Acórdão nº 03B901 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram a presente acção ordinária contra C e mulher D pedindo a declaração de que são os legítimos donos do prédio urbano sito na rua do Pinheiro, nº ..., casa 1, freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo, sendo a posse dos réus insubsistente, ilegal e de má fé, devendo os réus ser condenados a reconhecerem aos autores o direito de propriedade sobre o imóvel e a restituírem-lho com todos os frutos que produziu ou podia produzir. Como fundamentos do direito a que se arrogam, alegam os autores, em síntese, a doação do prédio feita ao autor pelos seu pais, o subsequente registo predial a seu favor, bem como ainda a usucapião. Na contestação, os réus impugnaram o pedido dos autores e deduziram pedido reconvencional no sentido de lhes ser reconhecido o direito de propriedade sobre o mesmo prédio, alegando, como fundamentos um contrato-promessa de venda do imóvel, celebrado com o pai do autor em 26/7/1977 e também a usucapião. Houve réplica e tréplica, onde as partes reiteraram as suas pretensões, atribuindo-se reciprocamente a culpa pelo incumprimento do aludido contrato-promessa. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar totalmente procedente a acção e, por procedência da excepção dilatória da falta do pedido de cancelamento do registo, a absolver os autores da instância reconvencional. Os réus-reconvintes apelaram desta decisão para a Relação do Porto, que, revogando a sentença, julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção, declarando que os réus-reconvintes adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre o prédio e condenando os autores-reconvindos a reconhecerem tal direito. É agora a vez dos autores-reconvindos pedirem revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. A promessa unilateral de compra e venda outorgada pelo pai do autor, em 26/7/1977, declarando que pretende vender o prédio ao réu marido, tem eficácia meramente obrigacional. 2. A promessa, assim outorgada, tendo por objecto o cumprimento da obrigação de venda do prédio, não é causal da transmissão de nenhum direito real a favor do promitente comprador. 3. O poder de facto que o promitente comprador possa exercer sobre o prédio objecto da promessa consubstancia o exercício da simples detenção ou posse precária do bem. 4. Os réus usaram e fruíram o imóvel, ali tendo a sua residência própria e permanente, em virtude da promessa unilateral de venda e, portanto, em nome do proprietário promitente vendedor. 5. Porque iniciada como posse precária, a posse dos réus mantém-se como se iniciou enquanto for exercida (se mantiver). 6. O autor sucedeu na posse do bem aos pais por efeito da doação, a qual, por afectação do casamento, comungou com o cônjuge, passando, depois, da transmissão a posse dos réus a ser exercida em nome dos autores. 7. A posse dos autores é de boa fé. 8. Tendo os autores alegado nos autos que os réus abusivamente se apossaram do prédio e nessa posse se vêm mantendo ilegalmente e contra a sua vontade, os réus, ao invocarem a existência da promessa pela qual iniciaram a posse, estão a reconhecer, expressamente, a propriedade dos autores e que exercitam a posse em nome daqueles. 9. As partes não alegam e, em consequência, não se mostra provada, nem factos que deles se possa subsumir a tradição do prédio do promitente vendedor para os réus. 10. Os réus, ao admitirem nos autos não terem pago o preço do prédio com os respectivos juros, no prazo, nem posteriormente, demonstram que não ignoram, ao invocarem a posse do bem para efeitos de usucapião que, se a tivessem iniciado com animus possidendi, essa posse era lesiva do direito dos autores. 11. Os réus não invocaram justo título pelo que a sua posse é não titulada. 12. A posse invocada pelos réus nos autos vem sendo exercida contra a vontade dos autores, legítimos proprietários do bem, pelo que é adquirida com violência. 13. Como posse violenta é de má fé. 14. A promessa é de 26/7/1977, a acção foi apresentada em 4/10/1996 e os réus apresentaram a sua contestação em 28/11/1996, pelo que não decorreu...

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