Acórdão nº 03B4074 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 25 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra "B, Lda." peticionando: a) a execução especifica do contrato promessa celebrado em 20 de Janeiro de 1997 entre autor e ré, proferindo-se sentença que produza os efeitos do contrato prometido e segundo a qual o autor é dono das fracções autónomas designadas elas letras U, S, P, AC, AE, B, AB, e Z, no valor de 72.000.000$00 (setenta e dois milhões de escudos) do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua da Praia de Brito, ..., e Rua sem denominação oficial, ..., da freguesia de S. Félix da Marinha, concelho de Vila Nova de Gala, omisso na matriz respectiva, mas tendo já sido participada a sua inscrição na 2ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gala em 02/06/99, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gala sob o nº. 1.468/270197; b) a condenação da ré a entregar ao autor o montante do débito garantido por hipoteca que incide sobre as referidas oito fracções, no montante de 102.600.000$00 (cento e dois milhões e seiscentos mil escudos) e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, a calcular oportunamente até integral pagamento e a liquidar em execução de sentença, respondendo por esse montante o prédio identificado no artigo 41º da petição inicial; c) a condenação da ré a reconhecer que o autor tem a tradição das oito fracções, pelo que goza do direito de retenção sobre essas fracções até integral ressarcimento pela ré da indemnização a que o autor tem direito; e, em alternativa ao pedido principal, d) a condenação da ré a pagar ao autor a título de indemnização o valor das oito fracções à data do não cumprimento do contrato promessa, no montante de 180.000.000$00. Alegou, para tanto, em síntese, que: - por contrato promessa celebrado em 20 de Janeiro de 1997 prometeu comprar à ré e esta prometeu vender-lhe as fracções autónomas designadas pelas letras U, S, P, AC, AE, B, AB e Z, do prédio urbano sito no lugar de Brito, freguesia de S. Félix da Marinha, pelo preço global de 72.000.000$00, pago no acto da assinatura do referido contrato; - a ré não celebrou a escritura de compra e venda no prazo acordado e apesar de se ter obrigado a não contrair hipoteca sobre as fracções prometidas vender ao autor, hipotecou todo o prédio para garantir um empréstimo de 400.000.000$00, sendo necessária a quantia de 102.600.000$00 para expurgar a hipoteca que incide sobre as oito fracções prometidas vender ao autor; - em virtude da ré se encontrar em mora quanto à obrigação de celebrar a escritura de compra e venda das aludidas fracções, em 19/04/2001, instaurou contra ela acção que correu na 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia sob o nº. 359/01, na qual pediu a execução especifica do contrato promessa e a condenação da ré a entregar ao autor o montante do débito garantido por hipoteca sobre as fracções em causa, no montante de 102.600.000$00; - a dita acção veio a terminar por transacção, homologada por sentença proferida em 06/06/2001, transitada em julgado; - apesar de se ter obrigado a transmitir para a autora as aludidas fracções autónomas, livres de ónus e encargos, no máximo até 2 de Março de 2002, não cumpriu a ré o acordado na dita transacção; - tem direito a obter a execução especifica do contrato promessa, bem como a receber da ré a quantia necessária para o distrate da hipoteca que incide sobre as fracções que esta lhe prometeu vender livres de ónus e encargos; - a ré, em Março de 2001, entregou-lhe as fracções que lhe prometeu vender para que tomasse posse delas e as explorasse pela forma que mais lhe conviesse, pelo que goza do direito de retenção sobre aquelas fracções e também, em alternativa ao pedido principal de execução especifica, tem direito a receber da ré, a titulo de indemnização, a quantia de 180.000.000$00, correspondente ao valor das fracções em causa à data do incumprimento deduzido do montante do preço convencionado e acrescido da quantia entregue a titulo de sinal. Contestou a ré defendendo-se por impugnação e concluindo pela improcedência da acção. No despacho saneador foi considerada verificada a excepção dilatória do caso julgado e, consequentemente, foi a ré absolvida da instância. Inconformado agravou o autor, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 17 de Junho de 2003, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Interpôs, então, o autor o presente recurso de agravo da 2ª instância, pugnando, nas alegações que apresentou, pela revogação do acórdão em crise, e sua substituição por outro a mandar prosseguir os autos. Contra-alegando, defendeu a ré a confirmação do acórdão recorrido. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. Nas alegações do presente recurso formulou o recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3, do C.Proc.Civil): 1. O acordo homologatório para ter força de caso julgado, tem de ser exequível, tem de poder ser executado no caso de não cumprimento. 2. A agravada nos prazos fixados nesse acordo não cumpriu aquilo a que se obrigou na primeira cláusula, ou seja, transmitir para o agravante, por escritura pública, a propriedade dessas fracções. 3. Ora, essa cláusula é inexequível, não se pode executar esse acordo, apesar de ele ter força de sentença. 4. Ora, dúvidas não existem de que o agravante tem o direito de propor uma nova acção, como o fez, a pedir agora, em definitivo, que seja proferida sentença a transmitir a propriedade dessas fracções para o agravante. 5. O Juiz não proferiu qualquer sentença, limitou-se a homologar o acordo feito pelas partes, sem conhecer do mérito das questões que lhe foram postas. 6. Não é verdade estarmos no acordo feito perante nova promessa de venda, a promessa é a mesma, rigorosamente a mesma, que é a estabelecida pelo contrato-promessa outorgado em 20 de Janeiro de 1997. Não estamos perante a figura jurídica da novação. 7. Como diz Antunes Varela, "essencial para haver novação, é que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio de contracção de uma nova obrigação. Se a ideia das partes é a de manter a obrigação, alterando apenas um ou alguns...
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