Acórdão nº 03B3798 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram, no Tribunal da Círculo de Santo Tirso, acção declarativa, com processo ordinário, contra C, D, E, F e G, peticionando que: a) se declare que as viaturas automóveis marca Mercedes Benz, matriculas HA e NJ foram dadas pelos autores ao demandado C, por conta do pagamento do saldo que aqueles a este deviam, apurado nos termos alegados na petição, mormente nos artigos 1º a 5º, pelos valores atribuídos pelas partes, respectivamente, de 2.000.000$00 e de 5.000.000$00, no montante global de 7.000.000$00; b) se declare que a viatura HA foi adquirida pelo demandado C aos autores no momento indicado na petição, que depois a vendeu ao demandado D que, por sua vez, a vendeu ao demandado E; c) se declare que a viatura NJ foi adquirida pelo demandado C, nos termos e modo indicados na petição, quando esta se encontrava registada em nome do demandado F, tendo, depois, o demandado C vendido essa viatura ao demandado G; d) seja condenado o réu C a reconhecer o negócio descrito na petição e o pedido formulado na alínea a); e) sejam condenados os réus C, D e E a reconhecerem que a viatura HA foi transmitida a título oneroso pelos autores ao C, pelo valor de 2.000.000$00, que este a vendeu posteriormente ao demandado Fernando e este a veio a vender, ainda depois, ao demandado Arménio; f) sejam ainda condenados os réus F, C e G a reconhecer os negócios de transmissão sucessiva do direito de propriedade da viatura NJ nos termos alegados na petição, nomeadamente que foi transmitida ao C, pelo valor de 5.000.000$00, a título oneroso, e que este a vendeu posteriormente ao demandado G; g) seja condenado o demandado C a reconhecer o direito de crédito dos autores, e que ele é o correspectivo credor, constituído à data de 10/08/90, no montante de 7.000.000$00, a que acresce o valor de juros, à taxa anual de 15% ao ano desde aquela data até 29/09/95, e à taxa anual de 10%, a contar de 30/09/95 e até à satisfação do direito dos demandantes, sendo os juros vencidos até esta data de 6.404.250$00 e os vincendos a calcular no momento da efectivação do direito dos autores; h) seja condenado o réu C a confessar o crédito e acessórios alegados nos eventuais créditos que tenha em relação aos autores; no caso dos demandantes terem satisfeito a sua dívida ao demandado, total ou parcialmente, ou esta, também total ou parcialmente, não existir, que o demandado C seja condenado a pagar aos demandantes a totalidade dos valores referidos no pedido da alínea anterior ou o excedente, conforme for o caso que venha a verificar-se

Ainda, sem prescindir, pediram que: i) seja condenado o réu C a reconhecer aos autores os direitos às quantias pedidas na al. e) e à compensação ou pagamento, conforme for o caso, pedidos na al. h), para o caso de apenas se provar que ele adquiriu as viaturas a título oneroso, ou, então, que apenas se tenha provado que enriqueceu injustamente, à custa de um correspectivo empobrecimento dos demandantes, nos termos alegados nos arts. 72º e seguintes da petição

Alegou, para tanto, essencialmente, que: - tendo sido condenado a pagar ao réu C, na acção ordinária nº 33/94, do Tribunal de Circulo de Santo Tirso, o montante de 16.000 contos, veio a acordar com este, para pagamento do saldo devedor que existia, dar-lhe as viaturas HA e NJ, respectivamente pelos valores de 2.000.000$00 e de 5.000.000$00; - o réu C, na posse de tais viaturas, vendeu-as aos réus D, que por sua vez a vendeu ao réu E, e F

- vem agora o réu C a negar que as viaturas lhe foram entregues em pagamento da dívida que era do autor; - na medida em que, de facto, assim aconteceu, a referida dívida extinguiu-se ou, no mínimo, existe enriquecimento sem causa, por parte do réu C, relativamente àquela quantia de 7.000.000$00

Contestaram os réus G e C

O primeiro afirmando não ter tido quaisquer relações negociais com o autor marido, que mal conhece, tendo adquirido a viatura NJ à firma H

O segundo, além de impugnar, em parte, o alegado pelos autores, arguindo as excepções de ineptidão da petição inicial, litispendência e prescrição do direito do autor fundado no enriquecimento sem causa

Requereram, depois, os autores a intervenção principal de "H - Comércio de Tractores, Alfaias Agrícolas e Automóveis, L.da", que foi admitida, ampliando os pedidos deduzidos na petição nos termos seguintes: - caso não proceda o pedido formulado na al. c), declarar-se que a viatura NJ foi adquirida pelo demandado C nos termos e modo indicados na petição, quando esta se encontrava registada em nome do demandado F, tendo, depois, o demandado C vendido essa viatura à chamada "H, L.da" e esta, posteriormente, vendido essa viatura ao réu G; - caso não proceda o pedido formulado na al. f), condenar-se os demandados F, H, e G a reconhecer os negócios de transmissão sucessiva do direito de propriedade da viatura NJ nos termos alegados na petição, nomeadamente que foi transmitida ao C pelo valor de 5.000.000$00, a título oneroso, e que este a vendeu posteriormente à chamada H e esta a vendeu de seguida ao G

Citada a interveniente, arguiu, além do mais, a sua ilegitimidade

No despacho saneador decidiu-se: - julgar improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial; julgar procedente a excepção de ilegitimidade, e, consequentemente, absolver da instância os réus D, E, F, G e a chamada "H - Comércio de Tractores, Alfaias Agrícolas e Automóveis, L.da"; - julgar procedente a excepção de caso julgado (deduzida como litispendência) quanto aos pedidos formulados nas als. a) a h) da petição inicial; - julgar improcedente a excepção da prescrição; - fazer prosseguir os autos para apreciação do pedido deduzido na al. i) da petição, com a consequente condensação do processo

Desta decisão, na parte em que julgou procedentes as excepções de ilegitimidade e de caso julgado, agravaram os autores, enquanto que o réu C recorreu da parte da decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição

Recebidos os recursos na espécie de agravo, a subir diferidamente, prosseguiram os autos, com audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção quanto ao pedido deduzido na al. i) da petição, dele absolveu o réu C

Inconformados apelaram os autores

Entretanto, por falta de alegações, foi julgado deserto o recurso de agravo por eles interposto

Conhecendo dos recursos de agravo interposto pelos réus e de apelação interposto pelo autor, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 25 de Novembro de 2002, julgou improcedente o agravo, mantendo o despacho saneador, mas revogou a sentença recorrida, concedendo a apelação, julgando procedente o pedido que subsistiu, e condenando o réu C a restituir desde já aos autores o montante de 2 000 000$00, e o mais que for liquidado em execução de sentença no que diz respeito ao contravalor do enriquecimento por ele obtido a partir da tomada do veículo Mercedes NJ

Interpôs, agora, o réu C recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido por forma a ser julgada procedente a excepção de prescrição e, se assim não se entender, mantida na íntegra a sentença proferida na 1ª instância

Em contra-alegações pugnaram os recorridos pela manutenção do decidido. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. O recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes: 1. O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento

  1. A acção judicial, cuja sentença só viria a transitar em julgado no ano de 1999, não teve as virtualidades que lhe são atribuídas na decisão recorrida, designadamente, o efeito de interromper o invocado prazo de prescrição

  2. Tal prazo de prescrição só poderia ter sido interrompido, se no decurso e não depois de totalmente transcorrido, tivesse ocorrido alguma verdadeira e legal causa de interrupção - arts. 322° e 482° do Cod. Civil

  3. Ora, quando a dita acção judicial intentada pelos ali e aqui autores contra o ali e aqui réu, agora recorrente, foi instaurada e sobretudo quando este foi citado para os respectivos termos (18/10/93) já havia decorrido todo o respectivo prazo de prescrição fixado no art. 482° do C.Civil

  4. Convindo ter presente que o que está em causa não é propriamente o eventual direito de os autores invocarem o pagamento, e respectiva quitação das suas confessadas dívidas para com o réu, através da entrega de bens móveis e direitos, verdadeira causa de pedir naquele e neste processo

  5. O que está em causa era nos outros autos, e é de igual modo nos presentes autos, saber se efectivamente os autores entregaram, transmitindo a respectiva posse e direito de propriedade ao réu os dois veículos automóveis referidos - o de matrícula HA e o de matrícula NJ

  6. Já que se for demonstrada a entrega desses dois veículos automóveis, é óbvio e resulta do afirmado pelos autores e do direito que os mesmos invocam, que os respectivos valores desses referidos dois veículos automóveis têm de ser levados à conta do pagamento ou compensação das suas dívidas para com o réu/recorrente, seja qual for o valor

  7. É por isso que é a partir da alegada data de entrega de tais veículos que se deve contar o prazo de três anos da invocada prescrição

  8. Deve, assim, ser declarada e decretada a invocada excepção da prescrição do eventual direito dos autores de invocarem o enriquecimento sem causa

  9. Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, os autores sempre invocaram que a alegada entrega dos veículos ao réu visou o pagamento de uma dívida

  10. Nunca os autores invocaram que a entrega dos veículos ao réu visasse o recebimento por parte dos mesmos do valor que aqueles tivessem

  11. Por isso deve ser respeitado o valor da primeira sentença a transitar em julgado e à...

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