Acórdão nº 03P3548 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", devidamente identificado nos autos, preso preventivamente à ordem do processo comum colectivo n.º 31/01.3JELSB, do Tribunal Judicial de Loures, n.º 288/02.2PGPRT, onde foi condenado, em 10.2.2003, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p.pelo art.º 21.º n.º 1, do Dec.º-Lei n.º. 15/93, de 22/1, decisão de que interpôs recurso, pendente no Tribunal da Relação de Lisboa P. n.º 4509/A / 2003, da 5.ª Sec.), onde tem julgamento designado para o dia 21/10/2003), veio requerer a este STJ providência de "habeas corpus", com o fundamento de que se acha preso ilegalmente, pois que, tendo sido detido em 9.4.2001 (o Tribunal recorrido informa ter sido em 10.4.2001 a fls.85 e verso) e decorrido 30 (trinta) meses sobre a data da sua prisão preventiva sem declaração da excepcional complexidade do processo e sem condenação com trânsito em julgado, mostra-se esgotado o prazo máximo da sua prisão, em razão do que se impõe a sua imediata restituição à liberdade, por ilegalidade da sua prisão. I. A informação a que se reporta o art.º 223.º n.º 1, do CPP, mostra-se prestada pelo Ex.mº Sr. Juiz Desembargador, relator. II. O Digno Magistrado do M.º P.º e o defensor da arguida foram notificados visto o que se prescreve no n.º2 daquele art.º 223.º. III. Foi convocada a Secção Criminal e, efectuado o julgamento, cumpre, agora, publicitar a deliberação, que tem como pano de fundo a prisão preventiva do arguido, validada judicialmente, por se mostrar fortemente indiciada a prática de crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. e p, pelos art.ºs 21,º n,º 1 e 24.º b), do Decº-Lei nº 15/93 de 22/1, concorrendo os pressupostos daquela medida coactiva, indicados nos art.ºs 191.º, 193.º, 195.º, 198.º, 202.º, n.º 1 a) e 204.º, do CPP. IV. Do que se cura, agora, é de indagar se ao arguido assiste razão ao impetrar deste Tribunal a sua libertação imediata por recurso à providência excepcional de "habeas Corpus". A providência, que se não confunde com o recurso, é o processo com dignidade constitucional assegurado à face do art.º 31, n.º 1, da CRP, para reagir contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal. A lei ordinária, no art.º 222º, n.º 2 do CPP, als, a), b) e c), enuncia os pressupostos da sua concessão: - ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; - ser motivada por facto pelo qual a lei não permite; e - manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial, A legitimidade para a petição de II...
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