Acórdão nº 03B560 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial da comarca do Funchal, acção ordinária contra B , pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 6.680.843$00, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, que celebrou com a ré um contrato de fiscalização, supervisão e gestão da obra "Atelier ..."; que em resultado dos trabalhos que desenvolveu debitava à ré os valores correspondentes através de facturas que foram entregues à ré, sem que esta tivesse procedido ao pagamento de tais montantes; que o valor dos trabalhos prestados ascende a um total de 6.680.843$00, valor esse que a ré ainda não pagou, apesar de já ter sido interpelada para o fazer. Contestou a ré, sustentando que nunca quis celebrar com o autor qualquer contrato de fiscalização, supervisão e gestão mas sim um contrato para a conclusão da construção das obras das instalações do Infantário "Atelier ..."; o réu não indicou os trabalhos realizados nem os mesmos constam das facturas juntas, já que estas apenas dizem respeito à construção, matéria essa já objecto de discussão nos processos 68/2000 da Vara Mista do Funchal e 262/2000 do 3º Juízo Cível do Funchal. Por despacho de fls. 25 foi o autor convidado a articular factos de onde se possa concluir pela existência do alegado contrato de prestação de serviços, tendo apresentado novo articulado. A ré respondeu concluindo como na contestação. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 2.333.823$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação. Inconformada apelou a ré, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 6 de Maio de 2002, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Interpôs a ré recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão em crise e a sua substituição por outro que, por improcedência da acção, absolva a ré do pedido ou, por ineptidão da petição inicial, a absolva da instância. Contra-alegando pugnou o autor pela confirmação da decisão recorrida. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. É o Autor que conforma o objecto da acção e sobre ele impende o ónus de alegar os factos integradores da respectiva causa de pedir e de o fazer em silogismo lógico com o pedido. 2. Nem na primeira, nem na segunda petição inicial, o autor configurou, ainda que de forma imperfeita, que tenha celebrado com a ré um contrato de empreitada; mas, antes, um contrato para concluir obra no qual exerceria funções de fiscalização, supervisão e gestão. 3. Pela execução desse contrato só podem ser devidos honorários. 4. Dez das onze facturas juntas aos autos, que suportam o pedido do autor, respeitam a fornecimento de material e a trabalhos de construção, pelo que brigam com a causa de pedir invocada. 5. Apenas a factura nº 244 respeita a honorários. 6. Se autor e ré tivessem celebrado um contrato de empreitada, não teria qualquer cabimento a facturação de trabalhos de construção e, concomitantemente, a facturação de honorários pela fiscalização desses mesmos trabalhos. 7. Não estando o tribunal espartilhado pelas alegações das partes no que tange à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito ao caso submetido à sua apreciação, e ainda que se considere que o contrato dos autos é um contrato de empreitada, da matéria dada por assente não consta que o autor tenha realizado qualquer trabalho para a ré, mas tão só que lhe apresentou diversas facturas. 8. Particularmente não se provou que o autor tenha realizado trabalhos no polivalente, fornecido ou colocado acessórios nas instalações sanitárias ou efectuado trabalhos de estuque projectado. 9. Ao invés, resultou não provado o 3º quesito que indagava se o autor cumprira na íntegra o que ficara acordado entre as partes. 10. Consequentemente, não existe fundamento para condenar a ré ao pagamento de...
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