Acórdão nº 03B3937 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. A sociedade "A", Lda., com sede em Alcobaça, instaurou no tribunal dessa comarca, em 24 de Setembro de 1998, contra B, residente na mesma cidade, acção ordinária, na sequência do decretamento de providência cautelar de restituição provisória de posse, tendente nuclearmente a ver reconhecido o direito - que estivera subjacente à providência - ao uso e fruição de um armazém/arrecadação, composto por três salas do 1.º andar do prédio sito na Praça D. Afonso Henriques, ...., em Alcobaça, que integram, a título auxiliar de apoio quanto à guarda de equipamentos e mercadorias, o estabelecimento comercial denominado «Café Restaurante ...» que funciona no rés-do-chão no que toca à confecção e serviço das refeições.

A autora explora o restaurante com a composição e localização aludidas, há dezenas de anos, mercê de contrato de arrendamento celebrado com o então proprietário do prédio, C, como é do conhecimento do réu, actual senhorio.

Não obstante, no dia 14 e Maio de 1998, três indivíduos às ordens do demandado esbulharam-na violentamente das três salas que constituem o armazém/arrecadação - ao qual se acede quer pelo interior do restaurante, quer pela Rua D. Pedro V -, bloqueando e impossibilitando o acesso da autora, situação ainda subsistente a despeito do deferimento da providência cautelar, em 25 de Agosto do mesmo ano, com os inerentes prejuízos cuja indemnização requer.

Contestou o réu, descrevendo a história das antetitularidades das diversas partes do prédio, até que o adquiriu aos precedentes proprietários em 1978, e bem assim a do contrato de arrendamento invocado pela autora, alegando em suma que este tem unicamente por objecto o rés-do-chão do imóvel, não abrangendo as três salas do 1.º andar, das quais, bem ao invés, a autora se apoderou abusivamente, causando-lhe prejuízos, a liquidar em execução, cujo ressarcimento pretende, deduzindo pedido reconvencional.

  1. Adiante-se que a réplica apresentada pela autora veio a ser desentranhada, porque apresentada injustificadamente fora do prazo, assim se originando a questão nuclear submetida a este Supremo Tribunal no presente recurso.

    E com respeito ao incidente, convém desde já elucidar aspectos indispensáveis à compreensão da exposição subsequente.

    O advogado da autora, com escritório em Lisboa, foi notificado da contestação/reconvenção mediante carta, registada em 17 de Novembro de 1998 (cfr. a respectiva cota a fls. 53, onde se lê 16 dactilografado ao que parece sobre 17), cujo prazo terminava, pois, a 21 de Dezembro, mas foi acometido de doença a 17 deste último mês, que o impossibilitou de exercer a profissão, apenas lhe tendo permitido retomar o trabalho no dia 11 de Janeiro de 1999.

    Apresentou, pois, a réplica, alegando justo impedimento - para cuja prova juntou atestado médico e indicou testemunhas -, expedindo-a de Lisboa para o tribunal, por registo postal com aviso de recepção, no dia 12 de Janeiro de 1999 (fls. 55), vendo-se também no sobrescrito o carimbo dos correios de Alcobaça datado de 14 de Janeiro (fls. 55 verso), e na peça processual o registo de entrada no tribunal da mesma data.

    Notificado, opôs-se o réu ao deferimento da pretensão, e foi emitida decisão que julgou não verificado o justo impedimento, ordenando o desentranhamento do articulado por intempestividade.

    Do despacho neste sentido proferido, em 29 de Outubro de 1999 (fls. 71/73), interpôs a autora agravo, admitido com subida diferida.

  2. E prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 23 de Abril de 2002, que julgou improcedentes, quer a acção, quer a reconvenção.

    Apelou a autora, e a Relação de Coimbra, conhecendo em primeiro lugar do agravo, que subira com a apelação, concedeu-lhe provimento, deferindo o justo impedimento e ordenando a junção da réplica, em revogação do despacho recorrido, com anulação de todos os termos subsequentes e da sentença, considerando prejudicado o conhecimento da apelação.

  3. Do acórdão neste sentido proferido, em 6 de Maio de 2003, agrava por seu turno a ré para este Supremo Tribunal de Justiça (1), formulando na alegação as conclusões que se reproduzem: 4.1. «Atenta a factualidade provada deverá concluir-se que a doença invocada pelo então ilustre mandatário da autora não constitui justo impedimento à prática do acto processual - apresentação atempada da...

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