Acórdão nº 03P1529 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTUNES GRANCHO
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: No Tribunal Judicial de Leiria - Proc. n. 84/01, comum Colectivo foi a arguida: A, devidamente identificada nos autos, julgada e condenada como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21º n. 1 do D.L. n. 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de quatro (4) anos de prisão. E, "em cúmulo jurídico, com o Processo n. 267/98. 2. GASRE, do Tribunal Judicial de Soure, nos termos do art. 77 n. 1 e 2 do Código Penal;... foi a arguida condenada na pena, única de quatro anos e oito meses de prisão. Além de custas a seu cargo, viu perdidos a favor do estado, a droga, bens e objectos apreendidos. Inconformada, recorre a arguida que, em síntese de motivação, apresenta as seguintes conclusões (em fotocópia que rubriquei); CONCLUSÕES 1º O Acórdão recorrido violou o artigo 25º do Decreto-Lei 15/93, na medida em que deveria ter procedido à convolação do típico - ilícito do artigo 21º n. 1 para o artigo 25º do referido DL suspendendo a pena na sua execução, uma vez levadas em linha de conta todas as circunstâncias que levaram à prática do crime, a forma como este foi praticado e as necessidades de prevenção que se verificam concretamente no caso sub judice. 2º Tal pretendida convolação, assim como a consequente redução da pena concreta aplicada e, por último, a suspensão da sua execução, é a única forma de as sanções penais sofridas pela arguida serem proporcionais ao seu grau de culpa e adequadas à situação concreta sub judice. 3º O Acórdão recorrido violou os artigos 40º e 71º, todos do Código Penal, já que a pena que aplicou à arguida ora recorrente é claramente desajustada do grau de culpa e do grau de ilicitude da situação concreta sub judice. Ajustada seria uma pena de prisão junto ao limite mínimo estabelecido por lei, atento o juízo de prognose favorável que é possível fazer da arguida, quando levado em linha de conta todo o comportamento da mesma anterior ao crime, assim como todas as circunstâncias que levaram a arguida ora recorrente à prática do facto ilícito, o modo de execução do crime e a quantidade de produto estupefaciente apreendido. 4º Dever-se-á, assim, proceder à convolação do ilícito - típico do artigo 21º n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, para o do artigo 25º desse mesmo diploma, aplicando-se a moldura penal abstracta aí consagrada, suspendendo-se a pena na sua execução. Termos em que: Deve o presente recuso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, devendo a pena concreta aplicada à arguida ser reduzida e, consequentemente, suspensa na sua execução com as legais consequências, como é de DIREITO e JUSTIÇA !! Na sua resposta à motivação do recurso, o M.P. junto da 1ª Instância, pugna pela confirmação do acórdão recorrido, já que, em seu entender, "o Tribunal "a quo" afim de modo adequado e fundamentado, nomeadamente quanto à subsunção legal dos factos ao Direito, e quanto à medida da pena em concreto aplicada à arguida recorrente, e, que não incorreu na violação de quaisquer preceitos legais, designadamente do que, como tais, são invocados na douta motivação de recurso" (Sic). Neste Supremo Tribunal, o ilustre magistrado do M.P., tendo vista dos autos promoveu julgamento. Passados os vistos legais e, realizada audiência pública de julgamento com observância do visto legal, cumpre apreciar e decidir: Os Factos: Do acórdão recorrido constam como provados e não provados os seguintes factos que se transcrevem (por fotocópia que rubricou). 1.1. Factos Provados a) No dia 20-9-2001, cerca das 16 horas, a arguida, acompanhada de alguns familiares, caminhava pela Rua de Stº António em direcção ao parque da Fonte Quente, em Leiria. b) Ao chegar ao entroncamento da Rua de S. Miguel com a Rua Casal Carolino, a arguida e, seus familiares, foram interceptados por elementos da PSP e conduzidos às instalações desta. c) A arguida, após a intercepção, revelou-se sempre muito nervosa, pedindo com alguma impaciência, para ir à casa de banho. d) Nas instalações da PSP a arguida foi conduzida a uma casa de banho, equipada com beliche. e) Na presença das agentes B e C, a arguida urinou no bidé ali existente. f) Fê-lo, por iniciativa própria, sem tirar as cuecas que envergava. g) Após urinar foi a arguida submetida a uma revista pelas agentes mencionadas. h) No seguimento desta, a arguida sentou-se na parte de baixo do beliche ali existente. i) Simultaneamente, com a mão esquerda, a arguida retirou de uma peça da roupa que usava uma bolsa em pele, de cor preta, a qual movimentou no sentido de...

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