Acórdão nº 03B4088 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelNORONHA DO NASCIMENTO
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Vem proposta a presente revista do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, revogando a decisão da 1ª instância, julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pelos Réus "A" e B na acção que lhes moveram os Autores C e D. O pedido dos Autores baseia-se no facto de, em data indicada nos autos, o A. D conduzir um velocípede propriedade do A. C quando sofreu um embate de um veículo automóvel conduzido pelo Réu B (seu proprietário) por culpa exclusiva deste e do qual sobrevieram danos a ambos os Autores. O veículo automóvel estava segurado no co-Ré "A". Na 1ª instância, considerou-se que a acção foi proposta para além do prazo de três anos previsto no art. 498º do C. Civil, motivo pelo qual prescreveu o direito indemnizatório dos Autores. A 2ª instância revogou tal decisão, ordenando o prosseguimento dos autos. Inconformados, recorrem de revista os Réus concluindo as alegações da forma que se indicam sucintamente: a) a presente acção indemnizatória foi proposta mais de três anos decorridos sobre o acidente de viação que a justificou; b) estamos perante um caso de responsabilidade civil extra-contratual pelo que o prazo prescricional é de três anos; c) o acidente referido ocorreu em 8/08/98 e a presente acção foi proposta em 7/9/2001; d) assim, e apesar dos três anos do prazo prescricional se terem completado em férias judiciais de Verão, a acção indemnizatória deveria ter sido proposta antes do decurso desses três anos e sempre salvaguardando o lapso intercalar de cinco dias previsto no art. 323º, nº. 2 do C.Civil de modo a permitir o funcionamento da interrupção prescricional; e) a prescrição é um instituto de segurança jurídica que justifica a existência de prazos curtos por razões sociais; f) de qualquer modo, as férias judiciais são de conhecimento geral pelo que nada justificaria a transferência de um acto substantivo, sujeito o prazo substantivo, para o termo delas. Termina pedindo a revogação do acórdão da 2º instância, repristinando-se a decisão da 1ª instância. Contra-alegaram os Autores defendendo a bondade da decisão. Os factos que importa considerar são muito pouco extensos: a) a presente acção indemnizatória foi proposta em 7/9/2001; b) o acidente de viação que a sustenta ocorreu em 8/8/98; c) os Réus foram citados em 21 e em 24 Setembro /2001. O acórdão recorrido terá que ser confirmado porquanto procedeu a uma análise correcta e inatacável no caso sub judice. Daí...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT