Acórdão nº 03B3893 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A", demandou a que foi sua advogada, B, para, por ela, ser indemnizada dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da má execução de mandato forense. A acção terminou pela condenação da ré a pagar € 1000 de indemnização à autora e pela condenação desta na multa de € 250 e igual quantia de indemnização à ré, como litigante de má fé. A Relação confirmou o julgado, e, agora, em revista pedida pela autora, são suscitadas as seguintes questões: · o processo deve baixar á Relação, para que, ali, seja dado cumprimento ao artº712º, CPC (1), uma vez que, na apelação, fora pedida a reapreciação da matéria de facto; · a recorrida não preparou devidamente a conferência de interessados do inventário em que representou a recorrente; · a recorrente não litigou de má fé, pois, por culpa da advogada, não sabia a que se destinava a conferência de interessados. Houve contra-alegações da recorrida, defendendo a decisão impugnada. 2. São os seguintes os factos tidos como provados nas instâncias: · em 13 de Janeiro de 1992, a autora outorgou a favor da ré a procuração forense de fls.10, que foi apresentada nos autos de divórcio litigioso nº1038/91, em que foi autor C, ex-cônjuge da autora; · nesses autos de divórcio, foi deduzido pedido reconvencional pela ora autora, não tendo esta, por intermédio da sua advogada, apresentado ali quaisquer meios de prova, nomeadamente o respectivo rol de testemunhas; no mesmo processo de divórcio foi proferida sentença, certificada a fls.85 a 90; · no processo de inventário com o nº1038-B/91, pelo cabeça-de-casal C foi apresentada a relação de bens de fls.22 a 28, sendo a verba nº1 um depósito bancário no montante de 2.646.000$00; · no identificado processo de inventário, decorreu, no dia 11 de Janeiro de 1995, a conferência de interessados documentada a fls.19 a 21, não tendo a autora licitado sobre qualquer dos imóveis relacionados; · a reclamação contra a relação de bens, documentada a fls.29 a 33, apresentada pela ré no mesmo processo de inventário, foi indeferida por ter sido apresentada fora do prazo legal; · por intermédio de outro advogado, a autora obteve, em 1999, a repetição da conferência de interessados quanto aos bens imóveis relacionados; · nessa segunda conferência, a autora ficou com três prédios, sendo um deles uma moradia e só teve de pagar tornas no valor de 3.817.950$00; · em 10 de Março de 1993, a ré, na qualidade de mandatária da ora autora, apresentou...

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