Acórdão nº 03B3959 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido B moveram, em 3/6/97, à C, acção declarativa com processo comum na forma ordinária dita de reivindicação de propriedade de identificado prédio urbano com a área coberta de 100m2 e a área descoberta de 625 m2, a confrontar do norte com o Largo D.João IV, em Vila Viçosa, em que se situa cabine de transformação de energia eléctrica, e em que a demandada edificou instalação para os seus serviços comerciais. Alagaram ter adquirido esse imóvel em 6/4/92, por arrematação em hasta pública realizada no tribunal daquela comarca, e pediram a condenação da Ré a reconhecer-lhes o direito de propriedade sobre todo esse prédio. Para além de deduzir defesa por impugnação excepcionou, em indicados termos, a nulidade da venda judicial invocada, e impugnou o valor atribuído à acção. Houve réplica. Os AA deduziram também incidente de intervenção provocada do Banco D, para intervir como seu associado nesta acção, dado ser o exequente na execução hipotecária em que teve lugar a arrematação de que foi excepcionada a nulidade. Mais invocado direito de regresso em relação a esse Banco, julgou-se ser caso de intervenção acessória. Por isso não admitido o chamamento requerido, essa decisão transitou em julgado. Bem assim transitou a decisão do incidente relativo ao valor da causa, que o fixou nos 8.000.000$00 propostos pela Ré em vez dos 2.000.01$00 indicados pelos AA. Ordenado e recusado o registo da acção, e infrutífera a suspensão da instância determinada ao abrigo do art. 279º, nº 4, CPC, veio, em audiência preliminar, a ser proferido, em 17/12/99, despacho saneador tabelar, com seguida indicação da matéria de facto assente e fixação da base instrutória. Após julgamento, foi proferida, em 8/3/2002, sentença do Círculo Judicial de Évora, que, em vista, essencialmente, das respostas negativas dadas aos quesitos 1º a 13º, julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido, por insatisfeito o ónus da prova da propriedade arguida (1). A Relação de Évora confirmou essa decisão. Vem pedida revista desse acórdão. Em fecho da alegação respectiva, os recorrentes, que consideram violado o art. 1311º C.Civ., deduzem as conclusões seguintes: 1ª - Em 6/4/92, os recorrentes arremataram em hasta pública, no Tribunal de Vila Viçosa, o prédio urbano identificados nos três primeiros artigos da petição inicial. 2ª - A arrematação teve por base a execução nº 1232 da 1ª Secção do 13º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, em que era...

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