Acórdão nº 03B3540 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. O Autor requereu execução ordinária para pagamento de quantia certa contra B, tendo nomeado à penhora o prédio urbano composto de cave, rés-do-chão e 1° andar, sito no lugar do Alto, freguesia de Freixo, da Comarca de Ponte do Lima, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n°00195/031290, antes hipotecado a favor do Exequente
Após o registo da penhora, o proprietário arrendou o mencionado prédio a C e D
O prédio foi adjudicado ao Exequente por venda judicial, ordenando-se o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam, nos termos do art°824°, 2 do Cód. Civil e art°888° do CPC
Tendo-se os arrendatários recusado a abandonar o imóvel, invocando o arrendamento, pediu o Exequente a entrega daquele, o que foi indeferido pelo tribunal. Interposto recurso do despacho que assim decidiu, foi o agravo reparado
Por acórdão de 7 de Maio de 2003, a Relação de Guimarães negou provimento ao agravo interposto pelos arrendatários desta última decisão
Inconformados, recorreram para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: 1. O arrendamento de prédio para habitação é de natureza meramente obrigacional; 2. O facto de ter sido celebrado em data posterior à da penhora não lhe retira eficácia entre as partes; 3. A venda judicial de prédio arrendado não constitui causa de caducidade do arrendamento, nos termos do art°1.51 (sic) do Código Civil; 4. Sendo de natureza obrigacional, não cabe no âmbito do art°824° do C. Civil
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Pelo que deve subsistir, apesar da venda judicial
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Devendo ser revogado o despacho que ordenou a entrega do locado à exequente, reconhecendo-se a estes (sic) o direito a permanecerem como inquilinos
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Reportando-se à venda em execução, estabelece o n°2 do artigo 824°, do Código Civil: "Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo"
A jurisprudência constante deste Tribunal considera estar o arrendamento abrangido por este preceito...
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