qual provam uma posse pública e pacífica por tempo suficiente para adquirirem, por usucapião, a totalidade do prédio. Houve contra-alegações. 2. São os seguintes os factos provados: · por escritura pública de 7 de Outubro de 1961, celebrada no Cartório Notarial de Penamacor, os ali outorgantes D e E, marido de A, declararam respectivamente vender e comprar a casa de habitação de dois andares sita no Beco da rua Taborda, freguesia de Penamacor a confrontar do norte e poente com Beco da rua Taborda, nascente com rua pública e sul com F, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 714; · E faleceu em Penamacor, a 29 de Abril de 1991; · como únicos herdeiros, sucederam-lhe A e os filhos de ambos; · a aquisição não foi registada; · a aquisição de metade daquela casa foi, através da apresentação 01/100369, registada a favor de G e H , por partilha judicial da herança deixada por I ou e marido D; · os réus registaram a seu favor, em comum e sem determinação de parte ou direito, através da apresentação 01/270794, a aludida metade indivisa, por sucessão hereditária de G e mulher H; · na data da escritura pública, aludida, A e seu marido, E, receberam as chaves e passaram a tratar a referida casa, sempre entrando e saindo dela, guardaram as respectivas chaves, cederam a terceiros o seu respectivo gozo, providenciaram ao necessário para o seu bom estado de conservação e transformação, sem pedirem autorização de quem quer que fosse o que fizeram durante mais de 20 anos, sempre à vista de toda a gente; · após o falecimento de E, marido de A, esta e seus filhos, na qualidade e representantes da herança que ficou por óbito de seu marido e pai, continuaram a praticar todos aqueles actos; · a herança aberta por óbito de E mantém-se indivisa; · D, que outorgou como vendedor na escritura de venda ao marido de A, faleceu...
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