Acórdão nº 03B4154 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABÍLIO VASCONCELOS
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B, intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra C, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento referente à fracção N, correspondente ao 6.º andar, direito, do prédio sito na Av. Júlio Dinis, n.º ...., Lisboa, com os fundamentos de o Réu não ter aí a sua residência permanente e de não ter pago as rendas com actualização até ao limite da renda condicionada, desde Dezembro de 1996, seguindo-se a sua condenação a despejar o locado, livre de pessoas, e a pagar-lhe as rendas vencidas, no montante de 2645860$00, e as vincendas.

O Réu, citado, contestou, impugnando os factos que lhe são imputados, e conclui com o pedido de improcedência da acção.

Na 1.ª instância foi proferida sentença, onde se julgou a acção improcedente.

Na sequência de recurso interposto pelos Autores, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 650 a 659 confirmou aquela sentença fixando o valor da nova renda mensal em 75596$00 desde a sentença.

Inconformados, recorreram Autores e Réu.

Os primeiros, nas suas alegações formulam as seguintes essenciais conclusões: 1 - A actualização da renda mensal (75596$00) deve reportar-se ao termo da renovação do contrato, e não ao momento da sentença.

2 - Assim, não tendo o arrendatário pago a renda de acordo com a actualização, deveria ter sido julgada procedente a acção de resolução do contrato com fundamento no não pagamento de rendas e, em conformidade, ter declarado o despejo do recorrente.

3 - Se a renda actualizada apenas fosse exigível a partir do momento em que o tribunal se pronunciasse sobre a mesma, estaria feito o convite para que nenhum arrendatário aceitasse a actualização da renda nos termos do artigo 81-A do R.A.U..

4 - Nas actualizações de renda previstas nos artigos 33º e segs. do R.A.U., as figuras mais próximas da situação em apreço, fica o arrendatário obrigado ao pagamento das rendas vencidas de acordo com a actualização, conforme decorre o artigo 37º daquele diploma.

5 - É injustificada a não aplicação da renda actualizada aos meses que medeiam entre a notificação do senhorio e a prolacção da sentença, consubstanciando tal entendimento um locupletamento injustificado do arrendatário à custa do senhorio.

Terminam pedindo a substituição da decisão recorrida por outra que considere devida a renda actualizada desde o termo da renovação do contrato, tal como referido na notificação do senhorio e, em conformidade, declarar-se a resolução do contrato de arrendamento.

Por sua vez, o réu, alega, em súmula, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: 1 - Para efeitos do disposto no artigo 81-A, n. 1, do R.A.U., o Réu provou que não tem outras residências na área metropolitana de Lisboa que possam satisfazer as suas necessidades habitacionais imediatas.

2 - Por conseguinte, não está vinculado a pagar rendas em conformidade com a actualização até ao limite da renda condicionada.

3 - Até porque o imóvel sito na cave E, n.º ..... da Av. D. Luis I, em Alfragide, do qual é efectivamente proprietário, está desde 27 de Setembro de 1989 arrendado, à Sr. D...

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