Acórdão nº 03B4382 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda B e C, pedindo que seja proferida sentença que declare vendido ao autor o prédio descrito no art. 1º da petição inicial pelo preço acordado no contrato promessa, com a respectiva alteração do registo predial e ainda serem os réus condenados a pagar-lhe a quantia de 2.500.000$00 a título de danos morais. Alega para tanto que celebrou com os réus um contrato promessa de compra e venda de um prédio urbano, nenhum destes tendo comparecido para celebrar a escritura do contrato definitivo para a qual foram notificados pelo autor, causando-lhe danos morais. Contestaram os réus separadamente, por excepção e por impugnação. O réu B alegou que o contrato promessa não podia ser atendido em juízo com a consequente improcedência da acção, caso o autor não fizesse prova de pagamento da sisa por ele devida e que o mesmo contrato é nulo por preterição dos requisitos formais exigidos pelo nº. 3 do art. 410º do Cód. Civil. A ré C invocou a nulidade do contrato promessa pelo fundamento indicado pelo co-réu e ainda a inexistência do direito à execução específica, a nulidade do contrato promessa por simulação entre o autor e o 1º réu e a caducidade do referido contrato. Ambos os réus deduziram pedidos reconvencionais, designadamente, que se: a) Declare resolvido, por incumprimento do autor, o contrato promessa com a consequente condenação dele a restituir o prédio, objecto do contrato, aos autores e a perda a favor destes da quantia paga por aquele. b) Ordene a modificação do contrato promessa, actualizando-se o preço de venda convencionado (27.000.000$00) para 100.000.000$00 - valor pretendido pelo réu - ou para 177.000.000$00 - valor pretendido pela ré. c) Actualize para 2.488.298$00 a quantia ainda em dívida ao réu B, a título de remanescente do preço, acrescida da variação do valor da moeda que ocorrer até ao encerramento da discussão da causa, condenando-se o autor no seu pagamento. d) Reconheça à ré C o direito de propriedade sobre o prédio, objecto do contrato, e se condene o autor a restituir-lho. e) Condene o autor a pagar à ré C, a título de indemnização, a quantia de 31.160.000$00 - correspondente a 50% das rendas que o prédio teria produzido se o autor o não tivesse usufruído durante os 76 meses já decorridos desde 15/7/88 até à data da contestação - acrescida da quantia mensal de 820.000$00 até à data da entrega efectiva do prédio àquela ré. Houve réplica e tréplica. No saneador julgaram-se improcedentes as excepções da necessidade de prova do pagamento do imposto de sisa, da nulidade do contrato promessa resultante da preterição dos requisitos formais exigidos pelo nº. 3 do art. 410º do Cód. Civil e da inexistência do direito à execução específica do contrato promessa. E absolveu-se o autor da instância quanto aos seguintes pedidos reconvencionais formulados pela ré (por se entender que não configuram verdadeiros pedidos): 1) que se declare simulado o contrato promessa; 2) que se declare a nulidade do mesmo contrato por inobservância dos requisitos de forma prescritos pelo art. 410º, nº. 3 do Cód. Civil; 3) que se declare a caducidade do referido contrato promessa; 4) que se declare a inexistência do direito do autor à execução específica; 5) que se declare que à ré C assiste o direito de não cumprir o contrato promessa enquanto o autor não depositar a quantia em dívida de 177.000.000$00. Condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se declarou transferida para o autor (nos termos do art. 830º, nº. 1 do Cód. Civil) a propriedade do prédio urbano sito em São Carlos, lote ..., Mem Martins, concelho de Sintra, inscrito na matriz predial sob o art. 5.264º e descrito na Cons. Reg. Predial sob a ficha 02029, e se condenaram solidariamente os réus a pagar ao autor, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais a ele causados com a recusa em outorgar o contrato definitivo, a quantia de 1.000.000$00, absolvendo-os da restante quantia de 1.500.000$00 igualmente reclamada a este título pelo autor. Julgaram-se improcedentes todos os pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus contra o autor, absolvendo-o de tais pedidos. E condenaram-se ambos os réus, como litigantes de má fé, na multa de 10 UCs. Os réus apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 3 de Maio de 2003, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. O réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- A factualidade dada como provada é deveras demonstrativa de que o autor não pretendia adquirir o imóvel, pretendia que a empresa credora fosse paga e nessa medida acordou exclusivamente com o réu B; não entregou qualquer dinheiro ao mesmo, não obstante o autor e a sociedade serem entidades distintas; não procedeu ao pagamento das quantias que se encontravam discriminadas no contrato; não outorgou a escritura de propriedade horizontal; não pagou a electricidade nem a água e nem sequer alterou a titularidade dos contratos de fornecimento. Em suma, tal factualidade é evidenciadora da ausência por parte da recorrente de uma vontade livre e esclarecida e da conjugação de esforços entre autor e réu ex-marido em prejuízo da mesma que assim se viu privada de partilhar um bem do extinto casal de avultado valor, quando é certo que foi o co-réu quem decaiu no divórcio. O contrato é nulo, não é formal nem substancialmente válido. 2- O contrato não foi celebrado por escritura pública como se impunha: a expressão "por conta do referido preço" não deixa dúvidas acerca do afastamento do recurso à execução específica (art. 830º, nºs. 2 e 3 do Cód. Civil). Não foi afastada pelos outorgantes a aplicação da presunção legal de tal afastamento e manifestamente porquanto, estando duas fracções oneradas com contratos promessa assinados exclusivamente pelo réu ex-marido e não pelo autor, verifica-se uma impossibilidade de execução específica, ainda que parcial, verificando-se, assim, que o acórdão viola o disposto nesse artigo. 3- Na carta datada de 15/9/92 a recorrente não se limita a comunicar a caducidade, a revogação por sua iniciativa, alegando ainda que a omissão do autor é consubstanciadora da revogação do contrato por parte do mesmo. O autor nada disse ou alegou que justificasse tamanha passividade. Verificou-se por parte do autor uma perda objectiva de interesse. A não efectivação dos pagamentos expressamente discriminados, exclusivamente imputável ao autor, tem de considerar-se como verificação da condição resolutiva, com efeitos a 1992. Acresce que não é prazo razoável tal passividade, uma vez que até se encontravam pendentes execuções fiscais necessariamente céleres e que deveriam culminar na arrematação. Atenta a não alegação de factos pelo autor e sobretudo o tempo decorrido entre a data da celebração e a notificação extrajudicial, é patente a passividade e o desinteresse exclusivamente imputáveis ao autor e, ao declarar a sentença que o atraso é imputável aos réus, o acórdão julga em contradição com os fundamentos, violando assim, o disposto na alínea c) do nº. 1 do art. 668º do C.P.C. 4- O alegado em sede de condição resolutiva é igualmente válido quanto à invocada verificação de não cumprimento porquanto o autor não procedeu ao pagamento enquanto o contrato permanecia válido, ou seja até 1992 e no limite até à data da interposição da presente acção, uma vez que com tal interposição o próprio autor passou a considerar o contrato como não subsistente para todos os efeitos e não apenas para os que lhe são favoráveis. Ao tal não julgar, a sentença não se pronunciou sobre o que devia, é nula, encontrando-se afectada a boa decisão da causa, tal como é nulo o acórdão que, não obstante se tratar de uma questão em sentido técnico, pura e simplesmente não se pronuncia sobre ela (art. 668º, nº. 1, al. d), do C.P.C.). 4- O alegado em 3 é igualmente válido quanto à caducidade do contrato, tanto mais que, tendo a iminência da execução fiscal "determinado" na versão do autor, a celebração do contrato, não se percebe a passividade do mesmo na efectivação dos discriminados pagamentos, os quais, ainda que não na totalidade, até só veio a efectuar - e disso fez prova documental - depois do mesmo autor, de forma inquestionável, ter considerado o contrato como não vigente pois tal é o entendimento que se deve fazer quando intentou e por ter intentado a presente acção. Aliás, como resulta da matéria assente, não fora a diligência da ré em interpor o competente recurso no Tribunal Tributário, e pura e simplesmente a arrematação em hasta pública seria inevitável. Ora, o acórdão ao não apreciar esta questão em sentido técnico, é nulo (art. 668º, nº. 1, al. c), do C.P.C.). 5- O acórdão recorrido viola ainda o disposto nos arts. 830º, nº. 3, 437º e 668º, nº. 1, al. c), todos do C.P.C., na medida em que não pode dar-se como assente que a ré revogou o contrato em 1992 e por tal facto excluir-se o direito a ser indemnizada com base na alteração anormal das circunstâncias e ao mesmo tempo reconhecer-se que não caducou o direito de execução específica, que o autor tinha direito à execução específica porque a ré estava em mora à data da interposição da presente acção que, recorde-se, é muito posterior a 1992. 6- O facto de ter decorrido mais de uma década, de se tratar de um imóvel quase devoluto, sito na cintura de Lisboa, próximo do IC 19, dos transportes e em zonas largamente beneficiadas em termos de qualidade de vida, não só não é um facto indesmentível como é manifestamente uma alteração anormal das circunstâncias no que respeita a valores. A imprevisibilidade de tal alteração é bem patente no facto de não ser credível que, estando patente uma execução fiscal, o autor demorasse de 1988 a 2000 a proceder ao pagamento. Apenas o autor é responsável por tal situação. 7- Donde se conclui que, tendo o autor pautado a sua omissão de forma...

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