Acórdão nº 03B3014 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. A e filhos pediram, contra B e marido C, e outros, a condenação dos réus a reconhecer o direito de propriedade exclusivo, que invocam, sobre a casa de dois andares, sita no ...., freguesia de Penamacor, e inscrita no artº714, da correspondente matriz. Os réus alegaram a qualidade de comproprietários sobre metade indivisa do prédio, e, nesse qualidade, reivindicaram-no com êxito, nas instâncias. Os autores pedem, agora, revista, fundamentando em que, apesar de não provado o animus possidendi, beneficiam, mesmo assim, da presunção consagrada no nº 2, do artº1252º, CC (1), que não foi ilidida, e com base na qual provam uma posse pública e pacífica por tempo suficiente para adquirirem, por usucapião, a totalidade do prédio. Houve contra-alegações. 2. São os seguintes os factos provados: · por escritura pública de 7 de Outubro de 1961, celebrada no Cartório Notarial de Penamacor, os ali outorgantes D e E, marido de A, declararam respectivamente vender e comprar a casa de habitação de dois andares sita no Beco da rua Taborda, freguesia de Penamacor a confrontar do norte e poente com Beco da rua Taborda, nascente com rua pública e sul com F, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 714; · E faleceu em Penamacor, a 29 de Abril de 1991; · como únicos herdeiros, sucederam-lhe A e os filhos de ambos; · a aquisição não foi registada; · a aquisição de metade daquela casa foi, através da apresentação 01/100369, registada a favor de G e H , por partilha judicial da herança deixada por I ou e marido D; · os réus registaram a seu favor, em comum e sem determinação de parte ou direito, através da apresentação 01/270794, a aludida metade indivisa, por sucessão hereditária de G e mulher H; · na data da escritura pública, aludida, A e seu marido, E, receberam as chaves e passaram a tratar a referida casa, sempre entrando e saindo dela, guardaram as respectivas chaves, cederam a terceiros o seu respectivo gozo, providenciaram ao necessário para o seu bom estado de conservação e transformação, sem pedirem autorização de quem quer que fosse o que fizeram durante mais de 20 anos, sempre à vista de toda a gente; · após o falecimento de E, marido de A, esta e seus filhos, na qualidade e representantes da herança que ficou por óbito de seu marido e pai, continuaram a praticar todos aqueles actos; · a herança aberta por óbito de E mantém-se indivisa; · D, que outorgou como vendedor na escritura de venda ao marido de A, faleceu...

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