Acórdão nº 03P3350 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IA Universidade do Minho intentou, no dia 6 de Junho de 2001, contra A, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação do réu a entregar-lhe o bar da sua Escola de Engenharia e a ressarci-la quanto a danos por montante a liquidar em execução de sentença, com fundamento no termo do prazo de concessão, na necessidade da utilização do espaço em causa para implementação de um projecto de interesse académico e nos prejuízos derivados da impossibilidade dessa implantação. O réu, em contestação, afirmou que o contrato celerado com a autora foi de arrendamento para a indústria, por só lhe haver sido entregue o espaço com mesas, cadeiras e um balcão e, em reconvenção, pediu a declaração de que celebraram tal contrato válido, eficaz e ainda vigente, ou a declaração da sua nulidade e a validade do reconvertido contrato promessa bilateral de arrendamento e, em qualquer caso, a condenação da autora a não lhe perturbar a sua detenção. A autora, na réplica, afirmou que antes da exploração pelo réu já o bar estivera tivera instalado naquele espaço, que com a celebração do contrato adquiriu vasta clientela constituída por docentes e discentes, e o réu, na tréplica, contrariou a argumentação da autora. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, sob a qualificação do contrato como atípico, afectado pela caducidade e renovado por tempo indeterminado, e a reconvenção improcedente. O réu apelou da referida sentença, e a Relação, qualificando o contrato como de cessão de exploração de estabelecimento comercial nulo por falta de forma, apenas a revogou na parte condenatória do apelante a ressarcir a apelada do dano resultante da não utilização, durante dois meses, do equipamento informático no aludido projecto académico. Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia sobre as questões constantes das conclusões décima-segunda, décima-quarta a décima-sétima, vigésima-segunda e vigésima-terceira, e como tal deve ser declarado; - o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia e por condenar em quantidade superior e em objecto diverso do pedido, por ter rectificado o pedido formulado pela recorrida em termos de explicar o sentido da palavra bar como que se tratasse da parte do hall central da Escola de Engenharia; - as declarações negociais em causa, interpretadas nos termos dos artigos 236º e seguintes do Código Civil, revelam a celebração um contrato de arrendamento urbano para indústria nulo por falta de forma; - como o referido contrato foi economicamente cumprido e reduzido a escrito e assinado por ambos os outorgantes deve ser convertido, nos termos do artigo 293º do Código Civil, em contrato bilateral de promessa de arrendamento válido e eficaz; - face ao novo regime decorrente do nº. 2 do artigo 7º do Regime do Arrendamento Urbano, os recibos emitidos pela recorrida formalizaram o referido negócio; - a denúncia do contrato feita pela recorrida é ilegal, por não haver sido feita por via judicial e por quem não tinha poderes para o efeito; - o contrato em causa não caducou por não ter ocorrido qualquer dos factos a que se reporta ao artigo 1051º do Código Civil e, mesmo que tivesse caducado, ter-se-ia renovado em virtude por o recorrente se haver mantido no gozo da coisa por mais de um ano, sem oposição da recorrida; - o recorrente não podia ser condenado a entregar o bar à recorrida por virtude da esta não haver demonstrado ser proprietária, possuidora ou titular de outro direito real sobre ele e de o mesmo ter sido por si criado e instalado; - a admitir-se que a recorrida tinha o direito de denunciar o contrato, o seu exercício seria abusivo, com efeito equivalente à falta do direito, em razão de a recorrida, com o seu comportamento durante cinco anos depois de o prazo inicial haver expirado, lhe haver criado a expectativa da sua renovação; - o acórdão recorrido violou os artigos 236º, 238º e 483º do Código Civil e 7º, nº. 2, do Regime do Arrendamento Urbano, devendo ser anulado e enviado o processo à Relação, ou revogar-se e declarar-se a procedência da reconvenção. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - os factos revelam que o contrato em causa é de concessão de exploração, sem actualização da retribuição, inválido por falta de forma, sendo a nulidade de conhecimento oficioso; - o protocolo de concessão da exploração foi sendo tacitamente renovado por tempo indeterminado até à sua denúncia pelo vice-reitor no uso das competências delegadas pelo reitor; - não estão provados os factos relativos à acta da reunião da Comissão de Avaliação de Propostas para a Exploração do Bar da Escola de Engenharia de Azurém, pelo que não podiam servir para interpretar as declarações negociais das partes; - o protocolo e a denúncia do contrato produzem a obrigação do recorrente de restituir o bar, independentemente de invocação da aquisição originária ou da posse sobre o edifício; - irreleva o decurso do tempo na situação jurídica envolvente para o abuso do direito baseado na vertente venire contra factum proprium. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No "Pedido de Candidaturas para a Exploração do Bar da Escola de Engenharia em Azurém" elaborado pelo presidente da Escola de Engenharia no dia 15 de Setembro de 1993, aberto a todos os alunos da Escola de Engenharia por edital afixado nas instalações da Universidade, declarou-se: "Pretende a Escola de Engenharia garantir um serviço de bar a docentes e discentes, com horário alargado de funcionamento, de boa qualidade, que seja complementar do que é oferecido pelos Serviços Sociais. É também interesse da instituição que o bar possa ser gerido por um aluno, dado que isso garantirá, à partida, maior sensibilidade às necessidades dos discentes. Assim, os interessados nesta concessão, que terá a validade de dois anos, deverão ser alunos da Universidade do Minho e assegurar necessariamente as seguintes condições: - colocação de um número mínimo de 15 contentores para o lixo, com características a acordar com a presidência da Escola, na zona de serviço de mesas adjacente ao bar; - garantia de um número mínimo de limpezas diárias das mesas e do chão, por forma a assegurar condições sanitárias adequadas aos utentes e um aspecto digno daquele espaço; - garantia de abertura nos dias úteis entre as 17 e as 23 horas e, aos sábados, das 9 às 13 horas, horários esses complementares dos que a entidade exploradora entendesse praticar entre as 9 e as 17 horas dos dias úteis; - as propostas deverão ser enviadas à presidência da Escola de Engenharia em Azurém, em envelope fechado, com a indicação exterior "Candidatura à Exploração do Bar da Engenharia em Azurém", sem quaisquer outras indicações, até às 17 horas do dia 15 de Outubro de 1993, e deverão conter a indicação completa do aluno ou alunos que individual ou solidariamente pretendam fazer aquela exploração e determinar o número de funcionários que serão postos ao serviço do bar, e deverão também indicar outras contrapartidas que possam ser oferecidas à Escola por aquela exploração e que se revistam de interesse institucional, que serão consideradas como uma condição complementar de selecção; - a entidade seleccionada estabelecerá com a Escola de Engenharia um protocolo com a validade para dois anos e, durante esse período, a Escola poderá rescindir a concessão se verificar um óbvio incumprimento das cláusulas que estão na sua base, bastando para tal, um aviso, em carta oficial, com uma antecedência mínima de 30 dias. 2. Na sua proposta de candidatura, o réu declarou comprometer-se: - a colocar, para o lixo, 16 contentores junto das mesas e 3 na zona do balcão, no total, garantir a limpeza ao longo do dia das mesas e do chão e comprometer-se a realizar três limpezas gerais por dia, uma às 11 horas, outra às 18 horas e a última às 23 horas; - garantir a abertura do bar nos dias úteis das 7,45 às 23 horas e aos sábados das 8 ás 13 horas, colocar ao serviço do bar quatro funcionários repartidos pelos turnos das 7,45 às 12 horas - 2 funcionários -, das 12 às 14 horas - 3 funcionários -, das 14 às 18 horas - 3 funcionários -, das 18 às 23 horas - 2 funcionários -, e aos sábados, das 8 às 13 horas -, 2 funcionários; - sempre que se realizar qualquer evento no Campus ao fim de semana, se fosse do interesse da presidência da Escola, prontificar-se a abrir o bar nesses dias; - colocar um televisor junto das mesas, pôr à disposição de docentes e discentes a mais diversificada gama de produtos frescos e de boa qualidade, e, se desejassem, pudessem fazer uma refeição - rissóis, cachorros, pregos no pão, hambúrgueres, sandes variadas, bolos; - consultar a presidência da Escola e a Associação Académica acerca dos preços a praticar no bar; - oferecer pela exploração do bar uma renda anual de 1.620.000$, a ser paga em prestações mensais de 135.000$. 3. No dia 6 de Dezembro de 1993, altura em que o bar já se encontrava em funcionamento, o Reitor da autora, B, e o réu, aluno nº. ... do Curso de Engenharia de Polímetros, declararam por escrito, em protocolo, ficar a fazer parte integrante dele a proposta de candidatura anexa a cujos termos o concessionário também se obrigava, o seguinte: - a autora dar ao réu a concessão da exploração do Bar da Escola de Engenharia no Campus de Azurém, Guimarães, enquanto o concessionário fosse aluno da autora, pelo período máximo de dois anos, com início no prazo máximo de trinta dias a contar da data do visto do Tribunal de Contas; - ser a concessão total ou parcialmente intransmissível, ainda que de arrendamento, e serem nulos e de nenhum efeito os actos e contratos celebrados pelo concessionário com infracção do disposto nesta cláusula; - ficar o concessionário obrigado à abertura das 7,45 às 23 horas nos dias úteis e aos sábados das 8 às 13 horas, a limpezas gerais...

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