Acórdão nº 03B3970 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I"A - Sociedade Técnica de Isolamentos, Lda.", com sede em Odivelas, instaurou em 15 de Setembro de 1994, contra B e esposa C, residentes na mesma localidade, acção ordinária que veio a seguir termos no Tribunal de Loures, visando a reivindicação de fracção autónoma designada pela letra Y correspondente ao 4.º andar de prédio urbano em Odivelas pertencente à autora, e a indemnização pela ocupação sem título dos réus, na sequência do incumprimento por estes, como promitentes compradores, de contrato-promessa de compra e venda da fracção celebrado entre as partes a 7 de Abril de 1992, o qual originou a sua resolução pela demandante.

Pede a condenação dos demandados: a) a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre a fracção; b) a reconhecerem a resolução do contrato-promessa; c) a entregarem a fracção livre e desocupada à autora; d) na perda do sinal de 250 000$00; e) a pagarem à autora 2 800 000$00 de indemnização pela ocupação, acrescida de 100 000$00 mensais até à efectiva entrega.

Contestada a acção por impugnação e excepção, deduziram ademais os réus reconvenção pedindo: a) a condenação da autora na indemnização de 1 696 899$00 por danos resultantes de mora creditoris; b) e ainda a execução específica do contrato-promessa que está no cerne da presente revista.

Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 17 de Setembro de 2001, que reconheceu o direito de propriedade da demandante sobre o andar em litígio, resultando votados ao insucesso todos os demais pedidos por ela deduzidos contra os réus.

No tocante, por seu turno, à reconvenção improcedeu igualmente o pedido de indemnização, alcançando procedência o da execução específica.

Apelou a autora sem êxito, confirmando a Relação de Lisboa grosso modo a sentença, salvo em dois detalhes que adiante se precisam.

Do acórdão neste sentido proferido, em 18 de Dezembro de 2002, traz a este Supremo Tribunal a presente revista, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, compreende nuclearmente as seguintes questões: incumprimento moratório do contrato-promessa de compra e venda pela autora; direito desta à resolução do mesmo contrato; admissibilidade e efeitos da sua execução específica.

II1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sumariando-se desde já a título de melhor inteligibilidade os factos mais relevantes na resolução actual do litígio: 1.1. Celebrado o contrato-promessa de compra e venda do 4.º andar da autora em Odivelas a 7 de Abril de 1992, os réus entregaram-lhe 250 contos como sinal e princípio de pagamento do preço acordado (14 500 contos), convencionando-se quanto à parte restante o seguinte: até 21 de Junho desse ano, os réus comprometiam-se a vender determinado andar que tinham em Lisboa e a entregar o produto da alienação à autora; se tal não acontecesse, esta receberia o andar pelo preço de 12 500 contos, obrigando-se os ora demandados a assinar toda a documentação necessária à efectivação da respectiva escritura; os remanescentes 1 750 contos do preço deveriam ser pagos até 7 de Agosto de 1992; 1.2. No dia 21 de Junho de 1992 os réus dirigiram-se à sede da autora para lhe entregarem as chaves do seu andar de Lisboa, mas esta, pela pessoa do sócio gerente D recusou-se a recebê-los; 1.3. Entretanto, no início do mesmo mês os réus haviam obtido da autora as chaves do prometido andar de Odivelas, e passaram nele a residir desde 25 de Julho de 1992, altura em que para lá se mudaram, com conhecimento e autorização daquela; 1.4. Por carta de 27 de Julho seguinte os réus comunicaram à autora que o pagamento dos 1 750 contos acordados seria efectuado dentro do prazo, esperando, no entanto, que até à respectiva data de 7 de Agosto de 1992 pudesse aquela outorgar a prometida escritura de compra e venda da fracção de Odivelas; 1.5. Mediante carta de 4 de Agosto de 1992, os ora demandados registaram ainda à demandante os seguintes factos traduzindo segundo eles inadimplemento do contrato-promessa por parte dela: a deslocação há pouco referida aos seus escritórios para entrega das chaves do andar dos réus em Lisboa e a recusa do seu recebimento pela autora; a ocorrência de uma nova recusa das chaves por via telefónica, com o argumento de que o andar não fora entregue à autora até ao dia 21 de Junho, quando ao invés, observam, esta era a data a partir da qual, perante o insucesso da venda do andar, poderia ter lugar a transmissão do mesmo para a autora; a inexistência ainda de licença de utilização da fracção de Odivelas, indispensável à celebração da compra e venda prometida; 1.6. Com efeito, no período compreendido entre 7 de Abril e 7 de Agosto de 1992 não havia licença de utilização/habitação relativamente ao prédio a que pertence esta fracção, a qual só veio a ser emitida pela câmara municipal de Loures em 7 de Maio de 1993; 1.7. Os réus comunicaram à autora, por carta de 15 de Julho de 1993, que estavam reunidas as condições indispensáveis para se poder celebrar a prometida escritura de compra e venda; 1.8. E logo a autora os notificou, por carta de 19 do mesmo mês, de que a escritura se encontrava marcada para 10 de Agosto, pelas 15 horas, no Cartório Notarial de Loures; E ainda para, com a antecedência mínima de 8 dias, lhe entregarem os réus o seu andar de Lisboa, livre e desonerado, bem como os documentos de identificação pessoal e deste imóvel necessários, por sua vez, à respectiva escritura de transmissão; Mais a autora notificou os réus para, no acto da escritura de 10 de Agosto, pagarem os juros de mora vencidos desde as datas fixadas para pagamento das quantias de 12 500 contos, em 21 de Junho de 1992, e de 1 750 contos, em 7 de Agosto do mesmo ano; E tudo sob a cominação de que o não comparecimento na escritura, ou o não pagamento da quantia de 5 468 955$00 de capital e juros em dívida, além da permuta e entrega do andar de Lisboa por 12 500 contos antecedida em 8 dias da entrega das chaves e da documentação respectiva, tudo implicava a imediata resolução do contrato-promessa, a perda do sinal e a obrigação de indemnizar a autora pela ocupação indevida do andar; 1.9. Os réus deslocaram-se ao Cartório Notarial de Loures em 28 de Julho de 1993 - 9 dias depois da notificação da autora -, onde foram informados de que a escritura não se encontrava marcada, nem podia ter lugar, no dia indicado na notificação; 1.10. Disto mesmo, além do mais, deram os réus conta à autora mediante carta do dia seguinte, recordando-lhe do mesmo passo que, não obstante as diversas tentativas em Julho e Agosto de 1992 para lhe entregarem as chaves do andar de Lisboa, sempre ela se tinha recusado a recebê-las, razão por que, inclusive, não tinham que pagar quaisquer juros moratórios sobre o valor de 12 500 contos, conquanto aceitassem pagá-los sobre os 1 750 contos apenas numa atitude de boa vontade na resolução do litígio; Em todo o caso, de novo se dispunham a entregar as chaves imediatamente no dia, hora e local que lhes fosse indicado, enquanto tratavam da documentação relativa ao mesmo andar, a qual, nomeadamente a licença de habitabilidade, advertiam, não seria provavelmente conseguida na íntegra até ao dia 2 de Agosto; 1.11. A autora comunicou aos...

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