Acórdão nº 03P4407 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução11 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Entre outros dez, responderam em processo comum perante o tribunal colectivo, os arguidos ANCM e AJMT, devidamente identificados. A final foi proferido acórdão em que, além do mais, foi decidido: Julgar a acusação parcialmente improcedente por não provada e absolvê-los: a) da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. no artigo 299º , nºs. 1 e 2 do Código Penal; b) da prática de um crime continuado de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições articuladas dos artigos 30º, nº. 2, 79º, 255º, a), e 256º, nº. 1, b), do mesmo Código; c) da prática de um crime continuado de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 4º da Lei 109/91, de 17/8; d) da prática de três crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº. 1 e 218º, nº. 2, a), do Código Penal. Julgar a mesma acusação parcialmente procedente por provada e condená-los: a) pela prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. nos artigos 217º, nº. 1, e 218º, nº. 2, a), do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; b) pela prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 217º, nº. 1, e 218º, nº. 2, do mesmo Código, na pena de quatro anos de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única conjunta, para cada um deles, de 9 anos de prisão. Inconformados recorreram os arguidos à Relação de Évora que, por acórdão de 21/10/2003 - fls. 9066 a 9275 - entre o mais, concedeu parcial provimento ao recurso do arguido ANCM, reduziu a pena parcelar de 7 anos para seis anos e seis meses de prisão e a de 9 anos aplicada em cúmulo jurídico, para oito anos e seis meses de prisão, confirmando o mais decidido, nomeadamente a absolvição pelo crime de associação criminosa. Ainda irresignados, recorreram o Ministério Público e os mesmos arguidos, agora ao Supremo Tribunal de Justiça. Porém só foram admitidos os recursos do Ministério Público e do arguido ANCM - ut fls. 9304, 9371 e 9403. O MP rebela-se, em suma, contra a absolvição decretada concordantemente pelas instâncias quanto ao crime de associação criminosa - art. 299º do Código Penal - e quanto à medida das penas - que quer ver elevadas - aplicadas aos arguidos ANCM e AJMT. Estes, por seu turno, discutem a qualificação jurídica dos factos e a medida da pena aplicada a cada um dos singulares crimes em que foram condenados. Com resposta do MP junto do tribunal a quo ao recurso admitido, subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça onde o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual suscita a questão prévia da irrecorribilidade de todos os recursos interpostos (1). Cumprido o disposto no artigo 417º, nº. 2, do CPP, apenas o arguido ANCM se mostrou discordante - e tão só na parte relativa ao seu próprio recurso - da arguição do Ministério Público. No despacho preliminar o relator foi admitida a...

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