Acórdão nº 03P2600 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", instaurou, na comarca de Gondomar, contra B, acção executiva, na forma ordinária de processo, dizendo-se portador legítimo de um cheque que junta, emitido em 25 de Fevereiro de 2001, sacado sobre o "Banco C", no montante de 35.000.000$00 (174.579,26 euros), respeitante a transacção comercial, cheque que não foi pago na data do seu vencimento nem posteriormente, e a cujo montante acrescem juros de mora à taxa de 7% que até à propositura da acção (30 de Abril de 2002) já ascendiam a 2.859.452$00 (14.262,89). A executada deduziu embargos, invocando a inexequibilidade do título porquanto o mandato puro e simples incorporado no título, emitido pela sacadora e tendo como destinatário o banco sacado, não importa nem a constituição nem o reconhecimento de obrigação pecuniária perante terceiro a quem o cheque seja entregue ou que venha a ser seu portador, não sendo este o destinatário da declaração de vontade inserta no título; o cheque só é título executivo se a obrigação cambiária for ou ainda puder ser exigível e, no caso, o cheque está prescrito (foi apresentado a pagamento em 5 de Março de 2001 e a execução foi instaurada em 30 de Abril de 2002); a embargante nada deve ao embargado, inexistindo qualquer relação de débito-crédito que justifique o valor titulado pelo documento dado à execução. O exequente contestou o embargo defendendo que a exequibilidade do título advém do disposto no artº. 46º, al. c) do CPCivil e que o cheque, apresentado a pagamento no dia 2 de Março de 2001, não está prescrito. Em despacho saneador-sentença de fls. 15 e 16, os embargos foram julgados improcedentes. A executada-embargante B não se conformou com a decisão e interpôs recurso. De apelação, como tal admitido. E subindo per saltum a este Supremo Tribunal, tal com a recorrente pediu nas suas alegações de recurso, invocando o comando do artº. 725º, nº. 1 do CPCivil. O recorrido não contra-alegou e o Mmo. Juiz fez subir os autos a este Tribunal, ao abrigo desta última disposição legal. Estão corridos os vistos. Cumpre conhecer. Abordando as questões colocadas nas conclusões da alegação da recorrente e que, resumidamente, são as seguintes: 1 - o cheque é, apenas, um meio de mobilização de fundos depositados pelo sacador em estabelecimento bancário e não importa, em si mesmo, a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias a favor de terceiro de quem é emitido - consequentemente, não é hoje título executivo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT