Acórdão nº 03B3453 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou a presente acção de embargos de terceiro, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, em que é exequente B e executado C, pedindo que se declare que é o possuidor de dois prédios que foram penhoradas na referida execução e que a respectiva penhora ofende a sua posse. Em resumo, alega que adquiriu aos executados os prédios em questão por escrituras públicas de 02.03.99. Contestou a exequente invocando a impugnação pauliana, uma vez que todos os outorgantes nas referidas escrituras conheciam a dívida dada à execução e que os executados, após a alienação dos prédios, não ficavam com bens suficientes para o seu pagamento, tendo agido com o intuito de frustrar a satisfação do débito. Na réplica, o embargante impugnou os factos alegados pela embargada. O processo seguiu os trâmites normais e, após julgamento, foi proferida sentença na qual foram julgados procedentes os embargos e ordenado o levantamento da penhora.. Apelou a embargada, tendo vindo a obter ganho de causa, dado que o tribunal da Relação considerou válida a sua tese quanto à impugnação pauliana. Recorre, agora, o embargante, o qual nas suas alegações de recurso conclui, pela seguinte forma: 1) No Acórdão recorrido tecem-se considerações sobre a matéria de facto que não se encontrava dada como provada, numa clara interpretação extensiva do princípio do dispositivo consagrado no artº 264º do C. P. Civil. 2) Aí se considera que de nenhum interesse relevante apresenta o tratamento de que o recorrente havia adquirido por usucapião os prédios em questão, pelo registo da aquisição derivada do direito de propriedade e pela não demonstração do conhecimento da dívida e do prejuízo para os credores que esses actos coenvolviam, tratando-se de factos que estiveram sujeitos às regras de prova e ao princípio da livre apreciação da prova pelo Mmo. Juiz a quo. 3) Mais referem que, na tese do ora recorrente, este, apesar do dispêndio assinalado, nem sequer habita no andar comprado, como se vê da própria petição e dos documentos por ele juntos - mas antes os seus pais - sem qualquer referência a pontos determinados dos articulados ou a que documentos é que se refere, sendo que para o recorrente não são sequer vislumbráveis, pondo-se em causa todas as respostas dadas às questões da posse, nomeadamente aos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da base instrutória que foram dados como provados. 4) Acresce que é entendimento da Relação que a impugnação deveria proceder, qualquer que tivesse sido a noção do recorrente sobre a possibilidade de conhecimento do prejuízo sofrido pelos credores do pai, os quais defendem tal opinião no disposto do nº 1 do artº 612, presume-se que do C. Civil. No entanto, tal artigo refere que o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé. Ora, dúvidas não podem resultar que o acto foi oneroso e não gratuito, conforme parece ser o entendimento dos Ilustres Desembargadores, sem no...

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