Acórdão nº 03P2600 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", instaurou, na comarca de Gondomar, contra B, acção executiva, na forma ordinária de processo, dizendo-se portador legítimo de um cheque que junta, emitido em 25 de Fevereiro de 2001, sacado sobre o "Banco C", no montante de 35.000.000$00 (174.579,26 euros), respeitante a transacção comercial, cheque que não foi pago na data do seu vencimento nem posteriormente, e a cujo montante acrescem juros de mora à taxa de 7% que até à propositura da acção (30 de Abril de 2002) já ascendiam a 2.859.452$00 (14.262,89). A executada deduziu embargos, invocando a inexequibilidade do título porquanto o mandato puro e simples incorporado no título, emitido pela sacadora e tendo como destinatário o banco sacado, não importa nem a constituição nem o reconhecimento de obrigação pecuniária perante terceiro a quem o cheque seja entregue ou que venha a ser seu portador, não sendo este o destinatário da declaração de vontade inserta no título; o cheque só é título executivo se a obrigação cambiária for ou ainda puder ser exigível e, no caso, o cheque está prescrito (foi apresentado a pagamento em 5 de Março de 2001 e a execução foi instaurada em 30 de Abril de 2002); a embargante nada deve ao embargado, inexistindo qualquer relação de débito-crédito que justifique o valor titulado pelo documento dado à execução. O exequente contestou o embargo defendendo que a exequibilidade do título advém do disposto no artº. 46º, al. c) do CPCivil e que o cheque, apresentado a pagamento no dia 2 de Março de 2001, não está prescrito. Em despacho saneador-sentença de fls. 15 e 16, os embargos foram julgados improcedentes. A executada-embargante B não se conformou com a decisão e interpôs recurso. De apelação, como tal admitido. E subindo per saltum a este Supremo Tribunal, tal com a recorrente pediu nas suas alegações de recurso, invocando o comando do artº. 725º, nº. 1 do CPCivil. O recorrido não contra-alegou e o Mmo. Juiz fez subir os autos a este Tribunal, ao abrigo desta última disposição legal. Estão corridos os vistos. Cumpre conhecer. Abordando as questões colocadas nas conclusões da alegação da recorrente e que, resumidamente, são as seguintes: 1 - o cheque é, apenas, um meio de mobilização de fundos depositados pelo sacador em estabelecimento bancário e não importa, em si mesmo, a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias a favor de terceiro de quem é emitido - consequentemente, não é hoje título executivo...
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