Acórdão nº 03B3139 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" agravou da decisão que julgou procedente o despejo imediato, em acção de despejo que lhe foi movida por B e C. O Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o agravo e condenou o recorrente como litigante de má fé. Mais ordenou que fosse dado conhecimento dos factos à Ordem dos Advogados, por se entender que o mandatário tivera responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé. Para tanto, considerou que aquele, nas alegações de recurso, referiu que as rendas vencidas na pendência da causa estavam pagas. Ora, nunca referira tal facto anteriormente. Nada disse a esse respeito na contestação e não respondeu ao incidente de despejo imediato. O pagamento das ditas rendas não está de alguma forma provado. O recorrente agravou da decisão de 2ª instância na parte respeitante à litigância de má fé, bem como o seu mandatário D. Nas suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões: 1- O agravante foi condenado como litigante de má fé na multa de 500,00 euros, considerando-se que o seu mandatário foi pessoal e directamente responsável nos actos pelos quais se revelou a má fé. 2- Em consciência não procurou o agravante deduzir oposição sem fundamento, ou fazer protelar o trânsito em julgado da decisão. 3- Na verdade, na data em que apresentou as alegações de recurso, o agravante tinha já procedido ao depósito da quantia global de € 276,00 para pagamento das rendas. 4- E comprometera-se com o senhorio a pagar o restante. 5- Por tal razão alegou que as rendas se encontravam pagas. 6- Indicação que deu ao seu mandatário. II Factos assentes nos autos e com relevância para a decisão da causa: 1 - Os agravados moveram a acção de despejo contra o agravante com os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 1 a 4. 2 - O agravante defendeu-se conforme a contestação de fls.15 e 15 verso. 3 - Os agravados requereram o incidente de despejo imediato, conforme consta de fls. 32 a 33. 4 - Devidamente notificado do referido em 3, o agravante nada veio dizer. III Apreciando O artº 456º nº 2 alíneas a) e b) do C. P. Civil dispõe que diz-se litigante de má fé...
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