Acórdão nº 03B901 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram a presente acção ordinária contra C e mulher D pedindo a declaração de que são os legítimos donos do prédio urbano sito na rua do Pinheiro, nº ..., casa 1, freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo, sendo a posse dos réus insubsistente, ilegal e de má fé, devendo os réus ser condenados a reconhecerem aos autores o direito de propriedade sobre o imóvel e a restituírem-lho com todos os frutos que produziu ou podia produzir. Como fundamentos do direito a que se arrogam, alegam os autores, em síntese, a doação do prédio feita ao autor pelos seu pais, o subsequente registo predial a seu favor, bem como ainda a usucapião. Na contestação, os réus impugnaram o pedido dos autores e deduziram pedido reconvencional no sentido de lhes ser reconhecido o direito de propriedade sobre o mesmo prédio, alegando, como fundamentos um contrato-promessa de venda do imóvel, celebrado com o pai do autor em 26/7/1977 e também a usucapião. Houve réplica e tréplica, onde as partes reiteraram as suas pretensões, atribuindo-se reciprocamente a culpa pelo incumprimento do aludido contrato-promessa. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar totalmente procedente a acção e, por procedência da excepção dilatória da falta do pedido de cancelamento do registo, a absolver os autores da instância reconvencional. Os réus-reconvintes apelaram desta decisão para a Relação do Porto, que, revogando a sentença, julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção, declarando que os réus-reconvintes adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre o prédio e condenando os autores-reconvindos a reconhecerem tal direito. É agora a vez dos autores-reconvindos pedirem revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. A promessa unilateral de compra e venda outorgada pelo pai do autor, em 26/7/1977, declarando que pretende vender o prédio ao réu marido, tem eficácia meramente obrigacional. 2. A promessa, assim outorgada, tendo por objecto o cumprimento da obrigação de venda do prédio, não é causal da transmissão de nenhum direito real a favor do promitente comprador. 3. O poder de facto que o promitente comprador possa exercer sobre o prédio objecto da promessa consubstancia o exercício da simples detenção ou posse precária do bem. 4. Os réus usaram e fruíram o imóvel, ali tendo a sua residência própria e permanente, em virtude da promessa unilateral de venda e, portanto, em nome do proprietário promitente vendedor. 5. Porque iniciada como posse precária, a posse dos réus mantém-se como se iniciou enquanto for exercida (se mantiver). 6. O autor sucedeu na posse do bem aos pais por efeito da doação, a qual, por afectação do casamento, comungou com o cônjuge, passando, depois, da transmissão a posse dos réus a ser exercida em nome dos autores. 7. A posse dos autores é de boa fé. 8. Tendo os autores alegado nos autos que os réus abusivamente se apossaram do prédio e nessa posse se vêm mantendo ilegalmente e contra a sua vontade, os réus, ao invocarem a existência da promessa pela qual iniciaram a posse, estão a reconhecer, expressamente, a propriedade dos autores e que exercitam a posse em nome daqueles. 9. As partes não alegam e, em consequência, não se mostra provada, nem factos que deles se possa subsumir a tradição do prédio do promitente vendedor para os réus. 10. Os réus, ao admitirem nos autos não terem pago o preço do prédio com os respectivos juros, no prazo, nem posteriormente, demonstram que não ignoram, ao invocarem a posse do bem para efeitos de usucapião que, se a tivessem iniciado com animus possidendi, essa posse era lesiva do direito dos autores. 11. Os réus não invocaram justo título pelo que a sua posse é não titulada. 12. A posse invocada pelos réus nos autos vem sendo exercida contra a vontade dos autores, legítimos proprietários do bem, pelo que é adquirida com violência. 13. Como posse violenta é de má fé. 14. A promessa é de 26/7/1977, a acção foi apresentada em 4/10/1996 e os réus apresentaram a sua contestação em 28/11/1996, pelo que não decorreu...
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Acórdão nº 2677/09.2TBLLE-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Outubro de 2011
...pela existência inequívoca de tradição da coisa. Q. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/05/2003, processo n.° 03B901, que afirma, no sumário, que “A tradição da coisa em consequência de contrato-promessa de compra e venda, mesmo unilateral, confere a posse ......
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