Acórdão nº 03P4029 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A", identificado nos autos, veio requerer a presente providência extraordinária de habeas corpus, invocando os seguintes fundamentos (transcrição): 1 - O arguido acha-se em prisão preventiva desde 15 de Julho de 2000. 2 - No proc. n° 122/00.8JELSB da 2ª Vara Mista do Tribunal de Loures o arguido foi condenado em prisão maior. 3 - Desse Acórdão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a sua pena. 4 - Interposto recurso para o S.TJ. veio o mesmo a ser provido, pelo que baixou o processo para o Tribunal da Relação, onde se acha neste momento. 5 - Acontece que no recente Acórdão (o segundo) do Tribunal da Relação (e em cumprimento do Acórdão do S.TJ.) foi decidido "Anular o acórdão recorrido, o qual deveria ser repetido, após audição da testemunha B, tomando-se assim conhecimento da questão expressamente suscitada, conforme entendimento do ST.J." (sic) 6 - A anulação do Acórdão de 1ª Instância foi total, não só porque se não afirma que é parcial, mas porque, algumas linhas antes da decisão que acima se transcreveu, se afirmou o seguinte: «Tal vício afecta o recorrente, mas também, eventualmente, os restantes, pois a decisão que vier a ser tomada pode ter reflexos mais extensos no processo, dependendo de qual ela venha a ser». 7 - E continuando a transcrição: «Por isso, não há que conhecer de qualquer dos recursos, os quais, se assim for entendido, deverão ser renovados logo que proferida outra decisão" 8 - Tendo sido o Acórdão de 1ª Instância ANULADO na sua totalidade e relativamente a todos os arguidos, VOLTAMOS À FASE ANTERIOR A UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 9 - Donde que, o prazo máximo de prisão preventiva é o de TRÊS ANOS - n.º 3 do art. 215° do C.P.P, por referência à alínea c) do n° 1 do mesmo preceito. 10 - Prazo que há muito (quase quatro meses) se acha excedido. 11 - O arguido apresentou requerimento a solicitar a sua libertação no dia em que foi notificado do Acórdão da Relação -10 Novembro. 2003. 12 - Hoje, dia 12 Novembro, o arguido continua em prisão «ilegal, pelo que se lança mão da providência extraordinária, peticionando a sua liberdade. 2. - O senhor Desembargador-Relator no Tribunal da Relação de Lisboa, prestou informação sucinta, ao abrigo do disposto no art. 223.º n.º 1 do CPP, confirmando a prisão do requerente à ordem do processo, desde 15 de Julho de 2000, e elucidando que o processo foi declarado de especial complexidade, a...

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