Acórdão nº 03S1695 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | AZAMBUJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, em 20.4.01, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, acção com processo declarativo comum, emergente de contrato de trabalho, contra "B, S.A.", pedindo a condenação da Ré:
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A praticar relativamente ao Autor um horário com período semanal de trabalho de 40 horas; b) a pagar-lhe a quantia de 672.476$00 a título de horas suplementares; c) a integrar o subsídio de férias e de Natal com a média mensal dos prémios de produção e assiduidade durante o ano a que concernem; e d) a pagar-lhe a quantia de 121.890$00 a título de diferenças entre os subsídios de férias e de Natal auferidos e os que deveria auferir.
Para tanto alegou, em breve síntese que: Trabalha para a Ré por turnos, tendo uma pausa diária de trinta minutos, mas não pode ausentar-se da empresa durante a mesma, continuando disponível para o trabalho durante a pausa, o que tem ocorrido muitas vezes; Consideradas as pausas diárias de trinta minutos, o seu horário de trabalho semanal excede as 40 horas; e A Ré não inclui nos subsídios de férias e de Natal os prémios de produtividade e de assiduidade, apesar de os incluir na retribuição do mês de férias, e de nestes subsídios incluir o prémio de "Antiguidade".
Realizada infrutífera audiência de Partes, contestou a Ré, alegando, também em breve síntese que: O Autor carece de razão, na medida em que não está proibido de sair da empresa durante a pausa de meia hora, podendo gastar esse período de tempo da forma que quiser, nunca sendo esta interrompida para prestar qualquer trabalho; O Autor não trabalhou mais de 40 horas semanais; Em qualquer caso constitui um autêntico "venire contra factum proprium" a reclamação de créditos anteriores a 19.11.99, uma vez que recebeu a quantia de 1.750.000$00 (€ 8.728,96) quando, nesta data, aderiu ao Acordo de Empresa celebrado entre a Ré e diversas organizações sindicais, publicado no BTE, 1ª S, nº. 1, de 8.1.97 e posteriormente revisto, conforme BTE, 1ª S, nº. 33, de 8.9.99; Os subsídios de férias e de Natal não têm de integrar os prémios de assiduidade e produção, porque são atribuídos pela Ré mediante o preenchimento de determinados requisitos, que pressupõem trabalho efectivo, sendo de carácter aleatório.
Concluindo pela sua absolvição.
O Autor respondeu à defesa por excepção da Ré.
Pelo despacho de fls. 75, atenta ter a Ré, na contestação equacionado, como questão prévia o valor da acção - que entendia dever ser de 3.000.001$00 em vez dos 749.326$00 indicados pelo Autor na p. i., valor que este aceitou na resposta à contestação - foi o valor fixado em 3.000.001$00.
Em audiência de julgamento acordaram as Partes quantos aos factos assentes da petição inicial e da contestação e quais os controvertidos.
Dada a resposta aos factos controvertidos, foi proferida a sentença de fls. 145 a 155, que decidiu: "
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Condenar a ré a praticar relativamente ao autor um horário com período semanal de trabalho de 40 horas, nos moldes actualmente em vigor; b) Condenar a R. a integrar o subsídio de férias e de Natal com a média mensal dos prémios de produtividade e de assiduidade durante o ano a que concernem e a pagar ao Autor a quantia de € 607,98, a título de diferenças entre os subsídios de férias e de Natal auferidos e os que deveria auferir.
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Absolver a R. do pedido quanto ao mais.".
Inconformada a Ré apelou da decisão que, por considerar ilegais as cláusulas 67ª e 101ª do Acordo de Empresa que rege as relações de trabalho entre a Recorrente e o Recorrido, a condenou a integrar o subsídio de férias e de Natal com a média mensal dos prémios de produtividade e assiduidade durante o ano a que concernem, condenando-a, ainda, em consequência daquela decisão, a pagar ao Recorrido a quantia de 607,98 Euros, a título de diferenças entre os subsídios de férias e de Natal auferidos e que deveria auferir (arts. 1º, 2º e 3º, das alegações da Recorrente, a fls. 162 a 190 dos autos).
O Tribunal da Relação do Porto, pelo Acórdão de fls. 215 e 216, fazendo uso do poder constante do nº. 5, do art. 713º, do CPC, negou provimento à apelação.
Continuando inconformada, a Ré recorre da revisão, nas suas alegações, a fls. 227 a 253, concluindo: "
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Tendo sido estabelecida (pelas partes contratantes do Acordo de Empresa que rege as relações de trabalho entre Recorrente e Recorrido) de forma expressa e inequívoca, a exclusão do pagamento dos prémios de assiduidade e produtividade, a questão a submeter a este venerando Tribunal é a de apreciar se tal exclusão é legal, sendo, nessa hipótese correcta a actuação da Recorrente que sempre cumpriu aquelas cláusulas; B) Constitui pressuposto de tal apreciação, a fixação do conceito de retribuição, previsto no nº. 1 do art. 2 do Decreto-Lei 88/96, no art. 6º do Decreto-Lei 874/76 e, finalmente, no art. 82º da L.C.T., sendo certo que tal conceito não tem merecido a unanimidade da doutrina ou da jurisprudência; C) Perante essa falta de unanimidade, é lícito concluir que "retribuição" tem, necessariamente, um conteúdo "maximalista" e, assim, abrangente, e um conteúdo minimalista correspondente ao conceito de remuneração base; D) Pretendendo, na sua génese, o legislador, com o DL 88/96, generalizar a obrigatoriedade de atribuição do subsídio de Natal aos Trabalhadores nela previstos, não é razoável concluir que o tenha querido fazer na sua vertente"maximalista", impondo às entidades patronais abrangidas por este Diploma, obrigações acrescidas daquela dimensão, parecendo natural que se limitasse, como se entende ter sucedido, a impor, como mínimo, o conceito de retribuição/remuneração; E) Este conceito é, claramente, o conceito proposto pela Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral, para o novo articulado de uma "Lei Geral de Trabalho"...
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Acórdão nº 2293/15.0T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2017
...que devem integrar o conceito de retribuição [neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 2003 – Processo n.º 03S1695 – acessível em www.dgsi.pt]. Isto porque, à luz da LCT, firmou-se o entendimento de que participam do conceito de retribuição todos os benefícios ......
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Acórdão nº 2293/15.0T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2017
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