Acórdão nº 03B3444 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I"A" interpôs, no dia 2 de Maio de 2003, recurso de revista do acórdão da Relação de 28 de Janeiro de 2003, proferido em recurso de apelação interposto por B e C, exclusivamente com fundamento em ofensa de caso julgado, justificada na revogação da sentença recorrida e na decisão de improcedência da excepção da limitação ao direito de denúncia do contrato de arrendamento. O recurso foi admitido pelo relator da Relação na espécie de revista, com a menção do disposto no artigo 678º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e neste Tribunal foi formulado convite às partes para se pronunciarem sobre a questão da sua admissibilidade ou inadmissibilidade. A recorrente pronunciou-se no sentido positivo, admitindo ter errado sobre a espécie de recurso, acrescentando a irrelevância, no caso, da doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 10/94, de 13 de Abril. O relator neste Tribunal proferiu despacho de não admissibilidade do recurso e a recorrente dele reclamou para a conferência. À recorrente foi concedido, no dia 18 de Fevereiro de 2002, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos. IINa espécie, é a seguinte a dinâmica processual essencialmente relevante: 1. B e C, intentaram, no dia 8 de Janeiro de 2002, contra A, acção declarativa constitutiva condenatória, pedindo a declaração de denúncia do contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão do prédio sito na Calçada Chaves de Oliveira, n.º ..., Porto, celebrado entre o autor e o falecido cônjuge da ré, com fundamento na sua necessidade dele para habitação de um filho, C, e a condenação da última a entregar-lho. 2. A ré negou a necessidade dos autores em relação ao locado para habitação do filho D, dito radicado em França, e afirmou que o mesmo não satisfazia as necessidades habitacionais dele, acrescentando, a título de excepção tendente a obstar à pretensão dos autores, durar o arrendamento há mais de vinte anos e estar reformada por invalidez. 3. Os autores responderam não ser aplicável a limitação da denúncia prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 71º do Regime do Arrendamento Urbano por nem eles nem o filho D terem casa própria ou arrendada que satisfizesse as necessidades de habitação, não se encontrar a ré em situação de reforma por invalidez absoluta dado trabalhar habitualmente, ser aplicável o prazo de trinta anos, acrescentando que se prevalecesse o prazo de vinte anos, a limitação não procederia, por D ser emigrante há mais de dez anos. 4. Na fase da condensação, foi a acção julgada improcedente, com fundamento em que, ao tempo da produção dos efeitos da denúncia, a ré se mantinha no locado há já mais de vinte anos e não ser aplicável a excepção à limitação ao direito de denúncia prevista no artigo 108º do Regime do Arrendamento Urbano, por ser diversa a situação factual alegada pelos autores e D não se encontrar nas condições previstas naquele artigo. 5. Apelaram os autores no sentido de o artigo 108º do Regime do Arrendamento Urbano dever ser interpretado extensivamente e ser aplicável à situação de filho emigrante do senhorio que denuncia o contrato de arrendamento para sua habitação e de terem invocado tempestivamente os factos relativos à emigração do filho, pedindo que fosse considerada improcedente a excepção invocada pela ré e que se ordenasse o prosseguimento do processo. 6. A Relação do Porto revogou a sentença, sob a afirmação de "substituindo tal despacho por outro que, julgando embora inaplicável ao caso a excepção às limitações do direito de denúncia prevista no artigo 108º do Regime do Arrendamento Urbano, faça...

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