Acórdão nº 03P262 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução26 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça I1.1. LNBB participou criminalmente contra MFAC, ao tempo Juiz de Direito, tendo sido admitido a intervir como assistente no mesmo processo (fls. 89). O Ministério Público veio a determinar o arquivamento dos autos então instaurados por amnistia - Lei n.º 29/99 de 12 de Maio, art. 7.º, al. d) (fls. 112). 1.2. O assistente veio deduzir pedido cível, ao abrigo do disposto no art. 11.º, n.º 3 da mesma Lei 29/99. Na sua petição, requer o Autor que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 129.º do C. Penal; 483°; 496°; 562°; e 566°, todos estes do C. Civil e demais aplicáveis, seja o demandado MFAC, ser condenado a pagar-lhe a quantia de 1.550.000$00 (um milhão e quinhentos e cinquenta mil escudos), a título de compensação por danos morais, quantia essa acrescida dos juros de mora legais, desde a notificação do presente pedido cível até ao integral pagamento. Invoca para tanto que na Acção Ordinária n.° 342/98 (1ª Secção, 10° Juízo Cível de Lisboa) em que é Autor o demandante, o demandado, réu nessa acção, advogando em causa própria, contestou, escrevendo na Introdução da mesma: «Depois de ter suportado vários procedimentos criminais, nos Tribunais daí Relação de Coimbra e Lisboa, ..., por supostas infracções penais, e uma acção cível no Tribunal Judicial da Guarda. Vê-se agora o mesmo, novamente, e num momento de fecunda imaginação do A., confrontado com m sua fúria processual, parecendo esquecer-se de que os proventos por cada um auferidos «o justificam apenas pelo trabalho e por outros meios sérios e dignos de os obter ! (...) Conforta o R. o facto de, como ele, muitos serem, ao que consta, as vítimas da desenfreada fúria processual do A. (funcionários, advogados, jornalistas, magistrados, etc.), e de tais práticas, já de muito conhecidas, o terem feito cair em descrédito!"» (sublinhados do demandante). Estas expressões seriam objectiva e subjectivamente difamatórias e desnecessárias à contestação, constituindo um crime de difamação dos artigos 180.º e 182.º do C. Penal e o seu uso causaram enorme sofrimento moral ao demandante e ansiedade com o consequente desgaste físico e nervoso, lesando, também, o sossego e tranquilidade do mesmo, e prejudicando, com tudo isso, a sua capacidade de trabalho. Danos morais que merecem, pela sua gravidade, a tutela do direito (art. 496.°, n.° 1 do C. Civil), sendo adequada, à sua compensação a quantia de 1.550.000$00, da responsabilidade do demandado (art.ºs 25.°, n.° 1, 26.° e 37.°, n.° 4, da Constituição; 180.° e 182.° do C. Penal; e 70.°, n.º 1, 483.°, 484.° e 496.º do C. Civil. 1.3. Foi apresentada contestação...

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