Acórdão nº 03B4074 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra "B, Lda." peticionando: a) a execução especifica do contrato promessa celebrado em 20 de Janeiro de 1997 entre autor e ré, proferindo-se sentença que produza os efeitos do contrato prometido e segundo a qual o autor é dono das fracções autónomas designadas elas letras U, S, P, AC, AE, B, AB, e Z, no valor de 72.000.000$00 (setenta e dois milhões de escudos) do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua da Praia de Brito, ..., e Rua sem denominação oficial, ..., da freguesia de S. Félix da Marinha, concelho de Vila Nova de Gala, omisso na matriz respectiva, mas tendo já sido participada a sua inscrição na 2ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gala em 02/06/99, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gala sob o nº. 1.468/270197; b) a condenação da ré a entregar ao autor o montante do débito garantido por hipoteca que incide sobre as referidas oito fracções, no montante de 102.600.000$00 (cento e dois milhões e seiscentos mil escudos) e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, a calcular oportunamente até integral pagamento e a liquidar em execução de sentença, respondendo por esse montante o prédio identificado no artigo 41º da petição inicial; c) a condenação da ré a reconhecer que o autor tem a tradição das oito fracções, pelo que goza do direito de retenção sobre essas fracções até integral ressarcimento pela ré da indemnização a que o autor tem direito; e, em alternativa ao pedido principal, d) a condenação da ré a pagar ao autor a título de indemnização o valor das oito fracções à data do não cumprimento do contrato promessa, no montante de 180.000.000$00. Alegou, para tanto, em síntese, que: - por contrato promessa celebrado em 20 de Janeiro de 1997 prometeu comprar à ré e esta prometeu vender-lhe as fracções autónomas designadas pelas letras U, S, P, AC, AE, B, AB e Z, do prédio urbano sito no lugar de Brito, freguesia de S. Félix da Marinha, pelo preço global de 72.000.000$00, pago no acto da assinatura do referido contrato; - a ré não celebrou a escritura de compra e venda no prazo acordado e apesar de se ter obrigado a não contrair hipoteca sobre as fracções prometidas vender ao autor, hipotecou todo o prédio para garantir um empréstimo de 400.000.000$00, sendo necessária a quantia de 102.600.000$00 para expurgar a hipoteca que incide sobre as oito fracções prometidas vender ao autor; - em virtude da ré se encontrar em mora quanto à obrigação de celebrar a escritura de compra e venda das aludidas fracções, em 19/04/2001, instaurou contra ela acção que correu na 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia sob o nº. 359/01, na qual pediu a execução especifica do contrato promessa e a condenação da ré a entregar ao autor o montante do débito garantido por hipoteca sobre as fracções em causa, no montante de 102.600.000$00; - a dita acção veio a terminar por transacção, homologada por sentença proferida em 06/06/2001, transitada em julgado; - apesar de se ter obrigado a transmitir para a autora as aludidas fracções autónomas, livres de ónus e encargos, no máximo até 2 de Março de 2002, não cumpriu a ré o acordado na dita transacção; - tem direito a obter a execução especifica do contrato promessa, bem como a receber da ré a quantia necessária para o distrate da hipoteca que incide sobre as fracções que esta lhe prometeu vender livres de ónus e encargos; - a ré, em Março de 2001, entregou-lhe as fracções que lhe prometeu vender para que tomasse posse delas e as explorasse pela forma que mais lhe conviesse, pelo que goza do direito de retenção sobre aquelas fracções e também, em alternativa ao pedido principal de execução especifica, tem direito a receber da ré, a titulo de indemnização, a quantia de 180.000.000$00, correspondente ao valor das fracções em causa à data do incumprimento deduzido do montante do preço convencionado e acrescido da quantia entregue a titulo de sinal. Contestou a ré defendendo-se por impugnação e concluindo pela improcedência da acção. No despacho saneador foi considerada verificada a excepção dilatória do caso julgado e, consequentemente, foi a ré absolvida da instância. Inconformado agravou o autor, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 17 de Junho de 2003, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Interpôs, então, o autor o presente recurso de agravo da 2ª instância, pugnando, nas alegações que apresentou, pela revogação do acórdão em crise, e sua substituição por outro a mandar prosseguir os autos. Contra-alegando, defendeu a ré a confirmação do acórdão recorrido. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. Nas alegações do presente recurso formulou o recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3, do C.Proc.Civil): 1. O acordo homologatório para ter força de caso julgado, tem de ser exequível, tem de poder ser executado no caso de não cumprimento. 2. A agravada nos prazos fixados nesse acordo não cumpriu aquilo a que se obrigou na primeira cláusula, ou seja, transmitir para o agravante, por escritura pública, a propriedade dessas fracções. 3. Ora, essa cláusula é inexequível, não se pode executar esse acordo, apesar de ele ter força de sentença. 4. Ora, dúvidas não existem de que o agravante tem o direito de propor uma nova acção, como o fez, a pedir agora, em definitivo, que seja proferida sentença a transmitir a propriedade dessas fracções para o agravante. 5. O Juiz não proferiu qualquer sentença, limitou-se a homologar o acordo feito pelas partes, sem conhecer do mérito das questões que lhe foram postas. 6. Não é verdade estarmos no acordo feito perante nova promessa de venda, a promessa é a mesma, rigorosamente a mesma, que é a estabelecida pelo contrato-promessa outorgado em 20 de Janeiro de 1997. Não estamos perante a figura jurídica da novação. 7. Como diz Antunes Varela, "essencial para haver novação, é que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio de contracção de uma nova obrigação. Se a ideia das partes é a de manter a obrigação, alterando apenas um ou alguns...

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