Acórdão nº 03P4407 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 11 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Entre outros dez, responderam em processo comum perante o tribunal colectivo, os arguidos ANCM e AJMT, devidamente identificados. A final foi proferido acórdão em que, além do mais, foi decidido: Julgar a acusação parcialmente improcedente por não provada e absolvê-los: a) da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. no artigo 299º , nºs. 1 e 2 do Código Penal; b) da prática de um crime continuado de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições articuladas dos artigos 30º, nº. 2, 79º, 255º, a), e 256º, nº. 1, b), do mesmo Código; c) da prática de um crime continuado de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 4º da Lei 109/91, de 17/8; d) da prática de três crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº. 1 e 218º, nº. 2, a), do Código Penal. Julgar a mesma acusação parcialmente procedente por provada e condená-los: a) pela prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. nos artigos 217º, nº. 1, e 218º, nº. 2, a), do Código Penal, na pena de sete anos de prisão; b) pela prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 217º, nº. 1, e 218º, nº. 2, do mesmo Código, na pena de quatro anos de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única conjunta, para cada um deles, de 9 anos de prisão. Inconformados recorreram os arguidos à Relação de Évora que, por acórdão de 21/10/2003 - fls. 9066 a 9275 - entre o mais, concedeu parcial provimento ao recurso do arguido ANCM, reduziu a pena parcelar de 7 anos para seis anos e seis meses de prisão e a de 9 anos aplicada em cúmulo jurídico, para oito anos e seis meses de prisão, confirmando o mais decidido, nomeadamente a absolvição pelo crime de associação criminosa. Ainda irresignados, recorreram o Ministério Público e os mesmos arguidos, agora ao Supremo Tribunal de Justiça. Porém só foram admitidos os recursos do Ministério Público e do arguido ANCM - ut fls. 9304, 9371 e 9403. O MP rebela-se, em suma, contra a absolvição decretada concordantemente pelas instâncias quanto ao crime de associação criminosa - art. 299º do Código Penal - e quanto à medida das penas - que quer ver elevadas - aplicadas aos arguidos ANCM e AJMT. Estes, por seu turno, discutem a qualificação jurídica dos factos e a medida da pena aplicada a cada um dos singulares crimes em que foram condenados. Com resposta do MP junto do tribunal a quo ao recurso admitido, subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça onde o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual suscita a questão prévia da irrecorribilidade de todos os recursos interpostos (1). Cumprido o disposto no artigo 417º, nº. 2, do CPP, apenas o arguido ANCM se mostrou discordante - e tão só na parte relativa ao seu próprio recurso - da arguição do Ministério Público. No despacho preliminar o relator foi admitida a...
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