Acórdão nº 03B4088 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | NORONHA DO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Vem proposta a presente revista do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, revogando a decisão da 1ª instância, julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pelos Réus "A" e B na acção que lhes moveram os Autores C e D. O pedido dos Autores baseia-se no facto de, em data indicada nos autos, o A. D conduzir um velocípede propriedade do A. C quando sofreu um embate de um veículo automóvel conduzido pelo Réu B (seu proprietário) por culpa exclusiva deste e do qual sobrevieram danos a ambos os Autores. O veículo automóvel estava segurado no co-Ré "A". Na 1ª instância, considerou-se que a acção foi proposta para além do prazo de três anos previsto no art. 498º do C. Civil, motivo pelo qual prescreveu o direito indemnizatório dos Autores. A 2ª instância revogou tal decisão, ordenando o prosseguimento dos autos. Inconformados, recorrem de revista os Réus concluindo as alegações da forma que se indicam sucintamente: a) a presente acção indemnizatória foi proposta mais de três anos decorridos sobre o acidente de viação que a justificou; b) estamos perante um caso de responsabilidade civil extra-contratual pelo que o prazo prescricional é de três anos; c) o acidente referido ocorreu em 8/08/98 e a presente acção foi proposta em 7/9/2001; d) assim, e apesar dos três anos do prazo prescricional se terem completado em férias judiciais de Verão, a acção indemnizatória deveria ter sido proposta antes do decurso desses três anos e sempre salvaguardando o lapso intercalar de cinco dias previsto no art. 323º, nº. 2 do C.Civil de modo a permitir o funcionamento da interrupção prescricional; e) a prescrição é um instituto de segurança jurídica que justifica a existência de prazos curtos por razões sociais; f) de qualquer modo, as férias judiciais são de conhecimento geral pelo que nada justificaria a transferência de um acto substantivo, sujeito o prazo substantivo, para o termo delas. Termina pedindo a revogação do acórdão da 2º instância, repristinando-se a decisão da 1ª instância. Contra-alegaram os Autores defendendo a bondade da decisão. Os factos que importa considerar são muito pouco extensos: a) a presente acção indemnizatória foi proposta em 7/9/2001; b) o acidente de viação que a sustenta ocorreu em 8/8/98; c) os Réus foram citados em 21 e em 24 Setembro /2001. O acórdão recorrido terá que ser confirmado porquanto procedeu a uma análise correcta e inatacável no caso sub judice. Daí...
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