Acórdão nº 03B3611 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", solteira, maior, residente na Rua Elias Garcia da freguesia de Arcozelo, concelho e comarca de Barcelos, intentou, com data de 14-8-88, contra "B", com sede na Rua Dom Diogo Pinheiro, nº ...... - AP, Barcelos, acção ordinária, na qual solicitou que a ré fosse condenada: a)- a reconhecer que a A. é dona e legítima proprietária do prédio identificado no artº 1º da petição inicial; b)- a abster-se da prática de qualquer facto lesivo do direito de propriedade da A.. Alegou, para tanto, que a A., por si e seus familiares, vinha usufruindo todo o prédio urbano sito na Rua Elias Garcia nºs .... e ....., a) inscrito na matriz predial da freguesia de Arcozelo-Barcelos sob o artº 202º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 01136/980605 da mesma freguesia, usufruição essa que lhe teria permitido adquirir esse prédio por usucapião. 2. Contestou a Ré, impugnado os factos alegados favoráveis à tese da A. e deduzindo pedido reconvencional, no qual invocou título de aquisição de parte da reivindicada propriedade a C e mulher, traduzido na escritura pública de 20-12-1978, lavrada no 2° Cartório Notarial de Braga, e porque também, se este título não detivesse, a haver adquirido por usucapião. 3. Replicou a A. reiterando a sua posição já explanada na petição inicial, pedindo ainda a declaração de nulidade da escritura de permuta aludida pela Ré e celebrada em 11-10--90. Esclareceu ainda nesse articulado que, quando comprou o seu prédio, adquiriu o que sobrava do prédio mãe (descrito sob o nº 95982) e que o registo a favor da Ré é nulo, por ter sido lavrado com base em títulos insuficientes (artº 16° al. b) do Cód. Registo Predial), por a escritura pública de permuta de 11-10-1990 não fazer a mínima referência ou alusão à existência de um alvará de loteamento, entidade que o emitiu e respectiva data, sendo certo que à data da escritura se encontrava em vigor o DL 400/84, de 31/12, que no seu artº 57° tal exigia. 4. Na tréplica a Ré impugnou os factos alegados na réplica, mantendo a posição já assumida na contestação. 5. Por sentença de 23-5-02, o Mmo Juiz da Comarca de Barcelos julgou: - totalmente improcedentes os pedidos formulados pela A., inclusive o formulado na réplica; - procedente o pedido reconvencional, com a consequente condenação da A. a reconhecer o direito de propriedade da Ré sobre o prédio constituído por um terreno com 295 m2 para construção urbana que confronta do norte com Rua Elias Garcia, sul com D, nascente com C, E e F e poente com G e H, inscrito na matriz urbana sob o art. 1531, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 00387/211186 da freguesia de Arcozelo, estando inscrito a favor da ré pela inscrição G2 desde 7-11-90. 6. Inconformado com tal sentença, dela veio a A. apelar, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 30-4-03, negou provimento ao recurso. 7. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a A. A recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: A. A A. é dona e legítima proprietária do prédio identificado no artº 1º da p.i composto por casa de dois pavimentos e sótão, casa de um pavimento, coberto e logradouro, inscrito na matriz urbana sob os artºs 201º e 202º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1136/Arcozelo e definitivamente registado a seu favor; B. A A. sempre exerceu sobre o prédio identificado em A., por si e seus antepossuidores, todos os actos de um proprietário, com «animus» e «corpus», de boa-fé, pública, pacífica e continuamente; C. Só em 13 de Julho de 1998 essa posse foi perturbada pela Ré que demoliu o muro em pedra numa extensão de 10 metros, à...

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