Acórdão nº 03B991 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução27 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Na presente acção ordinária, a autora "A -Companhia Portuguesa de Locação" pede a condenação das rés "B-Comércio de Automóveis, SA" e "Companhia C, SA" a pagarem-lhe a quantia de 1.998.025$00, acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal até integral pagamento e ainda que a B lhe restitua o veículo de matrícula AG, alegando, como fundamento, a falta de pagamento de rendas de um contrato de locação financeira sobre o mesmo veículo, celebrado com a 1ª ré e garantido, quanto ao incumprimento da locatária, por um seguro-caução, contratado com a segunda. Contestaram ambas as rés: --a B, alegando que, atentas as negociações prévias que manteve com a locadora e dada a natureza do seguro-caução contratado (on first demand), a autora deveria ter accionado primeiro a seguradora, agindo, por isso, com abuso de direito; conclui pela improcedência da acção; --a C, defendendo a nulidade do contrato de locação financeira e alegando que o objecto do seguro-caução são as rendas do contrato de aluguer de longa duração, subsequentemente firmado entre a B e terceiro, que não as rendas do contrato de locação financeira; deduziu ainda pedido reconvencional, para a hipótese de a acção proceder, pedindo que a autora, pelos danos que lhe causou com o seu comportamento, seja condenada a pagar-lhe a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença. Houve réplicas às contestações. A reconvenção foi definitivamente considerada inadmissível no saneador e, realizado o julgamento, foi a acção julgada procedente contra a B - em consequência do que foi condenada a restituir o veículo à autora, bem como a pagar-lhe 1.997.288$00, com os juros pedidos - e improcedente contra a C com a sua consequente absolvição do pedido. A autora apelou desta sentença e a Relação de Lisboa, concedendo provimento ao recurso, alterou a decisão e condenou a ré C a pagar à A aquele mesmo quantitativo (fazendo-lhe corresponder 9.962,43 Euros), acrescido dos referidos juros de mora. É agora a vez de a C pedir revista do acórdão da 2ª Instância, com as seguintes conclusões: 1. A decisão do processo não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes, em flagrante violação da lei processual, no caso o artigo 659 do Código de Processo Civil; 2. Não foram atendidos nem ponderados na decisão todos os factos provados, nomeadamente aqueles constantes dos parágrafos 17 a 23 dos factos assentes, os quais, por si só, colocam em causa o sentido da decisão proferida; 3. A determinação da efectiva vontade das partes - C e B - ao contratarem entre si os seguros de caução, constitui requisito prévio essencial para a boa interpretação da apólice dos autos; 4. A natureza formal do contrato de seguro não implica a automática irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além do texto da apólice, apenas não sendo admissível que se sobreponham a esse texto estipulações que lhe são exteriores; 5. Dos protocolos firmados entre a seguradora e a ré B resulta de forma cristalina que a intenção das partes, ao contratarem a emissão do seguro dos autos, consistia na prestação de garantia ao pagamento das rendas por parte do cliente desta última, locatário no contrato de aluguer de longa duração; 6. A proposta com base na qual foi emitida a apólice dos autos, enviada à C pela B, identifica claramente o contrato de aluguer de longa duração através da indicação do respectivo locatário; 7. Ao definirem, nas condições particulares da apólice, qual o objecto da garantia prestada, as partes não concretizaram a que rendas se referiam, se às de locação financeira, ou antes às de aluguer de longa duração; 8. A dúvida assim suscitada deverá ser esclarecida com recurso à vontade das partes e aos elementos de prova constantes dos autos, o que, conforme vimos, nos leva a concluir que estão garantidas as rendas referentes aos aluguer de longa...

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