Acórdão nº 03B3798 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram, no Tribunal da Círculo de Santo Tirso, acção declarativa, com processo ordinário, contra C, D, E, F e G, peticionando que: a) se declare que as viaturas automóveis marca Mercedes Benz, matriculas HA e NJ foram dadas pelos autores ao demandado C, por conta do pagamento do saldo que aqueles a este deviam, apurado nos termos alegados na petição, mormente nos artigos 1º a 5º, pelos valores atribuídos pelas partes, respectivamente, de 2.000.000$00 e de 5.000.000$00, no montante global de 7.000.000$00; b) se declare que a viatura HA foi adquirida pelo demandado C aos autores no momento indicado na petição, que depois a vendeu ao demandado D que, por sua vez, a vendeu ao demandado E; c) se declare que a viatura NJ foi adquirida pelo demandado C, nos termos e modo indicados na petição, quando esta se encontrava registada em nome do demandado F, tendo, depois, o demandado C vendido essa viatura ao demandado G; d) seja condenado o réu C a reconhecer o negócio descrito na petição e o pedido formulado na alínea a); e) sejam condenados os réus C, D e E a reconhecerem que a viatura HA foi transmitida a título oneroso pelos autores ao C, pelo valor de 2.000.000$00, que este a vendeu posteriormente ao demandado Fernando e este a veio a vender, ainda depois, ao demandado Arménio; f) sejam ainda condenados os réus F, C e G a reconhecer os negócios de transmissão sucessiva do direito de propriedade da viatura NJ nos termos alegados na petição, nomeadamente que foi transmitida ao C, pelo valor de 5.000.000$00, a título oneroso, e que este a vendeu posteriormente ao demandado G; g) seja condenado o demandado C a reconhecer o direito de crédito dos autores, e que ele é o correspectivo credor, constituído à data de 10/08/90, no montante de 7.000.000$00, a que acresce o valor de juros, à taxa anual de 15% ao ano desde aquela data até 29/09/95, e à taxa anual de 10%, a contar de 30/09/95 e até à satisfação do direito dos demandantes, sendo os juros vencidos até esta data de 6.404.250$00 e os vincendos a calcular no momento da efectivação do direito dos autores; h) seja condenado o réu C a confessar o crédito e acessórios alegados nos eventuais créditos que tenha em relação aos autores; no caso dos demandantes terem satisfeito a sua dívida ao demandado, total ou parcialmente, ou esta, também total ou parcialmente, não existir, que o demandado C seja condenado a pagar aos demandantes a totalidade dos valores referidos no pedido da alínea anterior ou o excedente, conforme for o caso que venha a verificar-se
Ainda, sem prescindir, pediram que: i) seja condenado o réu C a reconhecer aos autores os direitos às quantias pedidas na al. e) e à compensação ou pagamento, conforme for o caso, pedidos na al. h), para o caso de apenas se provar que ele adquiriu as viaturas a título oneroso, ou, então, que apenas se tenha provado que enriqueceu injustamente, à custa de um correspectivo empobrecimento dos demandantes, nos termos alegados nos arts. 72º e seguintes da petição
Alegou, para tanto, essencialmente, que: - tendo sido condenado a pagar ao réu C, na acção ordinária nº 33/94, do Tribunal de Circulo de Santo Tirso, o montante de 16.000 contos, veio a acordar com este, para pagamento do saldo devedor que existia, dar-lhe as viaturas HA e NJ, respectivamente pelos valores de 2.000.000$00 e de 5.000.000$00; - o réu C, na posse de tais viaturas, vendeu-as aos réus D, que por sua vez a vendeu ao réu E, e F
- vem agora o réu C a negar que as viaturas lhe foram entregues em pagamento da dívida que era do autor; - na medida em que, de facto, assim aconteceu, a referida dívida extinguiu-se ou, no mínimo, existe enriquecimento sem causa, por parte do réu C, relativamente àquela quantia de 7.000.000$00
Contestaram os réus G e C
O primeiro afirmando não ter tido quaisquer relações negociais com o autor marido, que mal conhece, tendo adquirido a viatura NJ à firma H
O segundo, além de impugnar, em parte, o alegado pelos autores, arguindo as excepções de ineptidão da petição inicial, litispendência e prescrição do direito do autor fundado no enriquecimento sem causa
Requereram, depois, os autores a intervenção principal de "H - Comércio de Tractores, Alfaias Agrícolas e Automóveis, L.da", que foi admitida, ampliando os pedidos deduzidos na petição nos termos seguintes: - caso não proceda o pedido formulado na al. c), declarar-se que a viatura NJ foi adquirida pelo demandado C nos termos e modo indicados na petição, quando esta se encontrava registada em nome do demandado F, tendo, depois, o demandado C vendido essa viatura à chamada "H, L.da" e esta, posteriormente, vendido essa viatura ao réu G; - caso não proceda o pedido formulado na al. f), condenar-se os demandados F, H, e G a reconhecer os negócios de transmissão sucessiva do direito de propriedade da viatura NJ nos termos alegados na petição, nomeadamente que foi transmitida ao C pelo valor de 5.000.000$00, a título oneroso, e que este a vendeu posteriormente à chamada H e esta a vendeu de seguida ao G
Citada a interveniente, arguiu, além do mais, a sua ilegitimidade
No despacho saneador decidiu-se: - julgar improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial; julgar procedente a excepção de ilegitimidade, e, consequentemente, absolver da instância os réus D, E, F, G e a chamada "H - Comércio de Tractores, Alfaias Agrícolas e Automóveis, L.da"; - julgar procedente a excepção de caso julgado (deduzida como litispendência) quanto aos pedidos formulados nas als. a) a h) da petição inicial; - julgar improcedente a excepção da prescrição; - fazer prosseguir os autos para apreciação do pedido deduzido na al. i) da petição, com a consequente condensação do processo
Desta decisão, na parte em que julgou procedentes as excepções de ilegitimidade e de caso julgado, agravaram os autores, enquanto que o réu C recorreu da parte da decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição
Recebidos os recursos na espécie de agravo, a subir diferidamente, prosseguiram os autos, com audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção quanto ao pedido deduzido na al. i) da petição, dele absolveu o réu C
Inconformados apelaram os autores
Entretanto, por falta de alegações, foi julgado deserto o recurso de agravo por eles interposto
Conhecendo dos recursos de agravo interposto pelos réus e de apelação interposto pelo autor, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 25 de Novembro de 2002, julgou improcedente o agravo, mantendo o despacho saneador, mas revogou a sentença recorrida, concedendo a apelação, julgando procedente o pedido que subsistiu, e condenando o réu C a restituir desde já aos autores o montante de 2 000 000$00, e o mais que for liquidado em execução de sentença no que diz respeito ao contravalor do enriquecimento por ele obtido a partir da tomada do veículo Mercedes NJ
Interpôs, agora, o réu C recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido por forma a ser julgada procedente a excepção de prescrição e, se assim não se entender, mantida na íntegra a sentença proferida na 1ª instância
Em contra-alegações pugnaram os recorridos pela manutenção do decidido. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. O recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes: 1. O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento
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A acção judicial, cuja sentença só viria a transitar em julgado no ano de 1999, não teve as virtualidades que lhe são atribuídas na decisão recorrida, designadamente, o efeito de interromper o invocado prazo de prescrição
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Tal prazo de prescrição só poderia ter sido interrompido, se no decurso e não depois de totalmente transcorrido, tivesse ocorrido alguma verdadeira e legal causa de interrupção - arts. 322° e 482° do Cod. Civil
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Ora, quando a dita acção judicial intentada pelos ali e aqui autores contra o ali e aqui réu, agora recorrente, foi instaurada e sobretudo quando este foi citado para os respectivos termos (18/10/93) já havia decorrido todo o respectivo prazo de prescrição fixado no art. 482° do C.Civil
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Convindo ter presente que o que está em causa não é propriamente o eventual direito de os autores invocarem o pagamento, e respectiva quitação das suas confessadas dívidas para com o réu, através da entrega de bens móveis e direitos, verdadeira causa de pedir naquele e neste processo
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O que está em causa era nos outros autos, e é de igual modo nos presentes autos, saber se efectivamente os autores entregaram, transmitindo a respectiva posse e direito de propriedade ao réu os dois veículos automóveis referidos - o de matrícula HA e o de matrícula NJ
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Já que se for demonstrada a entrega desses dois veículos automóveis, é óbvio e resulta do afirmado pelos autores e do direito que os mesmos invocam, que os respectivos valores desses referidos dois veículos automóveis têm de ser levados à conta do pagamento ou compensação das suas dívidas para com o réu/recorrente, seja qual for o valor
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É por isso que é a partir da alegada data de entrega de tais veículos que se deve contar o prazo de três anos da invocada prescrição
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Deve, assim, ser declarada e decretada a invocada excepção da prescrição do eventual direito dos autores de invocarem o enriquecimento sem causa
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Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, os autores sempre invocaram que a alegada entrega dos veículos ao réu visou o pagamento de uma dívida
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Nunca os autores invocaram que a entrega dos veículos ao réu visasse o recebimento por parte dos mesmos do valor que aqueles tivessem
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Por isso deve ser respeitado o valor da primeira sentença a transitar em julgado e à...
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