Acórdão nº 03P1529 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTUNES GRANCHO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: No Tribunal Judicial de Leiria - Proc. n. 84/01, comum Colectivo foi a arguida: A, devidamente identificada nos autos, julgada e condenada como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21º n. 1 do D.L. n. 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de quatro (4) anos de prisão. E, "em cúmulo jurídico, com o Processo n. 267/98. 2. GASRE, do Tribunal Judicial de Soure, nos termos do art. 77 n. 1 e 2 do Código Penal;... foi a arguida condenada na pena, única de quatro anos e oito meses de prisão. Além de custas a seu cargo, viu perdidos a favor do estado, a droga, bens e objectos apreendidos. Inconformada, recorre a arguida que, em síntese de motivação, apresenta as seguintes conclusões (em fotocópia que rubriquei); CONCLUSÕES 1º O Acórdão recorrido violou o artigo 25º do Decreto-Lei 15/93, na medida em que deveria ter procedido à convolação do típico - ilícito do artigo 21º n. 1 para o artigo 25º do referido DL suspendendo a pena na sua execução, uma vez levadas em linha de conta todas as circunstâncias que levaram à prática do crime, a forma como este foi praticado e as necessidades de prevenção que se verificam concretamente no caso sub judice. 2º Tal pretendida convolação, assim como a consequente redução da pena concreta aplicada e, por último, a suspensão da sua execução, é a única forma de as sanções penais sofridas pela arguida serem proporcionais ao seu grau de culpa e adequadas à situação concreta sub judice. 3º O Acórdão recorrido violou os artigos 40º e 71º, todos do Código Penal, já que a pena que aplicou à arguida ora recorrente é claramente desajustada do grau de culpa e do grau de ilicitude da situação concreta sub judice. Ajustada seria uma pena de prisão junto ao limite mínimo estabelecido por lei, atento o juízo de prognose favorável que é possível fazer da arguida, quando levado em linha de conta todo o comportamento da mesma anterior ao crime, assim como todas as circunstâncias que levaram a arguida ora recorrente à prática do facto ilícito, o modo de execução do crime e a quantidade de produto estupefaciente apreendido. 4º Dever-se-á, assim, proceder à convolação do ilícito - típico do artigo 21º n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, para o do artigo 25º desse mesmo diploma, aplicando-se a moldura penal abstracta aí consagrada, suspendendo-se a pena na sua execução. Termos em que: Deve o presente recuso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, devendo a pena concreta aplicada à arguida ser reduzida e, consequentemente, suspensa na sua execução com as legais consequências, como é de DIREITO e JUSTIÇA !! Na sua resposta à motivação do recurso, o M.P. junto da 1ª Instância, pugna pela confirmação do acórdão recorrido, já que, em seu entender, "o Tribunal "a quo" afim de modo adequado e fundamentado, nomeadamente quanto à subsunção legal dos factos ao Direito, e quanto à medida da pena em concreto aplicada à arguida recorrente, e, que não incorreu na violação de quaisquer preceitos legais, designadamente do que, como tais, são invocados na douta motivação de recurso" (Sic). Neste Supremo Tribunal, o ilustre magistrado do M.P., tendo vista dos autos promoveu julgamento. Passados os vistos legais e, realizada audiência pública de julgamento com observância do visto legal, cumpre apreciar e decidir: Os Factos: Do acórdão recorrido constam como provados e não provados os seguintes factos que se transcrevem (por fotocópia que rubricou). 1.1. Factos Provados a) No dia 20-9-2001, cerca das 16 horas, a arguida, acompanhada de alguns familiares, caminhava pela Rua de Stº António em direcção ao parque da Fonte Quente, em Leiria. b) Ao chegar ao entroncamento da Rua de S. Miguel com a Rua Casal Carolino, a arguida e, seus familiares, foram interceptados por elementos da PSP e conduzidos às instalações desta. c) A arguida, após a intercepção, revelou-se sempre muito nervosa, pedindo com alguma impaciência, para ir à casa de banho. d) Nas instalações da PSP a arguida foi conduzida a uma casa de banho, equipada com beliche. e) Na presença das agentes B e C, a arguida urinou no bidé ali existente. f) Fê-lo, por iniciativa própria, sem tirar as cuecas que envergava. g) Após urinar foi a arguida submetida a uma revista pelas agentes mencionadas. h) No seguimento desta, a arguida sentou-se na parte de baixo do beliche ali existente. i) Simultaneamente, com a mão esquerda, a arguida retirou de uma peça da roupa que usava uma bolsa em pele, de cor preta, a qual movimentou no sentido de...
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