Acórdão nº 03P978 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOSTA MORTÁGUA
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Braga, julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, com outro (A), o arguido B, foi condenado, como autor material de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º, nº. 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº. 2, al. f), ambos do CP, na pessoa do ofendido C, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, e como autor de igual crime de roubo, na pessoa da ofendida D, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, fixando-se, em cúmulo jurídico, a pena única de 8 anos de prisão. Na procedência do pedido de indemnização civil, os arguidos foram condenados, solidariamente, a pagar aos ofendidos a quantia de €6.238,78, sendo €4.000,00 para o ofendido C, e €2.283,78 para a ofendida D, acrescidos de juros de mora, à taxa de 7% a contar da notificação até integral pagamento. O arguido B interpôs recurso. Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões: 1. Face à matéria de facto considerada como provada, fundamenta o presente recurso, ter havido, por parte do Tribunal Colectivo "a quo", um desrespeito e incumprimento dos artigos 70º, 71º e 72º, do CP. 2. Porquanto a determinação da medida da pena a aplicar, tem por base a culpa do agente que é determinada por um conjunto de situações agravantes ou atenuantes, anteriores, contemporâneas e posteriores ao evento criminoso; as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor ou contra o agente, tomando como referência o elenco de circunstâncias enumeradas no artigo 1º do CP. 3. Sendo certo que todas estas circunstâncias agravantes ou atenuantes, anteriores, contemporâneas e posteriores ao evento criminoso, a existirem, devem ficar devidamente referenciadas no texto do Acórdão. 4. Nesta linha de pensamento (a fls. 620), e explicando a fixação da medida concreta da pena, por referência ao artigo 71º do CP, o Acórdão recorrido faz então referência ao princípio da culpa estipulado no artigo 40º do mesmo diploma legal, e às exigências de prevenção, quer seja a especial, concluindo apenas por factos e circunstâncias agravantes que se enquadram no artigo 71º, nº. 1 e nº. 2º, alíneas a), h) e c) do CP. 5. Não contemplando o Acórdão recorrido qualquer referência em como ponderou na determinação da medida da pena sobre as "condições pessoais do agente e a sua situação económica", nem sobre a "conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime", conforme dispõe o artigo 1º, nº. 2, alíneas d) e e) do CP, apesar de ter dado como provados factos que se poderiam enquadrar nestas alíneas constituindo circunstâncias atenuantes definidas pelo texto da Lei. 6. Pelo que terá violado o referido artigo 71º, nº. 2 do CP. 7. Uma vez que relativamente às "condições pessoais do agente" apenas refere o acórdão recorrido que o arguido é primário e de origem humilde, e poderia ter considerado e valorado desde logo ser jovem adulto ainda com 21 anos à data dos factos, ser o filho mais velho e o sustento da sua família composta por sua mãe viúva e de dois irmãos menores, sendo por isso uma pessoa responsável e muito trabalhador, aliás do texto do Acórdão relativo aos factos dados como provados verificamos (a fls. 13) que o arguido "já teve emprego de calceteiro". 8. Continuando a análise no que se reporta às "condições pessoais do agente" e a sua situação económica verificamos ainda que o arguido tem muito apoio da família e dos amigos em especial por parte do seu antigo patrão, que espontaneamente veio ao processo, indicar que o arguido B tem boas perspectivas de voltar a estabelecer consigo um contrato de trabalho efectivo, facto que o Tribunal "a quo" considerou provado (a fls. 613, 6ª. linha) indicando que "o arguido B já teve emprego de calceteiro, que pode recuperar uma vez em liberdade". 9. O facto considerado provado de existir uma proposta de trabalho, efectuada por um antigo patrão, abona a favor do recorrente nos termos do artigo 40º do CP, - a reintegração do agente na sociedade -, mas que o Acórdão recorrido não valorou, nem tão pouco fez referência conforme o devia, tendo violado assim em nosso entender o disposto no artigo 71º, nº. 2. 10. Relativamente ao preceituado no artigo 71º, nº. 2, alínea e), "a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime", confirmamos de novo, que terão existido circunstâncias provadas em audiência que se enquadravam nesta alínea e que poderiam ter sido valoradas a favor do agente, porquanto se confirma em relação à conduta anterior do arguido que este é primário, nunca tendo estado conotado ou envolvido com o mundo do crime. 11. E em relação à conduta posterior ao crime podemos verificar que o arguido como prova do seu sincero arrependimento, procurou por todos os meios indemnizar os ofendidos. 12. Para cumprir esta sua vontade, e porque não tinha qualquer recurso económico, solicitou trabalho no Estabelecimento Prisional de Braga, mal lá deu entrada, encontrando-se até hoje e conforme seu pedido, a concluir o 12º. ano frequentando as aulas de português e matemática, bem como iniciou um curso intensivo e subsidiado de informática que lhe permite obter os rendimentos necessários ao envio de parcelas de dinheiro para os ofendidos com o intuito de os indemnizar. 13. Factos estes que apesar de se terem considerado provados (fls. 613, linha 8), permanece uma incógnita se terão servido para formulação da convicção do tribunal quando valoriza a aplicação do artigo 70º e 71º do CP. 14. Confirmando mais uma vez que existiram circunstâncias (supra referidas) dadas como provadas pelo Acórdão que no entanto não consideradas nem valoradas nos termos do artigo 71º, nº. 1 e nº. 2 a favor do agente, para uma justa determinação da medida da pena, correndo por isso, em nosso entender uma violação do referido preceito legal. 15. Violação esta que vai culminar na violação de um outro preceito legal, o artigo 72º do CP, porquanto, em nosso entender, tais actos a serem apurados, dados como provados e valorados tornariam efectiva tal como um poder-dever a aplicação da atenuação especial da pena prevista no referido artigo. 16. Pelo que deveria, em nosso entender, ter existido uma atenuação especial da pena nos termos do artigo 73º do CP com base no artigo 72º, nº. 2, alínea c) do CP, de onde se transcreve "ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível dos danos causados". 17. Referenciando-se então que estas circunstâncias que não foram abordadas nos fundamentos apresentados para a medida da pena que o Tribunal decidiu aplicar (8) anos de prisão, e que poderiam ter influenciado e muito para a aplicação ao arguido de uma pena mais harmoniosa com a sua realidade, com o seu arrependimento e com as suas credíveis e reais possibilidades de reinserção e reintegração social. 18. Desta forma concluímos, em nosso reiterado entendimento, ter existido por parte do Acórdão recorrido uma clara violação dos artigos 71º, nº. 1 e nº. 2, porquanto não valorou as circunstâncias referidas as alíneas d) e e) do referido artigo 71º, nº. 2, nem o artigo 72º, ambos do CP, que face à matéria provada aliada à juventude do recorrente, à sua situação familiar e social e ainda ao facto de ser trabalhador encontrando-se a completar os seus estudos, deveria beneficiar da atenuação especial da pena prevista neste artigo. 19. Aliás facilmente se constata que se a atenuação especial da pena revista no artigo 72º, nº. 1 e nº. 2, alínea c) tivesse sido realizada nos termos do artigo 73º do CP, e feitas as contas, verificamos que o arguido foi condenado numa pena de prisão (8) anos muito próxima do limite máximo, pelo que se conclui, em nosso entender que a pena aplicada ao recorrente pelo Tribunal "a quo" se revela manifestamente exagerada e desajustada face à conduta do agente e às exigências de prevenção, entendendo o recorrente que a pena aplicada é sobretudo demolidora de qualquer possibilidade de reinserção e reintegração social, pelo que viola o preceituado nos artigos 71º, nº. 1 e nº. 2; 72º, nº. 1 e nº. 2, bem como o artigo 73º, todos do CP, na determinação da medida da pena, devendo aproximar-se do limite mínimo legal previsto. 20. A pena aplicada ao arguido B deverá ser nestes termos e reavaliada e revalorada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT