Acórdão nº 03B810 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", por si e na qualidade de legal representante de suas filhas menores B e C, intentou, em 13-3-95, no Tribunal Judicial de Amarante e contra a D acção sumária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de 16.794.000$00, acrescida de juros moratórias, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais alegadamente sofridos em consequência de um acidente de viação, no qual foi interveniente, tendo vindo a falecer E (mulher e mãe dos AA.), acidente esse cuja ocorrência imputou exclusivamente a conduta culposa do condutor do veículo seguro na Ré. 2. Contestou a Ré, excepcionando que, à data do acidente, o contrato de seguro consigo celebrado se encontrava já resolvido e, por impugnação, alegando desconhecer as circunstâncias do sinistro e o valor dos danos, concluindo por pedir a sua absolvição do pedido. 3. Tendo os AA. entretanto, na sequência da posição assumida pela Ré na contestação, instaurado uma outra acção contra aqueles de quem haviam requerido a intervenção principal (nestes incluído o F a, "G" e H), o que fizeram no mesmo Tribunal, com data de 9-10-95, tendo-lhe cabido o n° 211/95, vieram requerer a apensação dessa outra acção à dos presentes autos n°s 62/95, o que foi deferido por despacho de fls. 194. 4. Efectuado o julgamento conjunto de ambas as acções, foi proferida sentença pelo Mmo Juiz da Comarca de Amarante, com data 14-9-00, a absolver a Ré D do pedido, porém com a condenação dos RR. (na acção apensa 211/95) a pagarem solidariamente aos AA. (sem prejuízo, quanto ao F, da dedução da franquia prevista no artº 21°, nº 1 do DL 522/85, de 31/12), nos termos seguintes: a)- Aos AA. (...) a quantia de 10.000.000$00; b)- ao A. A (...) a quantia de 1.120.000$00; c)- a cada uma das AA. B e C (...) a quantia de 750.000$00. 5. Inconformados com tal decisão, dela vieram apelar os AA. (a fls 233), o Réu H (a fls. 234) e o Réu F (a fls. 236), tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21-5-02,: a) - negado provimento às apelações dos RR. H e do F; b)- julgado parcialmente procedente a apelação dos AA., e, em consequência, decidido alterar as indemnizações fixadas na sentença a título de danos morais sofridos pelo A. A para 1.500.000$00 e, pelo danos da mesma natureza suportado pelas A.A. B e C, para 1.000.000$00 para cada uma delas, pela perda de direito à vida para 4.500.000$00 e, finalmente; c)- decidido condenar os R.R. F., "G" e H no pagamento de juros de mora a contar da citação. 6. Inconformado com tal aresto, dele veio recorrer de revista o Réu F, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Do cotejo dos factos dados como provados na douta sentença resulta a saciedade que à data do acidente - 3-6-94 - a proprietária do veículo.... - BM (a Ré "G") havia transferido a responsabilidade civil dimanada de acidentes de viação causados pelo referido veículo e seu reboque para a Ré D através do contrato de seguro titulado pela apólice n° 31000115693 ( ver n° 2 dos factos provados); 2ª- Resulta ainda que tal contrato era válido até 7-6-94, mas foi renovado por mais uma anuidade (ver nºs 45 e 46 dos factos provados); 3ª- Razão pela qual ao tribunal a quo não restava outra solução senão a responsabilização da Ré Seguradora pelo contrato que voluntariamente celebrou com a Ré G e a sua normal condenação no pagamento dos danos efectivamente sofridos pelos AA. e, em consequência, a absolvição dos demais RR do pedido contra eles formulados, respeitando o artº 29º do DL 522/85 de 31/12; 4ª- E isto porque a seguradora que excepcionou a invalidade do contrato de seguro supra referido, baseada numa carta que recebeu (veja-se n° 40 dos factos provados) da Ré G em que esta solicitava a anulação do contrato de seguro celebrado, avisando que havia alienado o veículo, afirmando que havia procedido unilateralmente e não sabemos se antes ou depois de ter conhecimento do acidente dos autos - à anulação do contrato de seguro; 5ª- Esta tese, em nossa modesta opinião, deixa de ter qualquer fundamento legal depois de se ter demonstrado que tal veículo não foi alienado, que a seguradora teve conhecimento desse facto e que a mesma, já depois de ter recebido tal carta, recebeu da sua segurada G o prémio referente à anuidade respeitante ao ano de 1994-1995 e que até à presente data ainda não o devolveu; 6ª- Ora, o fundamento legal invocado pela seguradora para "anular" o contrato de seguro titulado pela apólice 31000115693 foi o artº 13° do DL 522/85, que refere que o contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessado os seus efeitos às 24 horas do dia da alienação, pelo que, para vingar a sua tese, e nos termos da lei civil, incumbia-lhe provar a existência da alienação e a sua data; 7ª- O que claramente não fez, bem pelo contrário, uma vez que resultou provado que não houve qualquer alienação e que a seguradora teve conhecimento desse facto; 8ª- Bem ao contrário: a comprovar a validade do contrato, resultou provado nos autos que a anuidade que terminava em 7-6-94, ou seja 3 dias depois do acidente dos autos foi mesmo renovada por mais um ano por igual período; 9ª- Destarte, só uma conclusão, face à matéria dada como provada nos presentes autos, se pode extrair: é que o contrato de seguro celebrado entre a Ré G e a Ré D, à data em que ocorreu o sinistro, se encontrava válido e eficaz, pelo que só àquela seguradora competia, como compete, indemnizar os AA dos prejuízos que os mesmos efectivamente sofrerem; 10ª- Assim, e face à existência de contrato de seguro válido e eficaz, deveriam os RR F, G e H, ao abrigo do citado artº 29º, serem absolvidos dos pedidos contra eles formulados e nunca condenados a indemnizarem os AA; 11ª- Ora, assim sendo, a aliás douta sentença em crise violou o disposto nos artºs 13°, 21° e 29º do DL 522/95 de 31/12 e o artº 342 do C. Civil, entre outros, pelo que deve ser alterada e substituída por outra que absolva o R. F do pedido contra ele formulado. Sem prescindir, 12ª- Também a condenação dos RR no pagamento de juros de mora desde a citação deve ser revogada, pois como se constata na fundamentação usada na douta sentença que os valores fixados aos AA para...

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