Acórdão nº 03P4020 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, dos arguidos 1. PJSS, o ".....", 2. ACSS, o ".....", 3. PJARS, o "......", 4. CMMA, o ".....", 5. MPRBD, 6. PJSS, o "......", 7. MAFO, o ".....", 8. CASO, 9. JMFO, o ".....", 10. MMO, a ".....", 11. AJPO, o ".....", 12. CCS, o ".....", 13. ASS, o "......", 14. MPCMC, todos devidamente identificados, imputando-lhes a prática dos seguintes crimes: - Aos seis primeiros arguidos (PJSS, ACSS, PJARS, CMMA, MPRBD e PJSS), décimo primeiro (AJPO) e décimo segundo (CCS) um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º n.º 1 do D.L. n.º 15793 de 22/1, sendo que os primeiro a terceiro (PJSS, ACSS e PJARS) em co-autoria, com a agravante prevista no artigo 24º, alínea b) daquele diploma legal, e com a agravante da reincidência (art. 75º e 76º do CP) e os restantes em autoria; - Aos sétimo a décimo, décimo terceiro e décimo quarto arguidos (MAFO, CASO, JMFO, MMO, ASS e MP), em co-autoria um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21º n.º 1 e 24º al. b) e c) do D.L. n.º 15/93 de 22/1; - Em autoria: pelos 6º, 7º, 9º e 13º arguidos (PJSS, MAFO, JMFO e ASS), um crime de detenção ilegal de arma de defesa e de carregador e munições de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho e 275º, n.º 3 do CP; e pela 10ª (MMO) e 13º (ASS) arguidos, um crime de condução de veículo automóvel sem a legal habilitação, p. e p. pelo art. 3º n.º 1, da Lei que aprovou o Código da Estrada. Pelo Tribunal Colectivo do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de São ASS da Madeira, na parte que aqui releva, foi decidido condenar: - Pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de droga agravado, p. p., pelo D.L. n.º 15/93, art.ºs 21º, n.º 1 e 24º , al.s b) e c) (sendo que como cúmplices - art.º CP - as 8ª, 10ª e 14ª arguidas): - O arguido MAFO, na pena de 8 (oito) anos de prisão. - O arguido JMFO, na pena de 8 (oito) anos de prisão. - O arguido ASS, na pena de 9 (nove) anos de prisão. - A arguida CASO, na pena de 3 (três) anos de prisão. - A arguida MMO, na pena de 3 (três) anos de prisão. - A arguida MPCMC, na pena de 3 (três) anos de prisão. - Pela prática, em co-autoria material (1º e 2º arguidos) e autoria material (3º e 6º arguidos) de um crime de tráfico de droga, p. p., pelo D.L. n.º 15/93, art.º 21º, n.º 1 (e Código Penal 75º e 76º, quanto aos reincidentes 1º, 2º e 3º arguidos): - O arguido PJSS, na pena de 6 ( seis ) anos de prisão. - O arguido ACS, na pena de 6 ( seis ) anos de prisão. - O arguido PJARS, na pena de 6 ( seis ) anos de prisão. - O arguido PJSS, na pena de 4 ( quatro ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão. - Pela prática de um crime de tráfico de droga de menor gravidade ( DL 15/93 art.º 25º, 1, a): - O arguido CMMA, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. - O arguido MPRBD, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. - O arguido AJPO, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. - O arguido CCS, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. - Pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p.p., pelo art.º. 6º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, redacção da Lei n.º 98/01, de 25/08, condenam o arguido PJSS, na pena de 4 meses de prisão. - Pela prática de um crime de condução de veículo automóvel, sem a legal habilitação, p. p., pelo art.º. 3º, n.º 1, da Lei n.º 02/98, de 03/01: - O arguido ASS, na pena de 3 meses de prisão. - A arguida MMO, na pena de 2 meses de prisão. Em cúmulo jurídico: - O arguido PJSS, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão. - A arguida MMO, na pena única de 3 anos e 1 mês de prisão. - O arguido ASS, na pena única de 9 anos e 2 meses de prisão. As penas aplicadas aos arguidos MP, CA, CMMA, MPRD, AJPO e CCS, foram suspensas na sua execução pelo período de 4 anos, com a imposição, a cada um deles, pelo tempo de duração da suspensão, das seguintes regras de conduta: - não frequentarem meios ou lugares ligados ao "mundo da droga"; - não acompanharem, alojarem ou receberem pessoas ligadas ao tráfico de droga; - não terem em seu poder objectos capazes de facilitarem tal tráfico; - apresentarem-se, periodicamente, perante o técnico de reinserção social. Quanto aos arguidos CMMA e MPRBD, obtido que seja o seu consentimento, atenta a sua toxicodependência, a respectiva sujeição a tratamento médico. (.....) Foi ainda decretada a perda a favor do Estado de alguns dos bens apreendidos. Inconformados com as condenações os arguidos PJARS, MMO, MAFO, PJSS, ACSS, MPRBD, JMFO, ASS, interpuseram recurso para a Relação do Porto que, afinal decidiu: - Rejeitar o recurso interposto pelo recorrente MPRBD. - No parcial provimento do recurso interposto pela arguida, MMO, condenou-a, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel, sem a legal habilitação, p. e p. pelo art.º. 3º, n.º 1, da Lei n.º 02/98, de 03/01, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 2 (dois), no mais mantendo quanto a ela a decisão recorrida. - No mais, julgou os recursos improcedentes confirmando a decisão recorrida. Ainda irresignados, recorrem agora ao Supremo Tribunal de Justiça os arguidos JMFO, MMO e ASS, formulando respectivamente as seguintes conclusões. A. O JMFO ("JMFO") 1. A do simetria penal cominada ao arguido está desajustada aos factos em apreço. 2. O arguido demonstrou arrependimento. 3. Colaborou na fase de inquérito. 4. Em audiência de julgamento apontou o dedo acusador identificando o "cigano", como sendo o seu fornecedor. 5. A colaboração prestada é pois de enaltecer, quando resulta da experiência, que as colaborações e mormente as confissões se vem tornando um caso raro sobretudo nos crimes de droga, de difícil concretização quando estão envolvidos indivíduos de etnia cigana. 6. Patenteou espírito de vontade na descoberta da verdade. 7. Identificando intervenientes revelou responsabilização . 8. E primário. 9. A data dos factos seguia consultas de acompanhamento no CAT de Aveiro. 10. Em reclusão abandonou por completo o vicio que conduzia o seu quotidiano. 11. Este empenho e esta atitude são demonstrativas de arrependimento, e desejo de reintegração, e um assumir de culpa cujo relevo foi preponderante para a descoberta da verdade material. 12. Foi pois violado o disposto no artigo 71.º do CP. 13. Temos pois por justa a pena de seis anos de prisão. B. A MMO (".....") 1. A arguida foi condenada agora na pena de prisão de três anos. 2. Tal pena podia e deveria ser suspensa na sua execução, conforme determina o nosso ordenamento jurídico. 3. A arguida é bastante jovem e tinha á data dos factos vinte e seis anos. 4. Encontra-se detida em prisão domiciliária. 5. Tem uma filha de tenra idade (dois anos). 6. Trabalha na "Rhode" onde aufere 400 € por mês. 7. Era bastante conceituada e assídua no seu local de trabalho. 8. Foi pois violado o disposto no artigo 50.º do CP. TERMOS EM QUE decidindo em conformidade e suspendendo-se a execução da pena de prisão cominada à arguida conforme o sugerido pela defesa ficariam salvaguardados os desígnios da justiça. C. O ASS (".......") Primeira Existe inconstitucionalidade material do artigo 127.º do CPP na interpretação que foi efectuada pelo tribunal recorrido ao dar como provados os factos relativos ao conhecimento pelo arguido da natureza e características estupefacientes do produto, ou que este tenha agido livre e voluntariamente, que o mesmo tenha sido distribuído por um grande número de pessoas ou que pretendesse elevados proveitos materiais. Segunda A interpretação que do mesmo fez a instância, "padece" de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constante do art. 32.º n.º 1 da Constituição da República. Terceira Daí que, tais «erros» impliquem «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» - art. 722°.2 do CPC). Quarta Os factos provados resultam de transcrições telefónicas que deveriam servir somente de alicerce provatório e não como exclusivo meio de prova Quinta No campo da apreciação das provas, é livre a forma como o tribunal atinge a sua convicção, ou seja o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja "vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório" (Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, 1° vol., fls. 211). Sexta A apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador. Sétima A decisão recorrida, não compatibilizou a liberdade de apreciação do julgador com a presunção constitucional de inocência do arguido (art. 32°.2 da Constituição): Oitava Ficou por apurar, é se, perante as provas produzidas, o tribunal deveria razoavelmente ter permanecido em dúvida quanto à verificação dos factos que deu como provados. Nona O STJ pode sindicar se a matéria de facto apurada é ou não suficiente para a decisão que veio a ser proferida e de que se recorre e verificar, oficiosamente, se a decisão contém qualquer outro vício que resulte do seu próprio texto, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e que afecte de forma insanável a matéria de facto fixada. Décima No caso dos presentes autos existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Pois verifica-se esta, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida. Décima primeira Tal insuficiência existe internamente, no âmbito da decisão e resultam do texto da decisão recorrida pelo que é invocada a inconstitucionalidade material do artigo 127° na interpretação que lhe foi dada e o artigo 32°, n.º 2 da CRP. Décima segunda Da leitura do acórdão recorrido suscitam-se dúvidas quanto à qualificação da conduta do arguido Décima terceira Não tendo de modo algum...

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