Acórdão nº 03P262 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça I1.1. LNBB participou criminalmente contra MFAC, ao tempo Juiz de Direito, tendo sido admitido a intervir como assistente no mesmo processo (fls. 89). O Ministério Público veio a determinar o arquivamento dos autos então instaurados por amnistia - Lei n.º 29/99 de 12 de Maio, art. 7.º, al. d) (fls. 112). 1.2. O assistente veio deduzir pedido cível, ao abrigo do disposto no art. 11.º, n.º 3 da mesma Lei 29/99. Na sua petição, requer o Autor que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 129.º do C. Penal; 483°; 496°; 562°; e 566°, todos estes do C. Civil e demais aplicáveis, seja o demandado MFAC, ser condenado a pagar-lhe a quantia de 1.550.000$00 (um milhão e quinhentos e cinquenta mil escudos), a título de compensação por danos morais, quantia essa acrescida dos juros de mora legais, desde a notificação do presente pedido cível até ao integral pagamento. Invoca para tanto que na Acção Ordinária n.° 342/98 (1ª Secção, 10° Juízo Cível de Lisboa) em que é Autor o demandante, o demandado, réu nessa acção, advogando em causa própria, contestou, escrevendo na Introdução da mesma: «Depois de ter suportado vários procedimentos criminais, nos Tribunais daí Relação de Coimbra e Lisboa, ..., por supostas infracções penais, e uma acção cível no Tribunal Judicial da Guarda. Vê-se agora o mesmo, novamente, e num momento de fecunda imaginação do A., confrontado com m sua fúria processual, parecendo esquecer-se de que os proventos por cada um auferidos «o justificam apenas pelo trabalho e por outros meios sérios e dignos de os obter ! (...) Conforta o R. o facto de, como ele, muitos serem, ao que consta, as vítimas da desenfreada fúria processual do A. (funcionários, advogados, jornalistas, magistrados, etc.), e de tais práticas, já de muito conhecidas, o terem feito cair em descrédito!"» (sublinhados do demandante). Estas expressões seriam objectiva e subjectivamente difamatórias e desnecessárias à contestação, constituindo um crime de difamação dos artigos 180.º e 182.º do C. Penal e o seu uso causaram enorme sofrimento moral ao demandante e ansiedade com o consequente desgaste físico e nervoso, lesando, também, o sossego e tranquilidade do mesmo, e prejudicando, com tudo isso, a sua capacidade de trabalho. Danos morais que merecem, pela sua gravidade, a tutela do direito (art. 496.°, n.° 1 do C. Civil), sendo adequada, à sua compensação a quantia de 1.550.000$00, da responsabilidade do demandado (art.ºs 25.°, n.° 1, 26.° e 37.°, n.° 4, da Constituição; 180.° e 182.° do C. Penal; e 70.°, n.º 1, 483.°, 484.° e 496.º do C. Civil. 1.3. Foi apresentada contestação...
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