Acórdão nº 03B560 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução30 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial da comarca do Funchal, acção ordinária contra B , pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 6.680.843$00, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, que celebrou com a ré um contrato de fiscalização, supervisão e gestão da obra "Atelier ..."; que em resultado dos trabalhos que desenvolveu debitava à ré os valores correspondentes através de facturas que foram entregues à ré, sem que esta tivesse procedido ao pagamento de tais montantes; que o valor dos trabalhos prestados ascende a um total de 6.680.843$00, valor esse que a ré ainda não pagou, apesar de já ter sido interpelada para o fazer. Contestou a ré, sustentando que nunca quis celebrar com o autor qualquer contrato de fiscalização, supervisão e gestão mas sim um contrato para a conclusão da construção das obras das instalações do Infantário "Atelier ..."; o réu não indicou os trabalhos realizados nem os mesmos constam das facturas juntas, já que estas apenas dizem respeito à construção, matéria essa já objecto de discussão nos processos 68/2000 da Vara Mista do Funchal e 262/2000 do 3º Juízo Cível do Funchal. Por despacho de fls. 25 foi o autor convidado a articular factos de onde se possa concluir pela existência do alegado contrato de prestação de serviços, tendo apresentado novo articulado. A ré respondeu concluindo como na contestação. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 2.333.823$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação. Inconformada apelou a ré, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 6 de Maio de 2002, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Interpôs a ré recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão em crise e a sua substituição por outro que, por improcedência da acção, absolva a ré do pedido ou, por ineptidão da petição inicial, a absolva da instância. Contra-alegando pugnou o autor pela confirmação da decisão recorrida. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.A recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. É o Autor que conforma o objecto da acção e sobre ele impende o ónus de alegar os factos integradores da respectiva causa de pedir e de o fazer em silogismo lógico com o pedido. 2. Nem na primeira, nem na segunda petição inicial, o autor configurou, ainda que de forma imperfeita, que tenha celebrado com a ré um contrato de empreitada; mas, antes, um contrato para concluir obra no qual exerceria funções de fiscalização, supervisão e gestão. 3. Pela execução desse contrato só podem ser devidos honorários. 4. Dez das onze facturas juntas aos autos, que suportam o pedido do autor, respeitam a fornecimento de material e a trabalhos de construção, pelo que brigam com a causa de pedir invocada. 5. Apenas a factura nº 244 respeita a honorários. 6. Se autor e ré tivessem celebrado um contrato de empreitada, não teria qualquer cabimento a facturação de trabalhos de construção e, concomitantemente, a facturação de honorários pela fiscalização desses mesmos trabalhos. 7. Não estando o tribunal espartilhado pelas alegações das partes no que tange à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito ao caso submetido à sua apreciação, e ainda que se considere que o contrato dos autos é um contrato de empreitada, da matéria dada por assente não consta que o autor tenha realizado qualquer trabalho para a ré, mas tão só que lhe apresentou diversas facturas. 8. Particularmente não se provou que o autor tenha realizado trabalhos no polivalente, fornecido ou colocado acessórios nas instalações sanitárias ou efectuado trabalhos de estuque projectado. 9. Ao invés, resultou não provado o 3º quesito que indagava se o autor cumprira na íntegra o que ficara acordado entre as partes. 10. Consequentemente, não existe fundamento para condenar a ré ao pagamento de...

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