Acórdão nº 03B810 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", por si e na qualidade de legal representante de suas filhas menores B e C, intentou, em 13-3-95, no Tribunal Judicial de Amarante e contra a D acção sumária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de 16.794.000$00, acrescida de juros moratórias, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais alegadamente sofridos em consequência de um acidente de viação, no qual foi interveniente, tendo vindo a falecer E (mulher e mãe dos AA.), acidente esse cuja ocorrência imputou exclusivamente a conduta culposa do condutor do veículo seguro na Ré. 2. Contestou a Ré, excepcionando que, à data do acidente, o contrato de seguro consigo celebrado se encontrava já resolvido e, por impugnação, alegando desconhecer as circunstâncias do sinistro e o valor dos danos, concluindo por pedir a sua absolvição do pedido. 3. Tendo os AA. entretanto, na sequência da posição assumida pela Ré na contestação, instaurado uma outra acção contra aqueles de quem haviam requerido a intervenção principal (nestes incluído o F a, "G" e H), o que fizeram no mesmo Tribunal, com data de 9-10-95, tendo-lhe cabido o n° 211/95, vieram requerer a apensação dessa outra acção à dos presentes autos n°s 62/95, o que foi deferido por despacho de fls. 194. 4. Efectuado o julgamento conjunto de ambas as acções, foi proferida sentença pelo Mmo Juiz da Comarca de Amarante, com data 14-9-00, a absolver a Ré D do pedido, porém com a condenação dos RR. (na acção apensa 211/95) a pagarem solidariamente aos AA. (sem prejuízo, quanto ao F, da dedução da franquia prevista no artº 21°, nº 1 do DL 522/85, de 31/12), nos termos seguintes: a)- Aos AA. (...) a quantia de 10.000.000$00; b)- ao A. A (...) a quantia de 1.120.000$00; c)- a cada uma das AA. B e C (...) a quantia de 750.000$00. 5. Inconformados com tal decisão, dela vieram apelar os AA. (a fls 233), o Réu H (a fls. 234) e o Réu F (a fls. 236), tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21-5-02,: a) - negado provimento às apelações dos RR. H e do F; b)- julgado parcialmente procedente a apelação dos AA., e, em consequência, decidido alterar as indemnizações fixadas na sentença a título de danos morais sofridos pelo A. A para 1.500.000$00 e, pelo danos da mesma natureza suportado pelas A.A. B e C, para 1.000.000$00 para cada uma delas, pela perda de direito à vida para 4.500.000$00 e, finalmente; c)- decidido condenar os R.R. F., "G" e H no pagamento de juros de mora a contar da citação. 6. Inconformado com tal aresto, dele veio recorrer de revista o Réu F, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Do cotejo dos factos dados como provados na douta sentença resulta a saciedade que à data do acidente - 3-6-94 - a proprietária do veículo.... - BM (a Ré "G") havia transferido a responsabilidade civil dimanada de acidentes de viação causados pelo referido veículo e seu reboque para a Ré D através do contrato de seguro titulado pela apólice n° 31000115693 ( ver n° 2 dos factos provados); 2ª- Resulta ainda que tal contrato era válido até 7-6-94, mas foi renovado por mais uma anuidade (ver nºs 45 e 46 dos factos provados); 3ª- Razão pela qual ao tribunal a quo não restava outra solução senão a responsabilização da Ré Seguradora pelo contrato que voluntariamente celebrou com a Ré G e a sua normal condenação no pagamento dos danos efectivamente sofridos pelos AA. e, em consequência, a absolvição dos demais RR do pedido contra eles formulados, respeitando o artº 29º do DL 522/85 de 31/12; 4ª- E isto porque a seguradora que excepcionou a invalidade do contrato de seguro supra referido, baseada numa carta que recebeu (veja-se n° 40 dos factos provados) da Ré G em que esta solicitava a anulação do contrato de seguro celebrado, avisando que havia alienado o veículo, afirmando que havia procedido unilateralmente e não sabemos se antes ou depois de ter conhecimento do acidente dos autos - à anulação do contrato de seguro; 5ª- Esta tese, em nossa modesta opinião, deixa de ter qualquer fundamento legal depois de se ter demonstrado que tal veículo não foi alienado, que a seguradora teve conhecimento desse facto e que a mesma, já depois de ter recebido tal carta, recebeu da sua segurada G o prémio referente à anuidade respeitante ao ano de 1994-1995 e que até à presente data ainda não o devolveu; 6ª- Ora, o fundamento legal invocado pela seguradora para "anular" o contrato de seguro titulado pela apólice 31000115693 foi o artº 13° do DL 522/85, que refere que o contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessado os seus efeitos às 24 horas do dia da alienação, pelo que, para vingar a sua tese, e nos termos da lei civil, incumbia-lhe provar a existência da alienação e a sua data; 7ª- O que claramente não fez, bem pelo contrário, uma vez que resultou provado que não houve qualquer alienação e que a seguradora teve conhecimento desse facto; 8ª- Bem ao contrário: a comprovar a validade do contrato, resultou provado nos autos que a anuidade que terminava em 7-6-94, ou seja 3 dias depois do acidente dos autos foi mesmo renovada por mais um ano por igual período; 9ª- Destarte, só uma conclusão, face à matéria dada como provada nos presentes autos, se pode extrair: é que o contrato de seguro celebrado entre a Ré G e a Ré D, à data em que ocorreu o sinistro, se encontrava válido e eficaz, pelo que só àquela seguradora competia, como compete, indemnizar os AA dos prejuízos que os mesmos efectivamente sofrerem; 10ª- Assim, e face à existência de contrato de seguro válido e eficaz, deveriam os RR F, G e H, ao abrigo do citado artº 29º, serem absolvidos dos pedidos contra eles formulados e nunca condenados a indemnizarem os AA; 11ª- Ora, assim sendo, a aliás douta sentença em crise violou o disposto nos artºs 13°, 21° e 29º do DL 522/95 de 31/12 e o artº 342 do C. Civil, entre outros, pelo que deve ser alterada e substituída por outra que absolva o R. F do pedido contra ele formulado. Sem prescindir, 12ª- Também a condenação dos RR no pagamento de juros de mora desde a citação deve ser revogada, pois como se constata na fundamentação usada na douta sentença que os valores fixados aos AA para...
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