Acórdão nº 03B3444 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I"A" interpôs, no dia 2 de Maio de 2003, recurso de revista do acórdão da Relação de 28 de Janeiro de 2003, proferido em recurso de apelação interposto por B e C, exclusivamente com fundamento em ofensa de caso julgado, justificada na revogação da sentença recorrida e na decisão de improcedência da excepção da limitação ao direito de denúncia do contrato de arrendamento. O recurso foi admitido pelo relator da Relação na espécie de revista, com a menção do disposto no artigo 678º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e neste Tribunal foi formulado convite às partes para se pronunciarem sobre a questão da sua admissibilidade ou inadmissibilidade. A recorrente pronunciou-se no sentido positivo, admitindo ter errado sobre a espécie de recurso, acrescentando a irrelevância, no caso, da doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 10/94, de 13 de Abril. O relator neste Tribunal proferiu despacho de não admissibilidade do recurso e a recorrente dele reclamou para a conferência. À recorrente foi concedido, no dia 18 de Fevereiro de 2002, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos. IINa espécie, é a seguinte a dinâmica processual essencialmente relevante: 1. B e C, intentaram, no dia 8 de Janeiro de 2002, contra A, acção declarativa constitutiva condenatória, pedindo a declaração de denúncia do contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão do prédio sito na Calçada Chaves de Oliveira, n.º ..., Porto, celebrado entre o autor e o falecido cônjuge da ré, com fundamento na sua necessidade dele para habitação de um filho, C, e a condenação da última a entregar-lho. 2. A ré negou a necessidade dos autores em relação ao locado para habitação do filho D, dito radicado em França, e afirmou que o mesmo não satisfazia as necessidades habitacionais dele, acrescentando, a título de excepção tendente a obstar à pretensão dos autores, durar o arrendamento há mais de vinte anos e estar reformada por invalidez. 3. Os autores responderam não ser aplicável a limitação da denúncia prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 71º do Regime do Arrendamento Urbano por nem eles nem o filho D terem casa própria ou arrendada que satisfizesse as necessidades de habitação, não se encontrar a ré em situação de reforma por invalidez absoluta dado trabalhar habitualmente, ser aplicável o prazo de trinta anos, acrescentando que se prevalecesse o prazo de vinte anos, a limitação não procederia, por D ser emigrante há mais de dez anos. 4. Na fase da condensação, foi a acção julgada improcedente, com fundamento em que, ao tempo da produção dos efeitos da denúncia, a ré se mantinha no locado há já mais de vinte anos e não ser aplicável a excepção à limitação ao direito de denúncia prevista no artigo 108º do Regime do Arrendamento Urbano, por ser diversa a situação factual alegada pelos autores e D não se encontrar nas condições previstas naquele artigo. 5. Apelaram os autores no sentido de o artigo 108º do Regime do Arrendamento Urbano dever ser interpretado extensivamente e ser aplicável à situação de filho emigrante do senhorio que denuncia o contrato de arrendamento para sua habitação e de terem invocado tempestivamente os factos relativos à emigração do filho, pedindo que fosse considerada improcedente a excepção invocada pela ré e que se ordenasse o prosseguimento do processo. 6. A Relação do Porto revogou a sentença, sob a afirmação de "substituindo tal despacho por outro que, julgando embora inaplicável ao caso a excepção às limitações do direito de denúncia prevista no artigo 108º do Regime do Arrendamento Urbano, faça...
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Acórdão nº 2186/13.5TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2015
...Código de Processo Civil. *Porto, 12/05/2015 João Diogo Rodrigues Rui Moreira Henrique Araújo ____________ [1] Ac. STJ de 28/01/2003, Proc. 03B3444, consultável em [2] Quanto a esta matéria, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, Tomo I, ......
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Acórdão nº 00146/04.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Agosto de 2004 (caso NULL)
...in: B.M.J. n.º 420, págs. 507 e segs., de 09/05/1996 in: C.J./.A.S.T.J. Ano IV, Tomo II, págs. 55 e segs., de 29/01/2004 - Proc. n.º 03B3444, de 20/05/2004 - Proc. n.º 04B281 ambos in: “www.dgsi.pt”; Acs. da Relação do Porto de 30/03/1982 in: C.J. Ano VII, Tomo II, págs. 280 e segs., de 15/......
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