Acórdão nº 03P3548 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução20 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", devidamente identificado nos autos, preso preventivamente à ordem do processo comum colectivo n.º 31/01.3JELSB, do Tribunal Judicial de Loures, n.º 288/02.2PGPRT, onde foi condenado, em 10.2.2003, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p.pelo art.º 21.º n.º 1, do Dec.º-Lei n.º. 15/93, de 22/1, decisão de que interpôs recurso, pendente no Tribunal da Relação de Lisboa P. n.º 4509/A / 2003, da 5.ª Sec.), onde tem julgamento designado para o dia 21/10/2003), veio requerer a este STJ providência de "habeas corpus", com o fundamento de que se acha preso ilegalmente, pois que, tendo sido detido em 9.4.2001 (o Tribunal recorrido informa ter sido em 10.4.2001 a fls.85 e verso) e decorrido 30 (trinta) meses sobre a data da sua prisão preventiva sem declaração da excepcional complexidade do processo e sem condenação com trânsito em julgado, mostra-se esgotado o prazo máximo da sua prisão, em razão do que se impõe a sua imediata restituição à liberdade, por ilegalidade da sua prisão. I. A informação a que se reporta o art.º 223.º n.º 1, do CPP, mostra-se prestada pelo Ex.mº Sr. Juiz Desembargador, relator. II. O Digno Magistrado do M.º P.º e o defensor da arguida foram notificados visto o que se prescreve no n.º2 daquele art.º 223.º. III. Foi convocada a Secção Criminal e, efectuado o julgamento, cumpre, agora, publicitar a deliberação, que tem como pano de fundo a prisão preventiva do arguido, validada judicialmente, por se mostrar fortemente indiciada a prática de crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. e p, pelos art.ºs 21,º n,º 1 e 24.º b), do Decº-Lei nº 15/93 de 22/1, concorrendo os pressupostos daquela medida coactiva, indicados nos art.ºs 191.º, 193.º, 195.º, 198.º, 202.º, n.º 1 a) e 204.º, do CPP. IV. Do que se cura, agora, é de indagar se ao arguido assiste razão ao impetrar deste Tribunal a sua libertação imediata por recurso à providência excepcional de "habeas Corpus". A providência, que se não confunde com o recurso, é o processo com dignidade constitucional assegurado à face do art.º 31, n.º 1, da CRP, para reagir contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal. A lei ordinária, no art.º 222º, n.º 2 do CPP, als, a), b) e c), enuncia os pressupostos da sua concessão: - ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; - ser motivada por facto pelo qual a lei não permite; e - manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial, A legitimidade para a petição de II...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT