Acórdão nº 03B4154 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABÍLIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 04 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B, intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra C, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento referente à fracção N, correspondente ao 6.º andar, direito, do prédio sito na Av. Júlio Dinis, n.º ...., Lisboa, com os fundamentos de o Réu não ter aí a sua residência permanente e de não ter pago as rendas com actualização até ao limite da renda condicionada, desde Dezembro de 1996, seguindo-se a sua condenação a despejar o locado, livre de pessoas, e a pagar-lhe as rendas vencidas, no montante de 2645860$00, e as vincendas.
O Réu, citado, contestou, impugnando os factos que lhe são imputados, e conclui com o pedido de improcedência da acção.
Na 1.ª instância foi proferida sentença, onde se julgou a acção improcedente.
Na sequência de recurso interposto pelos Autores, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 650 a 659 confirmou aquela sentença fixando o valor da nova renda mensal em 75596$00 desde a sentença.
Inconformados, recorreram Autores e Réu.
Os primeiros, nas suas alegações formulam as seguintes essenciais conclusões: 1 - A actualização da renda mensal (75596$00) deve reportar-se ao termo da renovação do contrato, e não ao momento da sentença.
2 - Assim, não tendo o arrendatário pago a renda de acordo com a actualização, deveria ter sido julgada procedente a acção de resolução do contrato com fundamento no não pagamento de rendas e, em conformidade, ter declarado o despejo do recorrente.
3 - Se a renda actualizada apenas fosse exigível a partir do momento em que o tribunal se pronunciasse sobre a mesma, estaria feito o convite para que nenhum arrendatário aceitasse a actualização da renda nos termos do artigo 81-A do R.A.U..
4 - Nas actualizações de renda previstas nos artigos 33º e segs. do R.A.U., as figuras mais próximas da situação em apreço, fica o arrendatário obrigado ao pagamento das rendas vencidas de acordo com a actualização, conforme decorre o artigo 37º daquele diploma.
5 - É injustificada a não aplicação da renda actualizada aos meses que medeiam entre a notificação do senhorio e a prolacção da sentença, consubstanciando tal entendimento um locupletamento injustificado do arrendatário à custa do senhorio.
Terminam pedindo a substituição da decisão recorrida por outra que considere devida a renda actualizada desde o termo da renovação do contrato, tal como referido na notificação do senhorio e, em conformidade, declarar-se a resolução do contrato de arrendamento.
Por sua vez, o réu, alega, em súmula, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: 1 - Para efeitos do disposto no artigo 81-A, n. 1, do R.A.U., o Réu provou que não tem outras residências na área metropolitana de Lisboa que possam satisfazer as suas necessidades habitacionais imediatas.
2 - Por conseguinte, não está vinculado a pagar rendas em conformidade com a actualização até ao limite da renda condicionada.
3 - Até porque o imóvel sito na cave E, n.º ..... da Av. D. Luis I, em Alfragide, do qual é efectivamente proprietário, está desde 27 de Setembro de 1989 arrendado, à Sr. D...
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