Acórdão nº 03B3056 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A, Lda.", instaurou, com data de 11-7-01, execução ordinária contra B, alegando, no respectivo requerimento, e resumidamente, o seguinte: - é dona e legítima portadora de três letras de câmbio, aceites pelo executado, nos valores de 1.075.000$00, 795.000$00 e 570.000$00, totalizando a quantia global de 2.440.000$00; - essas letras venceram-se em 5-12-96, 6-9-97 e 11-9-97, respectivamente, não foram pagas nem no vencimento, nem posteriormente, apesar das insistências da exequente e constituem título executivo de harmonia com o artº. 46º, al. c), do CPC. Solicitou, a final, o pagamento da quantia de 2.440.000$00, acrescida da quantia de 1.213.000$00 de juros vencidos à taxa de 12% ao ano, contados até 28-6-01, e de juros vincendos à mesma taxa. 2. Por despacho de 18-9-01, foi liminarmente indeferido o pedido de juros na parte em que excediam os juros legais, prosseguindo a acção quanto ao montante titulado pelas letras e quanto aos juros à taxa de 10% (Port. 1171/95 de 25/9) e de 7% (Port. 263/99 de 12/4). 3. Deduziu o executado oposição à execução por embargos, o qual, sem pôr em causa a sua posição de aceitante nos títulos dados à execução, opôs ao respectivo portador (a exequente-embargada) a prescrição da obrigação cambiária. E isto fazendo apelo ao disposto no artº. 70º da LULL, sob a alegação de que a execução foi intentada após o decurso do prazo de três anos a contar da data do vencimento de qualquer das letras dadas à execução. 4. Na sua contestação, a exequente-embargada, aceitando embora que se encontrava ultrapassado o aludido prazo de três anos e, como tal, prescrito o direito de accionar com base nessas letras enquanto títulos de crédito, obtemperou, todavia, que, uma vez prescrita a acção cambiária, as consideradas letras possuíam o valor de documento particular, como quirógrafo da obrigação principal, servindo, como tais, de títulos executivos nos termos e para os efeitos da al. c) do artº. 46 do CPC. 5. No despacho saneador datado de 15-2-02, o Mmo. Juiz da Comarca de Alcobaça considerou que as letras dadas à execução possuíam a natureza de títulos executivos, como documentos particulares, assim julgando improcedente a excepção deduzida, com a consequente improcedência dos embargos. 6. Inconformado com tal decisão, dela veio o embargante-executado apelar, tendo porém o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 18-2-03, negado provimento ao recurso. 7. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o mesmo executado-embargante recorrer de revista, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A análise efectuada pelo Tribunal da Relação de Coimbra... foi...

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