Acórdão nº 03B991 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Na presente acção ordinária, a autora "A -Companhia Portuguesa de Locação" pede a condenação das rés "B-Comércio de Automóveis, SA" e "Companhia C, SA" a pagarem-lhe a quantia de 1.998.025$00, acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal até integral pagamento e ainda que a B lhe restitua o veículo de matrícula AG, alegando, como fundamento, a falta de pagamento de rendas de um contrato de locação financeira sobre o mesmo veículo, celebrado com a 1ª ré e garantido, quanto ao incumprimento da locatária, por um seguro-caução, contratado com a segunda. Contestaram ambas as rés: --a B, alegando que, atentas as negociações prévias que manteve com a locadora e dada a natureza do seguro-caução contratado (on first demand), a autora deveria ter accionado primeiro a seguradora, agindo, por isso, com abuso de direito; conclui pela improcedência da acção; --a C, defendendo a nulidade do contrato de locação financeira e alegando que o objecto do seguro-caução são as rendas do contrato de aluguer de longa duração, subsequentemente firmado entre a B e terceiro, que não as rendas do contrato de locação financeira; deduziu ainda pedido reconvencional, para a hipótese de a acção proceder, pedindo que a autora, pelos danos que lhe causou com o seu comportamento, seja condenada a pagar-lhe a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença. Houve réplicas às contestações. A reconvenção foi definitivamente considerada inadmissível no saneador e, realizado o julgamento, foi a acção julgada procedente contra a B - em consequência do que foi condenada a restituir o veículo à autora, bem como a pagar-lhe 1.997.288$00, com os juros pedidos - e improcedente contra a C com a sua consequente absolvição do pedido. A autora apelou desta sentença e a Relação de Lisboa, concedendo provimento ao recurso, alterou a decisão e condenou a ré C a pagar à A aquele mesmo quantitativo (fazendo-lhe corresponder 9.962,43 Euros), acrescido dos referidos juros de mora. É agora a vez de a C pedir revista do acórdão da 2ª Instância, com as seguintes conclusões: 1. A decisão do processo não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes, em flagrante violação da lei processual, no caso o artigo 659 do Código de Processo Civil; 2. Não foram atendidos nem ponderados na decisão todos os factos provados, nomeadamente aqueles constantes dos parágrafos 17 a 23 dos factos assentes, os quais, por si só, colocam em causa o sentido da decisão proferida; 3. A determinação da efectiva vontade das partes - C e B - ao contratarem entre si os seguros de caução, constitui requisito prévio essencial para a boa interpretação da apólice dos autos; 4. A natureza formal do contrato de seguro não implica a automática irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além do texto da apólice, apenas não sendo admissível que se sobreponham a esse texto estipulações que lhe são exteriores; 5. Dos protocolos firmados entre a seguradora e a ré B resulta de forma cristalina que a intenção das partes, ao contratarem a emissão do seguro dos autos, consistia na prestação de garantia ao pagamento das rendas por parte do cliente desta última, locatário no contrato de aluguer de longa duração; 6. A proposta com base na qual foi emitida a apólice dos autos, enviada à C pela B, identifica claramente o contrato de aluguer de longa duração através da indicação do respectivo locatário; 7. Ao definirem, nas condições particulares da apólice, qual o objecto da garantia prestada, as partes não concretizaram a que rendas se referiam, se às de locação financeira, ou antes às de aluguer de longa duração; 8. A dúvida assim suscitada deverá ser esclarecida com recurso à vontade das partes e aos elementos de prova constantes dos autos, o que, conforme vimos, nos leva a concluir que estão garantidas as rendas referentes aos aluguer de longa...
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