Acórdão nº 03B3447 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, contra C e mulher D acção com processo sumário, com os seguintes fundamentos: São donos e legítimos possuidores de um prédio misto, sito em Gandra, Castelo do Neiva, composto de casa de rés-do-chão e terreno de logradouro, com a superfície coberta de 26 m2 e terreno de 484 m2, descrito na CRP sob o n.º 00473 e inscrito na matriz sob os arts. 419 urbano e 5.660 rústico, que o autor marido, por escritura pública de 17.01.64, comprou a sua tia E, e que a favor dele se encontra inscrito na CRP de Viana do Castelo (o que faz presumir, também, a titularidade do direito, nos termos do art. 7º do CRPred.), tendo a propriedade dos autores sobre o referido imóvel sido já reconhecida por sentença transitada, proferida na acção sumária 94/88, da 1ª Sec. do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, que estes intentaram contra os aqui réus. O referido prédio, com a área global de 510 m2, apresenta-se sensivelmente com a configuração e limites pintados a rosa no croquis que se junta. Desse imóvel faz parte uma faixa de terreno que se localiza no topo sul-poente do prédio, nas traseiras da casa de habitação dos autores, com sensivelmente 50 m2 de área, de que, por si e antecessores, desde há mais de 20, 30 e mais anos ininterruptamente, os autores têm estado na posse pública, pacífica e contínua, sempre de boa fé e em nome próprio, cultivando o terreno, colhendo os frutos, pagando as contribuições, efectuando obras e gozando de todas as utilidades, o que sempre fizeram à vista de toda a gente e com a intenção de exercerem sobre a dita parcela todos os poderes correspondentes ao direito de propriedade, o que nunca ninguém contestou, todos reconhecendo, sem uma só discrepância, que os autores, tal como os seus antecessores, são os legítimos donos e senhores daquele identificado prédio com a configuração, área e limites constantes do tracejado vermelho do croquis junto, incluindo a já mencionada parcela de terreno. Os autores invocam, assim, para fundamento do seu domínio pleno sobre a referida faixa de terreno, para além do título de aquisição derivada, a usucapião - título de aquisição originária reconhecida pela lei (art. 1287º do CC) e que os autores deixam expressamente alegado para todos os efeitos. Os réus, que são donos de um prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e rocio, que confronta do norte e poente com o prédio dos autores, inscrito na matriz sob o art. 418 - que adquiriram no inventário obrigatório por óbito de D, mãe do autor marido e da ré mulher - têm vindo a apropriar-se, desde há cerca de 8 anos, da aludida parcela de terreno, demarcando-a com estacas, colocando lá uma grande quantidade de tijolos, de forma a impedir a passagem dos autores, e aí levantando, em 31.12.95, uma parede com cerca de oito fiadas de tijolo. A ocupação da dita parcela, pelos réus, é insubsistente, abusiva e ilegal, e vem causando prejuízos e incómodos aos autores, que não podem utilizar a entrada do lado sul, pois os tijolos impedem a passagem para a restante parte do prédio, e se vêem impedidos de cultivar a parcela em causa, e o terreno que se situa para norte, junto ao anexo, também nas traseiras da casa. Os réus também abriram uma janela e uma porta para poente, que deitam directamente para o terreno dos autores, e edificaram uma pequena casa de banho, com uma porta virada a norte, tudo feito com a tolerância e mero favor dos autores, mas que os réus pretendem manter à viva força. Com base nestes factos, os autores pedem - se declare que são donos e legítimos proprietários da faixa de terreno aludida, a qual faz parte do prédio misto de que são donos; - se condenem os réus a reconhecer esse direito de propriedade e a restituir-lhes a citada parcela de terreno, livre de coisas e objectos e no estado em que se encontrava antes de ser ocupada, nomeadamente - se condenem os réus a demolir a parede e a casa de banho que edificaram, bem como a fechar ou a tapar, com material adequado, a janela e a porta que deitam directamente para poente e para o prédio dos autores; - se condenem os réus a pagar aos autores a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença. Os réus contestaram, arguindo, desde logo, a excepção de caso julgado, com fundamento em que a presente acção é a repetição da acção sumária 94/88, da 1ª Sec. do 2º Juízo do Tribunal de Viana do Castelo, já acima aludida, sendo idênticos os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, sendo que, nesta última, já foi proferida decisão, transitada, que julgou improcedente o pedido, formulado pelos autores, de reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela, e de restituição da mesma. No mais, impugnaram os factos alegados pelos autores e pediram ainda a condenação destes como litigantes de má fé. Na sua resposta, os autores defenderam a inverificação da arguida excepção, sustentando que não há...

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