Acórdão nº 03B3804 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, "A" propôs acção de condenação contra B - Agência de Viagens e Turismo, Lda, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 4.000.000$00 acrescida dos juros de mora já vencidos que, à taxa legal de 12%, perfazem o montante de 320.000$00 e os que entretanto se vencerem até integral pagamento. Alega para tanto que, na sequência duma transacção judicial mediante a qual a autora se obrigou a pagar à ré a quantia de 39.555.000$00 acrescida de juros compensatórios, ambas as partes celebraram um acordo nos termos do qual a ora ré pagaria à ora autora a quantia de 4.000.000$00 para esta fazer publicidade daquela nos eventos do calendário desportivo oficial, devendo tal quantia ser paga no prazo de 30 dias a contar desse acordo, o que a ré não fez nesse prazo nem posteriormente, vindo a denunciar sem qualquer fundamento tal acordo, o que não podia fazer. Contestou a ré, alegando que celebrou com a autora um contrato de "sponsoring", o qual se rege como uma prestação de serviços, nos termos do qual a autora se obrigava a publicitá-la em todos os eventos desportivos do calendário desportivo oficial, o que não fez, tendo a ré, face ao incumprimento da autora, perdido o interesse no contrato, razão porque o denunciou. Replicou a autora, alegando que a ré nunca lhe forneceu o material publicitário, como lhe competia, para aquela fazer a publicidade, acrescentando que o contrato de "sponsoring" foi apenas um meio para a ré obter a transacção judicial, tendo já recebido a quantia de 39.555.000$00 por via de acordo entre o IDRAM e instituição bancária. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção procedente, se condenou a ré a pagar à autora a quantia de 4.000.000$00 acrescida de juros, à taxa legal, desde 3/6/00 até integral pagamento. A ré apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 10 de Abril de 2003, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. A ré interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- O acórdão recorrido considera que incumbia à ora recorrente alegar e provar factos que, por modificativos do pedido da recorrida, pudessem ser tidos em consideração no sentido de se aferir dos benefícios auferidos pela recorrida com a exoneração e logo ser reduzido o montante do pedido efectuado. 2- Entende a ora recorrente que, no entanto e...
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