Acórdão nº 03P4029 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A", identificado nos autos, veio requerer a presente providência extraordinária de habeas corpus, invocando os seguintes fundamentos (transcrição): 1 - O arguido acha-se em prisão preventiva desde 15 de Julho de 2000. 2 - No proc. n° 122/00.8JELSB da 2ª Vara Mista do Tribunal de Loures o arguido foi condenado em prisão maior. 3 - Desse Acórdão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a sua pena. 4 - Interposto recurso para o S.TJ. veio o mesmo a ser provido, pelo que baixou o processo para o Tribunal da Relação, onde se acha neste momento. 5 - Acontece que no recente Acórdão (o segundo) do Tribunal da Relação (e em cumprimento do Acórdão do S.TJ.) foi decidido "Anular o acórdão recorrido, o qual deveria ser repetido, após audição da testemunha B, tomando-se assim conhecimento da questão expressamente suscitada, conforme entendimento do ST.J." (sic) 6 - A anulação do Acórdão de 1ª Instância foi total, não só porque se não afirma que é parcial, mas porque, algumas linhas antes da decisão que acima se transcreveu, se afirmou o seguinte: «Tal vício afecta o recorrente, mas também, eventualmente, os restantes, pois a decisão que vier a ser tomada pode ter reflexos mais extensos no processo, dependendo de qual ela venha a ser». 7 - E continuando a transcrição: «Por isso, não há que conhecer de qualquer dos recursos, os quais, se assim for entendido, deverão ser renovados logo que proferida outra decisão" 8 - Tendo sido o Acórdão de 1ª Instância ANULADO na sua totalidade e relativamente a todos os arguidos, VOLTAMOS À FASE ANTERIOR A UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 9 - Donde que, o prazo máximo de prisão preventiva é o de TRÊS ANOS - n.º 3 do art. 215° do C.P.P, por referência à alínea c) do n° 1 do mesmo preceito. 10 - Prazo que há muito (quase quatro meses) se acha excedido. 11 - O arguido apresentou requerimento a solicitar a sua libertação no dia em que foi notificado do Acórdão da Relação -10 Novembro. 2003. 12 - Hoje, dia 12 Novembro, o arguido continua em prisão «ilegal, pelo que se lança mão da providência extraordinária, peticionando a sua liberdade. 2. - O senhor Desembargador-Relator no Tribunal da Relação de Lisboa, prestou informação sucinta, ao abrigo do disposto no art. 223.º n.º 1 do CPP, confirmando a prisão do requerente à ordem do processo, desde 15 de Julho de 2000, e elucidando que o processo foi declarado de especial complexidade, a...
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