Acórdão nº 03B309 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" intentou, no dia 20 de Novembro de 1995, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "B-Comércio de Produtos Agrícolas Ldª", pedindo a sua condenação a pagar-lhe 4 183 371$20 e juros desde a citação, à taxa legal de 15%, com fundamento em prejuízo derivado da venda que a última lhe fez de ácido DL tartárico, em vez do ácido tartárico encomendado, incluindo o estrago, pela sua utilização, de 80 000 litros de vinho já engarrafados e na sua recolha. A ré chamou à autoria "C-Produtos para a Agricultura Ldª", sob o fundamento de lhe haver comprado como ácido tartárico o que vendera à autora, e a última, por seu turno, chamou à autoria D, sob o mesmo fundamento de lhe haver comprado como ácido tartárico o que vendera à segunda chamante. A chamada D Ldª afirmou, em contestação, ter vendido à chamada C Ldª ácido DL tartárico e não poder ser responsabilizada pela sua posterior má utilização e errado destino, e a ré invocou, em contestação, ter agido sem culpa e haver caducado o direito de acção da autora. C Ldª afirmou, por seu turno, haver encomendado a D Ldª ácido tartárico e não ácido DL tartárico e a última não a haver alertado para o facto de se tratar de ácidos diferentes nem que o último não servia para a transformação vinícola, e a autora, na réplica, afirmou a inaplicabilidade ao caso das normas legais invocadas relativas à excepção e reafirmou o que referira na petição inicial. Realizado o julgamento, foi proferida, no dia 10 de Dezembro de 2002, sentença condenatória da ré a pagar à autora € 20 866,57 e juros de mora à taxa anual de 15% desde a data da citação até 16 de Abril de 1999 e de 12% desde então, e declarado que essa decisão valia como caso julgado em relação às chamadas C e D Ldª. Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 1 de Julho de 2003, negou provimento ao recurso. Interpôs a apelante B-Comércio de Produtos Agrícolas Ldª recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - encomendou a C Ldª ácido tartárico, esta entregou-lhe um produto com o rótulo Tartaric Acid Food Grade, ou seja, ácido tartárico, não abriu os sacos dela recebidos para se certificar da autenticidade do produto neles contido e entregou-os a A; - um bonus pater famílias, em idênticas circunstâncias, não abriria os sacos para determinar a qualidade do produto neles contido, e o público confia mais na autenticidade dos produtos contidos em sacos fechados e rotulados do nos contidos em sacos abertos, pelo que agiu sem culpa; - o acórdão recorrido violou os artigos 487º e 799º do Código Civil, pelo que deve ser revogado e absolver-se a recorrente do pedido. Respondeu a recorrida A: - a recorrente incumpriu com culpa a obrigação a que se vinculou, pelo que é responsável pelo prejuízo que lhe causou com o foi o errado fornecimento realizado; - a recorrente não cumpriu as suas obrigações em matéria de responsabilidade pela segurança geral dos produtos, negligência que contribuiu para os prejuízos por si sofridos; - a intervenção na acção de C Ldª apenas confere à recorrente como que um título executivo fundamento de acção de regresso, e no confronto da recorrida, só a recorrente é responsável; - como consumidora tem direito à qualidade dos bens adquiridos, à informação, à protecção dos seus interesses económicos e à prevenção e reparação dos danos resultantes da ofensa dos seus direitos individuais; - a recorrente deve ser considerada produtor e, por isso, objectivamente responsabilizada pelos prejuízos que lhe causou com o produto que distribuiu ou colocou à venda. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora exerce a actividade industrial e comercial envolvente de produtos vinícolas, que engarrafa e posteriormente comercializa em garrafas, garrafões ou a granel e, no fabrico do vinho utiliza ácido tartárico destinado a clarificá-lo e a corrigir a sua acidez, de forma a estabilizá-lo. 2. A ré B Ldª encomendou ácido tartárico a C, Produtos para a Agricultura Ldª, que se dedica à revenda de produtos para a agricultura, pesticidas, adubos, sementes e produtos para a indústria de transformação, e a última entregou à primeira. em Novembro de 1992, ácido DL tartárico. 3. O referido ácido DL tartárico foi entregue a C, Produtos para a Agricultura Ldª por D Ldª, que se...

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