Acórdão nº 03S1695 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelAZAMBUJA DA FONSECA
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, em 20.4.01, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, acção com processo declarativo comum, emergente de contrato de trabalho, contra "B, S.A.", pedindo a condenação da Ré:

  1. A praticar relativamente ao Autor um horário com período semanal de trabalho de 40 horas; b) a pagar-lhe a quantia de 672.476$00 a título de horas suplementares; c) a integrar o subsídio de férias e de Natal com a média mensal dos prémios de produção e assiduidade durante o ano a que concernem; e d) a pagar-lhe a quantia de 121.890$00 a título de diferenças entre os subsídios de férias e de Natal auferidos e os que deveria auferir.

    Para tanto alegou, em breve síntese que: Trabalha para a Ré por turnos, tendo uma pausa diária de trinta minutos, mas não pode ausentar-se da empresa durante a mesma, continuando disponível para o trabalho durante a pausa, o que tem ocorrido muitas vezes; Consideradas as pausas diárias de trinta minutos, o seu horário de trabalho semanal excede as 40 horas; e A Ré não inclui nos subsídios de férias e de Natal os prémios de produtividade e de assiduidade, apesar de os incluir na retribuição do mês de férias, e de nestes subsídios incluir o prémio de "Antiguidade".

    Realizada infrutífera audiência de Partes, contestou a Ré, alegando, também em breve síntese que: O Autor carece de razão, na medida em que não está proibido de sair da empresa durante a pausa de meia hora, podendo gastar esse período de tempo da forma que quiser, nunca sendo esta interrompida para prestar qualquer trabalho; O Autor não trabalhou mais de 40 horas semanais; Em qualquer caso constitui um autêntico "venire contra factum proprium" a reclamação de créditos anteriores a 19.11.99, uma vez que recebeu a quantia de 1.750.000$00 (€ 8.728,96) quando, nesta data, aderiu ao Acordo de Empresa celebrado entre a Ré e diversas organizações sindicais, publicado no BTE, 1ª S, nº. 1, de 8.1.97 e posteriormente revisto, conforme BTE, 1ª S, nº. 33, de 8.9.99; Os subsídios de férias e de Natal não têm de integrar os prémios de assiduidade e produção, porque são atribuídos pela Ré mediante o preenchimento de determinados requisitos, que pressupõem trabalho efectivo, sendo de carácter aleatório.

    Concluindo pela sua absolvição.

    O Autor respondeu à defesa por excepção da Ré.

    Pelo despacho de fls. 75, atenta ter a Ré, na contestação equacionado, como questão prévia o valor da acção - que entendia dever ser de 3.000.001$00 em vez dos 749.326$00 indicados pelo Autor na p. i., valor que este aceitou na resposta à contestação - foi o valor fixado em 3.000.001$00.

    Em audiência de julgamento acordaram as Partes quantos aos factos assentes da petição inicial e da contestação e quais os controvertidos.

    Dada a resposta aos factos controvertidos, foi proferida a sentença de fls. 145 a 155, que decidiu: "

  2. Condenar a ré a praticar relativamente ao autor um horário com período semanal de trabalho de 40 horas, nos moldes actualmente em vigor; b) Condenar a R. a integrar o subsídio de férias e de Natal com a média mensal dos prémios de produtividade e de assiduidade durante o ano a que concernem e a pagar ao Autor a quantia de € 607,98, a título de diferenças entre os subsídios de férias e de Natal auferidos e os que deveria auferir.

  3. Absolver a R. do pedido quanto ao mais.".

    Inconformada a Ré apelou da decisão que, por considerar ilegais as cláusulas 67ª e 101ª do Acordo de Empresa que rege as relações de trabalho entre a Recorrente e o Recorrido, a condenou a integrar o subsídio de férias e de Natal com a média mensal dos prémios de produtividade e assiduidade durante o ano a que concernem, condenando-a, ainda, em consequência daquela decisão, a pagar ao Recorrido a quantia de 607,98 Euros, a título de diferenças entre os subsídios de férias e de Natal auferidos e que deveria auferir (arts. 1º, 2º e 3º, das alegações da Recorrente, a fls. 162 a 190 dos autos).

    O Tribunal da Relação do Porto, pelo Acórdão de fls. 215 e 216, fazendo uso do poder constante do nº. 5, do art. 713º, do CPC, negou provimento à apelação.

    Continuando inconformada, a Ré recorre da revisão, nas suas alegações, a fls. 227 a 253, concluindo: "

    1. Tendo sido estabelecida (pelas partes contratantes do Acordo de Empresa que rege as relações de trabalho entre Recorrente e Recorrido) de forma expressa e inequívoca, a exclusão do pagamento dos prémios de assiduidade e produtividade, a questão a submeter a este venerando Tribunal é a de apreciar se tal exclusão é legal, sendo, nessa hipótese correcta a actuação da Recorrente que sempre cumpriu aquelas cláusulas; B) Constitui pressuposto de tal apreciação, a fixação do conceito de retribuição, previsto no nº. 1 do art. 2 do Decreto-Lei 88/96, no art. 6º do Decreto-Lei 874/76 e, finalmente, no art. 82º da L.C.T., sendo certo que tal conceito não tem merecido a unanimidade da doutrina ou da jurisprudência; C) Perante essa falta de unanimidade, é lícito concluir que "retribuição" tem, necessariamente, um conteúdo "maximalista" e, assim, abrangente, e um conteúdo minimalista correspondente ao conceito de remuneração base; D) Pretendendo, na sua génese, o legislador, com o DL 88/96, generalizar a obrigatoriedade de atribuição do subsídio de Natal aos Trabalhadores nela previstos, não é razoável concluir que o tenha querido fazer na sua vertente"maximalista", impondo às entidades patronais abrangidas por este Diploma, obrigações acrescidas daquela dimensão, parecendo natural que se limitasse, como se entende ter sucedido, a impor, como mínimo, o conceito de retribuição/remuneração; E) Este conceito é, claramente, o conceito proposto pela Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral, para o novo articulado de uma "Lei Geral de Trabalho"...

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