Acórdão nº 03B3139 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" agravou da decisão que julgou procedente o despejo imediato, em acção de despejo que lhe foi movida por B e C. O Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o agravo e condenou o recorrente como litigante de má fé. Mais ordenou que fosse dado conhecimento dos factos à Ordem dos Advogados, por se entender que o mandatário tivera responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé. Para tanto, considerou que aquele, nas alegações de recurso, referiu que as rendas vencidas na pendência da causa estavam pagas. Ora, nunca referira tal facto anteriormente. Nada disse a esse respeito na contestação e não respondeu ao incidente de despejo imediato. O pagamento das ditas rendas não está de alguma forma provado. O recorrente agravou da decisão de 2ª instância na parte respeitante à litigância de má fé, bem como o seu mandatário D. Nas suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões: 1- O agravante foi condenado como litigante de má fé na multa de 500,00 euros, considerando-se que o seu mandatário foi pessoal e directamente responsável nos actos pelos quais se revelou a má fé. 2- Em consciência não procurou o agravante deduzir oposição sem fundamento, ou fazer protelar o trânsito em julgado da decisão. 3- Na verdade, na data em que apresentou as alegações de recurso, o agravante tinha já procedido ao depósito da quantia global de € 276,00 para pagamento das rendas. 4- E comprometera-se com o senhorio a pagar o restante. 5- Por tal razão alegou que as rendas se encontravam pagas. 6- Indicação que deu ao seu mandatário. II Factos assentes nos autos e com relevância para a decisão da causa: 1 - Os agravados moveram a acção de despejo contra o agravante com os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 1 a 4. 2 - O agravante defendeu-se conforme a contestação de fls.15 e 15 verso. 3 - Os agravados requereram o incidente de despejo imediato, conforme consta de fls. 32 a 33. 4 - Devidamente notificado do referido em 3, o agravante nada veio dizer. III Apreciando O artº 456º nº 2 alíneas a) e b) do C. P. Civil dispõe que diz-se litigante de má fé...

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